Acórdão nº 528/13.2TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- A Autora – F…, Lda - instaurou na Comarca de Pombal a presente acção declarativa, com forma de processo sumário, contra os Réus – J… e M...

Alegou, em resumo: No exercício da sua actividade, em 30 de Março de 2010, por contrato de compra e venda, adquiriu aos Réus uma fracção autónoma destinada a comércio, sita em ...

Em 25 de Março de 2009 os Réus celebraram com B… um contrato promessa bilateral de compra e venda, no qual prometeram vender a este, ou a quem ele indicasse, a referida fracção, tendo-se obrigado os Réus (promitentes vendedores) a proceder, até ao momento da escritura, à reposição de uma parede que separa a dita fracção da outra loja do lado.

Os Réus não cumpriram tal obrigação e na data da escritura foi-lhes apresentado um orçamento de € 3.500,00 relativo aos trabalhos a realizar, pois as obras não foram efectuadas, causando a desvalorização do imóvel, por não reunir condições sanitárias para ser objecto de qualquer tipo de negócio, com prejuízos económicos.

Pediu a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia global de € 6.500, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo pagamento.

Contestaram os Réus, defendendo-se, em síntese: Reconhece a celebração do contrato promessa de compra e venda, mas impugnam a alegação, visto haverem acordado que as obras só seriam realizadas se o inquilino que ali se encontrava não levantasse entraves à realização das mesmas e que em caso de não realização das obras seria devolvido o valor do sinal entregue.

Par além disso, com a outorga da escritura de compra e venda o contrato promessa perdeu os seus efeitos, extinguindo-se as obrigações nele estipuladas.

Concluíram pela improcedência da acção.

Os Autores responderam.

Após audiência prévia, afirmou-se no saneador a validade e regularidade da instância.

1.2.- Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu julgar a acção improcedente e absolver os Réus do pedido.

1.3.- Inconformada, a Autora recorreu de apelação, em cujas alegações concluiu, em resumo: … Contra-alegaram os Réus, no sentido da improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso As questões submetidas a recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, são as seguintes: Alteração de facto (facto notório); Se a Autora pode exigir indemnização pelo incumprimento do contrato promessa já extinto (a autonomia do contrato prometido, cláusula de reserva de nomeação, cessão da posição contratual).

2.2.- Os factos provados (descritos na sentença) … 2.4. – Alteração de facto O tribunal deu como não provados os factos alegados nos arts. 16º, 17º e 18º da petição inicial, ou seja que “ A não realização das obras faz com que a fracção adquirida pela Autora ‘F…, Lda’ não reúna condições sanitárias para qualquer tipo de negócio, incluindo a sua venda“.

Para tanto, justificou a sua convicção, nos seguintes termos: “Decaiu também a prova da falta de condições sanitárias da fracção para a realização de quaisquer negócios, não só por tal facto não haver sido referenciado com suficiente rigor descritivo pelas testemunhas arroladas pela Autora como também pela circunstância de a realização da compra e venda de 30 de Março de 2010, entre as partes, desmentir por si só tal alegação”.

A Apelante pretende que...

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