Acórdão nº 528/13.2TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- A Autora – F…, Lda - instaurou na Comarca de Pombal a presente acção declarativa, com forma de processo sumário, contra os Réus – J… e M...
Alegou, em resumo: No exercício da sua actividade, em 30 de Março de 2010, por contrato de compra e venda, adquiriu aos Réus uma fracção autónoma destinada a comércio, sita em ...
Em 25 de Março de 2009 os Réus celebraram com B… um contrato promessa bilateral de compra e venda, no qual prometeram vender a este, ou a quem ele indicasse, a referida fracção, tendo-se obrigado os Réus (promitentes vendedores) a proceder, até ao momento da escritura, à reposição de uma parede que separa a dita fracção da outra loja do lado.
Os Réus não cumpriram tal obrigação e na data da escritura foi-lhes apresentado um orçamento de € 3.500,00 relativo aos trabalhos a realizar, pois as obras não foram efectuadas, causando a desvalorização do imóvel, por não reunir condições sanitárias para ser objecto de qualquer tipo de negócio, com prejuízos económicos.
Pediu a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia global de € 6.500, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo pagamento.
Contestaram os Réus, defendendo-se, em síntese: Reconhece a celebração do contrato promessa de compra e venda, mas impugnam a alegação, visto haverem acordado que as obras só seriam realizadas se o inquilino que ali se encontrava não levantasse entraves à realização das mesmas e que em caso de não realização das obras seria devolvido o valor do sinal entregue.
Par além disso, com a outorga da escritura de compra e venda o contrato promessa perdeu os seus efeitos, extinguindo-se as obrigações nele estipuladas.
Concluíram pela improcedência da acção.
Os Autores responderam.
Após audiência prévia, afirmou-se no saneador a validade e regularidade da instância.
1.2.- Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu julgar a acção improcedente e absolver os Réus do pedido.
1.3.- Inconformada, a Autora recorreu de apelação, em cujas alegações concluiu, em resumo: … Contra-alegaram os Réus, no sentido da improcedência do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso As questões submetidas a recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, são as seguintes: Alteração de facto (facto notório); Se a Autora pode exigir indemnização pelo incumprimento do contrato promessa já extinto (a autonomia do contrato prometido, cláusula de reserva de nomeação, cessão da posição contratual).
2.2.- Os factos provados (descritos na sentença) … 2.4. – Alteração de facto O tribunal deu como não provados os factos alegados nos arts. 16º, 17º e 18º da petição inicial, ou seja que “ A não realização das obras faz com que a fracção adquirida pela Autora ‘F…, Lda’ não reúna condições sanitárias para qualquer tipo de negócio, incluindo a sua venda“.
Para tanto, justificou a sua convicção, nos seguintes termos: “Decaiu também a prova da falta de condições sanitárias da fracção para a realização de quaisquer negócios, não só por tal facto não haver sido referenciado com suficiente rigor descritivo pelas testemunhas arroladas pela Autora como também pela circunstância de a realização da compra e venda de 30 de Março de 2010, entre as partes, desmentir por si só tal alegação”.
A Apelante pretende que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO