Acórdão nº 735/11.2TBFND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Transporte de Mercadorias (…) instaurou a presente ação de condenação sob a forma de processo sumário contra NCN – (…), Lda., pedindo a condenação da ré a: a) reduzir o preço da reparação efetuada no seu veículo de matrícula (...) ZQ; b) pagar à autora a quantia que vier a despender com terceiros, a liquidar em ulterior incidente de liquidação, para colocar o veículo no estado e termos acordados com a Ré.
alegando, para tal e em síntese: na sequência de uma avaria no identificado veículo, a autora enviou-o à oficina da ré para que esta procedesse à substituição da cabeça do motor ou de qualquer outro componente que se mostrasse necessário; em meados de julho, efetuada tal reparação e após a ré ter efetuado um teste ao veículo, o mesmo gripou em andamento, pelo que a Ré se responsabilizou pelo arranjo de um novo motor; quando a autora levantou a viatura em setembro de 2010, a mesma perdia muito óleo e deitava fumo, pelo que a 23 de Setembro, a autora entregou novamente a viatura na ré para que esta eliminasse as referidas deficiências; a 27 de Janeiro de 2011 a Ré comunicou à autora ter efetuado a reparação e o custo da mesma no valor de 3.718,72 €, recusando, contudo, a entrega da viatura; a autora pediu e obteve a restituição da viatura no âmbito do procedimento cautelar apenso; da peritagem por si pedida à viatura, constatou-se que: a) o motor atual da carrinha, colocado pela ré, é usado, quando à data da 1ª reparação, o motor do veículo era o original do veículo desconhecendo-se o seu real estado; b) as peças descriminadas na fatura enviada à autora são novas e as peças aplicadas são usadas; c) no relatório é referida a existência de deficiências.
A Ré contesta a presente ação, alegando, em síntese: para além da fatura respeitante à reparação em causa, deve ainda a autora as quantias peticionadas no proc. 93106/11.8YIPRT, onde a Ré peticiona o pagamento da quantia de 6.392,01 €; foi neste circunstancialismo e por forma a garantir o seu crédito, que a ré informou a A. que reteria o veículo em causa, ao abrigo do direito de retenção, enquanto não lhe fossem pagas as importâncias devidas pelos serviços prestados; a autora procedeu à reparação da viatura, nela tendo tido necessidade de aplicar todos os materiais constantes da fatura QF/02430, datada de 25.01.2011, com vencimento a 24.02.2011.
Conclui pela improcedência da ação, formulando ainda pedido reconvencional de condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 3.918,92 €, respeitante ao valor da reparação e respetivos juros.
Foi proferido despacho saneador que admitiu liminarmente a reconvenção.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a: 1. Julgar a ação improcedente, por não provada, absolvendo a ré do pedido.
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Julgar procedente o pedido reconvencional, condenando a autora a pagar à ré a quantia de 3.718,72 €, acrescida de juros de mora legais à taxa de juros comerciais desde 24 de Fevereiro de 2011, até integral pagamento.
Não se conformando com a mesma, a autora dela interpôs recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem por súmula[1]: (…) Os réus apresentaram contra-alegações, defendendo a rejeição do recurso por falta de pagamento da taxa de justiça e a rejeição da impugnação matéria de facto por incumprimento de ónus de alegação, concluindo pela manutenção do decidido.
Cumpridos que foram os vistos legais, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo[2] –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Valor da taxa de justiça.
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Impugnação da matéria de facto.
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Se é de alterar o decidido.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Valor da taxa de justiça.
Apesar de não apresentar os seus articulados por via eletrónica, a apelante procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso ao abrigo do disposto no nº3 do artigo 6º do RCP, no valor de 137,70 €.
Na sequência da questão levantada pela apelada nas suas contra-alegações de recurso, pedindo a rejeição da apelação por falta de pagamento da taxa de justiça, a apelante veio proceder ao pagamento do diferencial em falta, no montante de 15,30 €.
A invocada irregularidade sempre se mostraria, assim, sanada, não se nos afigurando necessárias quaisquer outras considerações sobre tal questão.
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Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
(…) 2. Subsunção dos factos ao direito.
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Matéria de Facto São os seguintes os factos dados como provados pelo tribunal a quo, com as alterações aqui introduzidas em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto: 1. Mostra-se registado na Conservatória do Registo Automóvel, em nome da autora o veículo marca Mercedes, matrícula (...) ZQ.
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O veículo identificado em 1) tinha 442.351 quilómetros, à data de 26.06.2010.
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A autora levou a viatura referida 1) às instalações da ré.
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Em Julho de 2010, a autora constatou que existia algum problema mecânico na viatura referida em 1).
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A ré, após observação do veículo constatou existir um problema de aquecimento e informou a autora que o mesmo necessitava de substituir a cabeça do motor.
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A autora forneceu à ré a cabeça do motor, que era usada, e esta obrigou-se a instalá-la no veículo referido em 1).
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Antes de instalar a cabeça do motor a ré efetuou um teste à mesma.
(8 e 9, eliminados) 10. Em meados de Julho de 2010, e após o teste de estrada efetuado pela ré ao veículo supra descrito, o motor do veículo gripou em andamento.
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Nessa sequência, e sob aconselhamento da Ré, Autora decidiu substituir o motor do veículo incumbindo à Ré de fazer essa reparação.
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Em Setembro de 2010 a Ré informou a Autora que podia ir buscar a viatura ao Fundão.
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O que a autora fez verificando que o veículo perdia óleo.
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Em virtude da perda de óleo, a 23 de Setembro de 2010, a autora entregou novamente o referido à ré para estar eliminar as deficiências verificadas.
(15 e 16, eliminados).
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Os serviços prestados pela ré e que deram origem às diversas intervenções no veículo id. em 1), incluindo peças e mão-de-obra, deram origem à emissão da fatura OF/02430 de 25.01.2011, vencida a 24.02.2011.
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A 27 de Janeiro de 2011 a ré comunicou à autora que a viatura estava reparada, encontrando-se a trabalhar, e bem assim o custo da reparação no valor de €3.718,72 (três mil setecentos e dezoito euros e setenta e dois cêntimos) recusando-se a entregar o veículo sem o pagamento do serviço.
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Na reparação referida em 17), a ré aplicou no veículo todos os materiais que vêm descriminados na fatura OF/02430.
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(dado como “não provado”).
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Dada a recusa da ré, a autora pediu e obteve a restituição do veículo supra identificado, a 19 de Setembro de 2011, no âmbito do procedimento cautelar apenso nº 183/11.4TBFND, que correu termos neste tribunal e juízo.
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A 04.10.2011, a ré incumbiu a Mercedes-Benz de efetuar uma perícia ao referido veículo concluindo-se que o motor encontra-se “em estado normal de funcionamento mas, nunca se consegue prever se pode ter anomalias internas. O que foi detetado com os testes realizados foi que existem cabelagens que não estão a passar no sítio e que está com uma entrada de ar no circuito de baixa pressão e tem injetores com valores de correção muito elevados.” 23.
Autora e Ré combinaram que para além da substituição da cabeça do motor, a ré deveria substituir quaisquer outros componentes do motor de molde a este ficar em condições de poder ser utilizado sem problemas mecânicos no motor.
*B. O Direito Alegando que a Ré não colocou o veículo em bom estado de funcionamento e com as peças devidas, a autora formula com a presente ação, cumulativamente, as seguintes pretensões: a) redução do preço da reparação do veículo, segundo critérios de equidade; b) condenação da ré a pagar à autora a quantia que esta vier a despender para colocar o veículo no estado acordado entre a autora e a ré.
A ação veio a ser julgada improcedente, essencialmente, com base em duas ordens de razões: Reconhecendo terem-se por verificadas as anomalias dadas como provadas nos...
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