Acórdão nº 1328/12.2TJCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | FALC |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: A) - 1) - Por apenso aos autos de execução a correr termos contra si nos Juízos Cíveis da Comarca de Coimbra e instaurados, com base em requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, pela firma “O… - Comunicações, S.A.
”, veio o Executado, B…, deduzir oposição por embargos de executado, nos quais, invocando o disposto no artº 731º do novo Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06, e doravante designado com a sigla NCPC, para o distinguir daquele que o precedeu e que se passará a referir como CPC), excepcionou a prescrição dos créditos representados nas facturas dadas à execução, pedindo que esta fosse declarada extinta.
2) - Em 27/03/2014, a Mma. Juiz do Tribunal “a quo”, ao abrigo do disposto no artº 732.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil (NCPC) indeferiu liminarmente a oposição à execução. Fê-lo por considerar que, fundando-se a execução em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, o fundamento de embargos à execução só poderia ser, à luz do disposto no artigo 857.º, n.º 1, do NCPC, um dos previstos no artigo 729.º desse código, com as devidas adaptações, o que não sucedia nos embargos deduzidos pelo executado, porque não alicerçados em fundamento que se ajustasse ao disposto nesse artigo 729.º mas antes e apenas em factos que podia ter alegado, desde logo, em sede de processo declarativo, designadamente, num facto extintivo (prescrição) que ocorreu antes da apresentação do requerimento injuntivo em juízo.
3) - Inconformado, o executado/embargante recorreu desse despacho, tendo esse recurso sido admitido como Apelação, com efeito meramente devolutivo.
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- Por decisão sumária do Relator, de 17/12/2014, tomada ao abrigo dos art.ºs 656º, 652º n.º 1, al c), ambos do NCPC, entendeu-se que a norma do artº 857.º, n.º 1, do NCPC, enfermava de inconstitucionalidade, pelo que, negando-se a sua aplicação, decidiu-se, na procedência da Apelação, revogar o despacho recorrido e determinar que, não havendo outro motivo que a isso obstasse, se recebessem os embargos de executado em causa.
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- 1) - Notificado dessa decisão, veio o Ministério Público, requerer que sobre a matéria em causa recaísse acórdão, com vista a viabilizar “a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por força do disposto no art.° 70.°, n.° 1, al. a), e 72.°, n.° 1, al. a), da Lei n.° 28/82, de 15/11. Subsidiariamente, para o caso de se considerar que para a interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional não seria necessário ser editado Acórdão, bastando a Decisão Sumária já proferida, veio o Ministério Público interpor recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, “nos termos dos art.°s 70.°, n.° 1, al. a), 71.° e 72.°, n.° 1, al.a), 75.° e 75.°-A, da Lei n.° 28/82, de 15/11”.
2) - Para fundamentar o seu requerimento, no que respeita à prolação de Acórdão versando a matéria julgada na referida decisão sumária, escreveu o Exmo. Senhor...
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