Acórdão nº 918/09.5TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I M (…), residente na Rua (...), Pombal, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Z (…) COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na Rua (...), Lisboa.

Com a presente ação pretende a Autora a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização, num montante total de €92 500,00 – sendo a quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), correspondente a metade de € 70.000,00 (setenta mil euros); pela perda ou supressão do direito à vida do filho (…); a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), isto é, correspondente metade dos danos morais sofridos pelo mesmo (…) a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), relativa aos danos morais a ela causados com a morte do filho; a quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), referente à perda de benefícios/alimentos a prestar pelo filho Tiago – referente a danos causados por um acidente de viação em que o seu filho faleceu e em que foi interveniente uma viatura segurada na Ré.

Para o efeito, alega que o acidente se ficou a dever a culpa do condutor (…) e o seu filho, que seguia como ocupante da viatura conduzida por aquele, sofreu lesões corporais que lhe vieram a causar a morte.

Os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes dessas lesões não se encontram reparados. Assim, sendo ela mãe do malogrado (…) incumbe à Ré, como seguradora do veículo (...)PX, indemnizar os lesados e seus sucessores.

Por outro lado, requer a intervenção provocada, do lado ativo, de J (…), pai da vítima Tiago, dado que o mesmo também é herdeiro deste último.

A Ré contestou impugnando alguns dos factos alegados pela Autora e referindo que o condutor do veículo PX não se encontrava, à data do acidente, habilitado a conduzir veículos automóveis, pelo que, tem a Ré direito de regresso sobre as quantias que liquidou, e que venha a liquidar, emergentes do acidente de que tratam os autos.

Mais afirma que já liquidou ao Hospital Distrital de Pombal, ao Hospital de Coimbra e ao Hospital de Santo André a quantia total de €1580,61.

Assim, ao abrigo do disposto nos arts. 27º, nº 1, alínea d), do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto e art. 330º, nº 1, do CPC, requer a Intervenção Provocada de C (…)condutor da viatura sinistrada.

Por outro lado, refere que o falecido (…)foi entregue aos cuidados da A., recebendo esta uma quantia entregue pelo Fundo de Garantia de Alimentos.

Porém, e como a A. não canalizava a quantia que recebia para prestar os cuidados básicos ao filho, foi proferida decisão judicial, no ano de 2004, a suspender o pagamento à A. de tal quantia e entregá-la ao avô do menor, (…), que era efetivamente quem cuidava do mesmo e com quem aquele residia.

Assim, face ao desinteresse notório por parte da A. no que respeita ao filho, considera que a mesma não sofreu o que alega ter sofrido com o falecimento de (…).

Por outro lado, refere que o menor não tinha que prestar alimentos, pois o relacionamento que ele e a A. mantinham não era de molde a que, no futuro, o mesmo se visse obrigado a prestar alimentos a ascendente, nos termos do art. 2013º, nº 1, alínea c), do Código Civil.

Afirma, ainda, que o falecido era neto do proprietário do veículo e tomador do seguro, tendo aquele, sem o consentimento do proprietário (com quem residia), retirado o veículo do local onde este estava parqueado e iniciado a respetiva marcha, não possuindo título que o habilitasse para a condução de veículos automóveis.

Mais permitiu que (…) conduzisse a aludida viatura.

Quanto à requerida intervenção provocada do progenitor do falecido (…)o refere que o mesmo não liquidava ao filho a prestação de alimentos a que era obrigado.

Assim, conclui pugnando pela improcedência da ação.

A Autora replicou nos termos constantes de fls. 80 e segs.

Foi proferida decisão a admitir a intervenção principal provocada de J (…)e a intervenção acessória provocada de C (…).

O interveniente C (…) apresentou contestação onde alega que o acidente não se deveu a culpa sua, mas sim à circunstância de a via se encontrar impregnada de uma substância oleaginosa, proveniente da folhagem dos eucaliptos plantados de ambos os lados da via.

Por outro lado, impugna os valores peticionados pela Autora, por serem exagerados, referindo que a mesma não mantinha qualquer relação filial com a vítima.

Conclui pela improcedência da ação.

O interveniente J (…) veio apresentar articulado em que peticiona pela perda do direito à vida da vítima a quantia não inferior a €70.000,00; pelos danos morais sofridos, pelo próprio Tiago, antes da morte propriamente dita, atento o sofrimento no lapso de tempo em que permaneceu vivo, peticiona uma indemnização no valor de €5.000,00 (cinco mil euros); pelos danos morais, por si sofridos em consequência da morte do filho, peticiona o montante de €20.000,00 (vinte mil euros), pela perda de lucros cessantes e/ou benefícios de alimentos com que deixou de poder contar, numa situação de carência futura (artigo 2009ºdo C. Civil) pede o pagamento do montante de 35.000,00.

Para o efeito alega, para além do mais, que a morte do seu filho lhe causou grande sofrimento e dor.

A Ré Z (…) contestou referindo que o alegado sofrimento decorrente da perda do filho não colhe, atenta a postura passiva e desinteressada que o (…) recebeu de ambos os progenitores.

Conclui pela improcedência do pedido deduzido.

Idêntica posição assumiu a fls. 177 e segs. o interveniente C (…).

O interveniente J (…) replicou nos termos constantes de fls. 188 e segs.

Foi realizada a audiência de julgamento, após o que, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à Autora M (…) e ao interveniente J (…) o montante total de €30.000 (trinta mil euros) a dividir em partes iguais por ambos, acrescido de juros de mora, à taxa de 4%, desde a prolação da sentença até efetivo pagamento.

No mais foram julgados improcedentes os pedidos deduzidos.

Inconformados com tal decisão vieram os Autores (Autora e Interveniente Principal) recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: (…) A Ré apresentou contra-alegações, nas quais concluiu: (…) II São os seguintes os factos julgados provados pelo...

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