Acórdão nº 735/11.2TBFND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Transporte de Mercadorias (…) instaurou a presente ação de condenação sob a forma de processo sumário contra NCN – (…), Lda., pedindo a condenação da ré a: a) reduzir o preço da reparação efetuada no seu veículo de matrícula (...) ZQ; b) pagar à autora a quantia que vier a despender com terceiros, a liquidar em ulterior incidente de liquidação, para colocar o veículo no estado e termos acordados com a Ré.

alegando, para tal e em síntese: na sequência de uma avaria no identificado veículo, a autora enviou-o à oficina da ré para que esta procedesse à substituição da cabeça do motor ou de qualquer outro componente que se mostrasse necessário; em meados de julho, efetuada tal reparação e após a ré ter efetuado um teste ao veículo, o mesmo gripou em andamento, pelo que a Ré se responsabilizou pelo arranjo de um novo motor; quando a autora levantou a viatura em setembro de 2010, a mesma perdia muito óleo e deitava fumo, pelo que a 23 de Setembro, a autora entregou novamente a viatura na ré para que esta eliminasse as referidas deficiências; a 27 de Janeiro de 2011 a Ré comunicou à autora ter efetuado a reparação e o custo da mesma no valor de 3.718,72 €, recusando, contudo, a entrega da viatura; a autora pediu e obteve a restituição da viatura no âmbito do procedimento cautelar apenso; da peritagem por si pedida à viatura, constatou-se que: a) o motor atual da carrinha, colocado pela ré, é usado, quando à data da 1ª reparação, o motor do veículo era o original do veículo desconhecendo-se o seu real estado; b) as peças descriminadas na fatura enviada à autora são novas e as peças aplicadas são usadas; c) no relatório é referida a existência de deficiências.

A Ré contesta a presente ação, alegando, em síntese: para além da fatura respeitante à reparação em causa, deve ainda a autora as quantias peticionadas no proc. 93106/11.8YIPRT, onde a Ré peticiona o pagamento da quantia de 6.392,01 €; foi neste circunstancialismo e por forma a garantir o seu crédito, que a ré informou a A. que reteria o veículo em causa, ao abrigo do direito de retenção, enquanto não lhe fossem pagas as importâncias devidas pelos serviços prestados; a autora procedeu à reparação da viatura, nela tendo tido necessidade de aplicar todos os materiais constantes da fatura QF/02430, datada de 25.01.2011, com vencimento a 24.02.2011.

Conclui pela improcedência da ação, formulando ainda pedido reconvencional de condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 3.918,92 €, respeitante ao valor da reparação e respetivos juros.

Foi proferido despacho saneador que admitiu liminarmente a reconvenção.

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a: 1. Julgar a ação improcedente, por não provada, absolvendo a ré do pedido.

  1. Julgar procedente o pedido reconvencional, condenando a autora a pagar à ré a quantia de 3.718,72 €, acrescida de juros de mora legais à taxa de juros comerciais desde 24 de Fevereiro de 2011, até integral pagamento.

    Não se conformando com a mesma, a autora dela interpôs recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem por súmula[1]: (…) Os réus apresentaram contra-alegações, defendendo a rejeição do recurso por falta de pagamento da taxa de justiça e a rejeição da impugnação matéria de facto por incumprimento de ónus de alegação, concluindo pela manutenção do decidido.

    Cumpridos que foram os vistos legais, cumpre decidir do objeto do recurso.

    II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo[2] –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Valor da taxa de justiça.

  2. Impugnação da matéria de facto.

  3. Se é de alterar o decidido.

    III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Valor da taxa de justiça.

    Apesar de não apresentar os seus articulados por via eletrónica, a apelante procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso ao abrigo do disposto no nº3 do artigo 6º do RCP, no valor de 137,70 €.

    Na sequência da questão levantada pela apelada nas suas contra-alegações de recurso, pedindo a rejeição da apelação por falta de pagamento da taxa de justiça, a apelante veio proceder ao pagamento do diferencial em falta, no montante de 15,30 €.

    A invocada irregularidade sempre se mostraria, assim, sanada, não se nos afigurando necessárias quaisquer outras considerações sobre tal questão.

  4. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

    (…) 2. Subsunção dos factos ao direito.

    1. Matéria de Facto São os seguintes os factos dados como provados pelo tribunal a quo, com as alterações aqui introduzidas em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto: 1. Mostra-se registado na Conservatória do Registo Automóvel, em nome da autora o veículo marca Mercedes, matrícula (...) ZQ.

  5. O veículo identificado em 1) tinha 442.351 quilómetros, à data de 26.06.2010.

  6. A autora levou a viatura referida 1) às instalações da ré.

  7. Em Julho de 2010, a autora constatou que existia algum problema mecânico na viatura referida em 1).

  8. A ré, após observação do veículo constatou existir um problema de aquecimento e informou a autora que o mesmo necessitava de substituir a cabeça do motor.

  9. A autora forneceu à ré a cabeça do motor, que era usada, e esta obrigou-se a instalá-la no veículo referido em 1).

  10. Antes de instalar a cabeça do motor a ré efetuou um teste à mesma.

    (8 e 9, eliminados) 10. Em meados de Julho de 2010, e após o teste de estrada efetuado pela ré ao veículo supra descrito, o motor do veículo gripou em andamento.

  11. Nessa sequência, e sob aconselhamento da Ré, Autora decidiu substituir o motor do veículo incumbindo à Ré de fazer essa reparação.

  12. Em Setembro de 2010 a Ré informou a Autora que podia ir buscar a viatura ao Fundão.

  13. O que a autora fez verificando que o veículo perdia óleo.

  14. Em virtude da perda de óleo, a 23 de Setembro de 2010, a autora entregou novamente o referido à ré para estar eliminar as deficiências verificadas.

    (15 e 16, eliminados).

  15. Os serviços prestados pela ré e que deram origem às diversas intervenções no veículo id. em 1), incluindo peças e mão-de-obra, deram origem à emissão da fatura OF/02430 de 25.01.2011, vencida a 24.02.2011.

  16. A 27 de Janeiro de 2011 a ré comunicou à autora que a viatura estava reparada, encontrando-se a trabalhar, e bem assim o custo da reparação no valor de €3.718,72 (três mil setecentos e dezoito euros e setenta e dois cêntimos) recusando-se a entregar o veículo sem o pagamento do serviço.

  17. Na reparação referida em 17), a ré aplicou no veículo todos os materiais que vêm descriminados na fatura OF/02430.

  18. (dado como “não provado”).

  19. Dada a recusa da ré, a autora pediu e obteve a restituição do veículo supra identificado, a 19 de Setembro de 2011, no âmbito do procedimento cautelar apenso nº 183/11.4TBFND, que correu termos neste tribunal e juízo.

  20. A 04.10.2011, a ré incumbiu a Mercedes-Benz de efetuar uma perícia ao referido veículo concluindo-se que o motor encontra-se “em estado normal de funcionamento mas, nunca se consegue prever se pode ter anomalias internas. O que foi detetado com os testes realizados foi que existem cabelagens que não estão a passar no sítio e que está com uma entrada de ar no circuito de baixa pressão e tem injetores com valores de correção muito elevados.” 23.

    Autora e Ré combinaram que para além da substituição da cabeça do motor, a ré deveria substituir quaisquer outros componentes do motor de molde a este ficar em condições de poder ser utilizado sem problemas mecânicos no motor.

    *B. O Direito Alegando que a Ré não colocou o veículo em bom estado de funcionamento e com as peças devidas, a autora formula com a presente ação, cumulativamente, as seguintes pretensões: a) redução do preço da reparação do veículo, segundo critérios de equidade; b) condenação da ré a pagar à autora a quantia que esta vier a despender para colocar o veículo no estado acordado entre a autora e a ré.

    A ação veio a ser julgada improcedente, essencialmente, com base em duas ordens de razões: Reconhecendo terem-se por verificadas as anomalias dadas como provadas nos...

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