Acórdão nº 141591/13.3YIPRT.A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - A Causa: Na presente acção proposta por Centro Hospitalar de (...), E,P,E, contra Serviço de Saúde da (...), E,P,E ambas melhor identificadas nos autos, foi proferido despacho a fls, 39 e segs.

que julgou verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria do Tribunal Judicial de Leiria para julgar a presente acção, em consequência do que a ré foi absolvida da instância.

* O Centro Hospitalar de (...), E.P.E., autor nos autos à margem identificados, veio nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 99º do C.P.Civil, requerer a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por ser o Tribunal competente em razão da matéria.

* O Serviço de Saúde da (...) EPE, tendo sido notificada do requerido pelo Centro Hospitalar de (...) EPE, ao abrigo do art, 99.° n.º 2 do NCPC, veio oferecer oposição nos termos do n.º 2 do supra-citado preceito, por sua vez alegando que: 1º A forma processual de injunção utilizada para demandar a R. nos presentes autos não tem qualquer correspondência na jurisdição processual administrativa.

  1. Efetivamente a injunção, é um procedimento especial que encontra previsão no DL 269/98 de 1/09, que se inicia com um requerimento sumário e que dispõe de uma tramitação especial nele comtemplada.

  2. Efetivamente no elenco das Ações constantes do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais não consta nenhuma que tenha a mínima semelhança processual com a prevista do DL 269/98 de 1/09.

  3. Pelo contrário na marcha do procedimento estão previstas um vasto leque de possibilidades de defesa para o réu, admitindo não só a reconvenção, favorável ao Réu como outros expedientes que a Acão especial ora em causa não permite.

  4. No âmbito da presente injunção está limitada a defesa do R. à contestação.

  5. Não admitindo qualquer outra reação processual.

  6. Assim nos presentes articulados não pôde por exemplo a R. reagir por exceção, nomeadamente demandando o pagamento dos valores decorrentes de tratamentos prestados no SES ARAM, EPE a utentes residentes na área de influência da R ..

  7. Considerando que estão findos os articulados está fixada a pretensão das partes, ficando a R. diminuída na sua defesa.

  8. Acresce que da letra da norma do 99.° n.º 2 resulta apenas a permissão de aproveitamento dos articulados dentro da jurisdição civil, atenta a especificidade e identidade da marcha processual.

  9. De outro modo não seria percetível a norma.

  10. Senão veja-se que idêntica norma do CPTA (art. 14.°) especifica concretamente a possibilidade de aproveitamento do articulado da petição inicial quando a remessa do processo tenha se ser efetuada para tribunais que pertençam a jurisdição diferente.

  11. Acresce que no âmbito deste processo a A. beneficia da isenção de pagamento de taxas de justiça nos termos do art. 24.º do Decreto-lei n." 34/2008 de 26/02, que na jurisdição administrativa já não teria lugar.

Pelo exposto, Deve ser indeferida a sobredita pretensão formulada pela A. atenta a especificidade processual do processo de injunção e a falta de identidade com qualquer Acão da jurisdição administrativa com a consequente redução de garantias de defesa do Réu.

  1. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa a materialidade invocada de que o elemento narrativo dos Autos dá conta, designadamente o teor da decisão proferida, reconduzida, no que ressuma, ao seguinte enunciado: «Nos termos do disposto no nº2 do art.º 99°, do CPC se a incompetência absoluta for decretada depois dos articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada." Ora, no caso em presença a ré ofereceu oposição justificada ao pedido da autora de remessa do processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria pois, como diz, o nº2, 1ª parte do art. 99º do CPC não está pensado para o processo especial previsto no Dec. Lei n° DL 269/98 de 1/09, não havendo sequer neste articulados propriamente dito - cfr. arts. 10°, n'º1 e 15° do Regime aprovado pelo Dec. Lei n° 269/98., de 01/09 - , nem se mostrando viável o sua adequação às formas processuais do procedimento administrativo - cfr. art. 42º do Cód. de Processo nos Tribunais Administrativos e art. 2º, nº1 da Lei nº 41/2013, de 26/06.

    Diferentemente seria a solução se se estivesse perante situação...

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