Acórdão nº 1530/12.7TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA RAMALHO GON
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de A..., representada pela cabeça de casal, B...

, residente na Rua (...) , Pombal, intentou acção contra C..., Ldª, com sede na Rua (...) , Pombal, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 42.807,60€ acrescida de juros vincendos até pagamento e alegando, para o efeito, que o falecido (autor da herança) era engenheiro civil e nessa qualidade prestou diversos serviços à Ré que esta não pagou integralmente, encontrando-se em débito o valor de 32.430,00€ a que acrescem juros, já vencidos, no valor de 10.377,60€.

A Ré contestou, invocando a ilegitimidade da Autora em virtude de a acção dever ter sido proposta por todos os herdeiros e invocando a prescrição do direito invocado.

A Autora respondeu, sustentando a improcedência das excepções invocadas, mais requerendo – para o caso de se entender que a cabeça de casal é parte ilegítima – a intervenção principal dos demais herdeiros.

Por despacho proferido em 10/09/2013, foram as partes notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre a falta de personalidade judiciária da herança indivisa que se entendia existir e, na sequência desse facto, vieram B... , D... , E... e F... , na qualidade de herdeiros da herança autora, requerer a sua intervenção principal.

Veio, então, a ser proferida decisão – em 17/03/2014 – que, julgando verificada a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da Autora, absolveu a Ré da instância e rejeitou liminarmente o incidente de intervenção principal espontânea que havia sido deduzido.

A Herança autora, B... , D... , E... e F... vieram interpor recurso dessa decisão, formulando as seguintes conclusões: I - Da Personalidade Judiciária da A. Herança Ilíquida e Indivisa Sufragamos o entendimento doutrinal do II. Professor Antunes Varela o qual, defendendo a persistência da personalidade judiciária da herança indivisa até ser efectuada a partilha, afirma no seu Manual do Processo Civil, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Coimbra Editora, 1985, pág.111, nota 1, o seguinte: " ... por analogia [com o artigo 6º do CPC] (baseado no argumento maiori ad minus) se há-de entender que, estando o processo de inventário em curso [havendo já determinação dos herdeiros], mas não estando efectuada a partilha, é em nome da herança (ou contra a herança) embora carecida de personalidade jurídica que hão-de ser instauradas as acções destinadas a defender (ou a sacrificar) interesses do acervo hereditário, sendo a herança normalmente representada, nesse caso, pelo cabeça-de-casal (conf. art. 2088º e 2089º do CC) desde que a intervenção deste caiba nos seus poderes de administração. " Pelo que, a herança ilíquida e indivisa, ainda não partilhada, é dotada de personalidade judiciária e pode ser representada pelo c. de c. no âmbito dos seus poderes de administração, ainda que não obrigatoriamente.

Tal é o caso dos autos em apreciação, e esta é, na visão dos recorrentes e salvo o devido respeito por entendimento diverso, a doutrina interpretativa que melhor serve o Direito e os seus princípios fundamentais.

II - Da Intervenção dos Herdeiros (AC. ST J de 12/09/13) Porém, e ainda que se entendesse que a personalidade judiciária unicamente seria atribuível à herança enquanto herança jacente - concepção da qual nos afastamos, como vimos e não já à herança indivisa (não partilhada) o certo é que, atentando agora mui de perto, ao teor do douto acórdão do STJ atrás mencionado, a saber, o AC. STJ de 12/09/13 (Processo1300/05.9TBTMR.C1.81), que colheu UNANIMIDADE, nele se conclui que: "Em acção (.,,) instaurada por herança não jacente, mostrando-se que todos os respectivos herdeiros "intervieram" na mesma, tendo outorgado procuração forense ao ilustre advogado da autora e propondo-se esta defender e alcançar interesses e objectivos coincidentes com os daqueles, não deve ser decretada a absolvição da instância filiada na excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da autora (...)" Ora, tal é também, manifestamente, o caso dos presentes autos, na medida em que se encontra junta aos mesmos, procuração outorgada ao advogado signatário, por todos os herdeiros do de cujus identificados na escritura de habilitação de herdeiros (também patente nos mesmos), PROCURAÇÃO essa subscrita em 21/01/14 e junta aos autos em 27/01/14, e enquanto tal, na medida em que outorgada para os efeitos nela expressamente previstos de conceder "poderes gerais forenses e especiais forenses para desistir, confessar e transigir no processo judicial 1530/12.7TBPBL, com a faculdade de substabelecer.".

III - Da preterição de deveres processuais pelo Tribunal a quo Houve preterição pelo Tribunal a quo do dever de convidar as partes a suprir as insuficiências e irregularidades da instância, em conformidade com o disposto nos artigos 6º; 7º e 590º e seguintes do CPC.

Com efeito, o Tribunal, ao invés da decisão proferida, deveria antes, s.m.o., ter elaborado despacho destinado a providenciar pelo suprimento das excepções dilatórias que em seu entendimento considerava verificarem-se, convidando a A. a suprir quaisquer irregularidades da instância e/ou aperfeiçoamento dos articulados, conforme decorre da Lei, bem como da nova ratio subjacente ao CPC que visa criar entre os agentes processuais uma nova cultura judiciária de cooperação tendo em vista a essencialidade do processo.

IV- Do Indeferimento da Intervenção Principal Espontânea dos Herdeiros Uma vez verificada a personalidade judiciária das AA., nos termos supra-expostos (cfr. I e II das alegações e conclusões), passaria a existir entre os requerentes e as AA., interesse e viabilidade em se litisconsorciarem, nos termos do artigo 311º do CPC, porquanto existindo um interesse igual ao das AA., numa decorrência lógica e natural da assunção deste pressuposto processual. Em suma, encontrando-se as AA. dotadas de personalidade judiciária, por via do artigo 311 º, 32º, 33º e 34º do CPC, tal intervenção principal espontânea deveria ter sido admitida. Não o tendo sido, tais normas resultaram violadas.

V - Da legitimidade da Herdeira para a cobrança de dívidas Mas, ainda que se considerasse a herança ilíquida e indivisa como não dotada de personalidade judiciária, à c. de c. na qualidade de herdeira deveria ter sido facultada a possibilidade de instaurar a acção em causa (como instaurou) porquanto, nos termos do artigo 2089º conjugado com o artigo 2091 º do CC, a c. de c. sendo também, ela própria, herdeira, nessa qualidade pode "exercer os direitos relativos à herança" por si só, independentemente dos demais herdeiros, nomeadamente, no que diz respeito à "cobrança de dívidas" (numa interpretação a contrario sensu do artigo 2091 º do CC).

VI - Da Legitimidade da C. de C.

Ainda que não se concorde com os argumentos expostos em "V", sempre se referirá que, o sujeito processual B... enquanto c. de c. é aquela a quem compete a cobrança de dívidas da herança que, nos termos do artigo 2089º do CC, possam perigar com a demora.

Ora, a doutrina tem considerado estar a cobrança em perigo pela demora, por exemplo, nos casos de receio da sua insolvência, entre outros (CUNHA GONÇALVES, Tratado, vol. X, 1935, pág. 669, citado por PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. VI, Coimbra, 1998, pág. 150).

Com efeito, cotejados os autos até aqui, e verificados os documentos juntos aos mesmos, verifica-se, que o perigo da não cobrança efectiva da dívida é realmente existente, sendo que é a própria c. de c. que poderá, ela mesma, ter que vir a requerer a insolvência do devedor, como medida de última ratio a fim de ver ressarcido os créditos da herança / herdeiros sobre a R. .

Assim, evidentemente, por meio desta via, encontra-se plenamente justificada a possibilidade...

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