Acórdão nº 1328/12.2TJCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: A) - 1) - Por apenso aos autos de execução a correr termos contra si nos Juízos Cíveis da Comarca de Coimbra e instaurados, com base em requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, pela firma “O… - Comunicações, S.A.

”, veio o Executado, B…, deduzir oposição por embargos de executado, nos quais, invocando o disposto no artº 731º do novo Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06, e doravante designado com a sigla NCPC, para o distinguir daquele que o precedeu e que se passará a referir como CPC), excepcionou a prescrição dos créditos representados nas facturas dadas à execução, pedindo que esta fosse declarada extinta.

2) - Em 27/03/2014, a Mma. Juiz do Tribunal “a quo”, ao abrigo do disposto no artº 732.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil (NCPC) indeferiu liminarmente a oposição à execução. Fê-lo por considerar que, fundando-se a execução em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, o fundamento de embargos à execução só poderia ser, à luz do disposto no artigo 857.º, n.º 1, do NCPC, um dos previstos no artigo 729.º desse código, com as devidas adaptações, o que não sucedia nos embargos deduzidos pelo executado, porque não alicerçados em fundamento que se ajustasse ao disposto nesse artigo 729.º mas antes e apenas em factos que podia ter alegado, desde logo, em sede de processo declarativo, designadamente, num facto extintivo (prescrição) que ocorreu antes da apresentação do requerimento injuntivo em juízo.

3) - Inconformado, o executado/embargante recorreu desse despacho, tendo esse recurso sido admitido como Apelação, com efeito meramente devolutivo.

  1. - Por decisão sumária do Relator, de 17/12/2014, tomada ao abrigo dos art.ºs 656º, 652º n.º 1, al c), ambos do NCPC, entendeu-se que a norma do artº 857.º, n.º 1, do NCPC, enfermava de inconstitucionalidade, pelo que, negando-se a sua aplicação, decidiu-se, na procedência da Apelação, revogar o despacho recorrido e determinar que, não havendo outro motivo que a isso obstasse, se recebessem os embargos de executado em causa.

  2. - 1) - Notificado dessa decisão, veio o Ministério Público, requerer que sobre a matéria em causa recaísse acórdão, com vista a viabilizar “a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por força do disposto no art.° 70.°, n.° 1, al. a), e 72.°, n.° 1, al. a), da Lei n.° 28/82, de 15/11. Subsidiariamente, para o caso de se considerar que para a interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional não seria necessário ser editado Acórdão, bastando a Decisão Sumária já proferida, veio o Ministério Público interpor recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, “nos termos dos art.°s 70.°, n.° 1, al. a), 71.° e 72.°, n.° 1, al.a), 75.° e 75.°-A, da Lei n.° 28/82, de 15/11”.

    2) - Para fundamentar o seu requerimento, no que respeita à prolação de Acórdão versando a matéria julgada na referida decisão sumária, escreveu o Exmo. Senhor...

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