Acórdão nº 108/11.7TXCBR-J.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: **** A - Relatório: 1. Nos Autos de Liberdade Condicional registados sob o n.º 108/11.7TXCBR-B que correm termos no Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, Secção Única, em que é condenado A...

, foi decidido pela Meritíssima Juiz, em 27/10/2014, não lhe conceder a liberdade condicional.

**** 2. Inconformado com esta decisão, recorreu o recluso, em 27/11//2014, pedindo a revogação da mesma e a sua substituição por outra que lhe conceda a liberdade condicional.

Apresentou as seguintes conclusões: 1) A douta decisão não está devidamente fundamentada e inexiste matéria objetiva que sustente a não verificação do pressuposto no artigo 61º, nº 2, alínea b), do CP.

2) Relativamente a este requisito, a decisão esteira-se em considerações doutrinais e não apresenta factos que, concretamente, comprovem que a libertação do arguido, à metade da pena, colocará em crise os princípios da proteção da comunidade no que diz respeito à defesa da ordem e paz social.

3) A decisão considerou provados os factos que preenchem os requisitos da prevenção especial, realçando o recorrente a valorização que a decisão atribui à “consciência crítica que o arguido revela relativamente aos crimes cometidos, e bem assim sobre a existência de potenciais vítimas dos mesmos, reconhecendo-se até que a sua detenção e prisão foi positiva, na medida em que lhe permitiu interromper o percurso aditivo e perspetiva a necessidade de alterar o seu comportamento”.

4) Se este aspeto é por si decisivo, se não mesmo o mais importante, para estarem assegurados e preenchidos os requisitos previstos na alínea a) do nº 2 do artigo 61 do c.p., entende o recorrente que o mesmo também poderá ser apreciado para considerar que a libertação não é incompatível com a segurança, a confiança e a preservação da ordem e paz social.

5) Provado que, no meio social de inserção, não existem problemas sociais, de não ser previsível “reações negativas ao seu regresso” (cfr. 17), de terem sido bem sucedido as medidas de flexibilização da pena (cfr. 16) e de não estar indicado sentimentos de rejeição ou hostilização à sua presença, só reforça a posição para que a designada comunidade jurídica, que também é o meio social em que está inserido, sinta confiança e segurança e, em consequência, seja preservada a ordem e a paz social.

6) A comunidade tem motivos para se sentir protegida com a ação dos tribunais porque o arguido interiorizou a necessidade de modificar comportamentos, reparou os efeitos nefastos da sua conduta ilícita e a comunidade não manifesta sentimentos de insegurança ou repulsa relativamente àquele.

7) O recorrente não concorda com a decisão no que se reporta ao conceito de prevenção geral, pois é um mero conceito de direito e não está materializada a noção de “comunidade em geral” e a quem se pretende transmitir segurança, confiança e paz social.

8) A comunidade em sentido amplo, ou seja, “esse meio social de inserção”, para e por quem a douta decisão invoca a necessidade de segurança, confiança e paz social tem de ser “o meio” onde, como consta da douta decisão, “não se prevêem reacções negativas ao seu regresso” e não estão identificados sentimentos de rejeição.

9) A compatibilidade de libertação do condenado com a defesa da ordem e da paz social a que se reporta a alínea b) do nº 2 do artigo 61º do c.p. deve ser aferida tendo em conta o meio social em que o arguido praticou o crime e não ser uma concepção totalmente abstrata, um mero conceito.

10) Embora se reconhecendo a gravidade do crime (tráfico de estupefacientes) pelo qual sofreu a pena mais elevada, o de falsidade de testemunho é consequência “natural” e “habitual” do crime principal e também não pode deixar de ser valorado que o crime de tráfico de estupefacientes resultou da situação de consumo de estupefacientes (cfr. pontos 5 e 6) e, por isso, a prática do crime mais grave foi consequência deste estado de necessidade e não uma perda absoluta de parâmetros morais ou éticos/jurídicos.

11) Apesar de se saber que o parecer do conselho técnico não tem carácter vinculativo é certo que o deste conselho foi maioritariamente favorável à concessão da liberdade condicional, o que indicia fortemente, se o não prova cabalmente, que a restituição do recorrente à liberdade, embora sujeito ao cumprimento do respetivo programa, também não faz perigar o disposto no artigo 61º nº 1 alínea b) do CP.

12) Entendendo que a decisão recorrida é um conjunto de valorações teóricas sem factos concretos que concluam no sentido da não verificação do pressuposto previsto no artigo 61º nº 2 da alínea b) do CP., foi violado o disposto nos artigos 374º, nº 2 e 1º parte do 379º nº 1 alínea a) do CP.

13) O arguido não percebe onde esta decisão se estriba para, contrariamente aos elementos objectivos que constam dos autos (parecer do conselho técnico/relatório social) não conceder a liberdade condicional com o cumprimento de metade da pena e, por isso, esta decisão violo o disposto no nº 1 do artigo 2º e nos nºs 1 e 5, 6 e 7 do artigo 3º do CEP.

**** 3. O recurso, em 9/12/2014, foi admitido.

**** 4. O Ministério Público junto do TEP de Coimbra respondeu ao recurso, em 17/12/2014, defendendo a sua improcedência e apresentando as seguintes conclusões: 1) A decisão judicial está bem fundamentada, isenta de qualquer vício (nulidade ou irregularidade).

2) Foi feita acertada interpretação e aplicação do direito.

3) Não houve violação de lei.

4) O recurso não merece provimento.

**** 5. Instruídos os autos e remetidos a este Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em 20/1/2015, emitiu douto parecer no qual defendeu a improcedência do recurso.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

O recorrente não exerceu o seu direito de resposta, encontrando-se detido, desde 20/10/2010, no EP da Covilhã, conforme fls. 75.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

**** B – Fundamentação: Decisão recorrida: “1 – RELATÓRIO Foram instaurados os presentes autos com vista à eventual concessão de liberdade condicional ao condenado A..., já identificado nos autos.

O condenado encontra-se em reclusão no Estabelecimento Prisional Regional da Guarda.

O processo seguiu a sua normal tramitação e mostra-se devidamente instruído, mais tendo sido observadas todas as legais formalidades.

Foram juntos aos autos os relatórios a que aludem as als. a) e b) do artigo 173º nº 1 do CEP.

O Conselho Técnico, reunido em 15/10/2014, prestou os necessários esclarecimentos, tendo emitido parecer maioritariamente favorável à concessão da liberdade condicional ao condenado.

Ouvido o recluso, o mesmo autorizou a sua colocação em liberdade condicional.

Nos termos do disposto no artigo 177º do CEP, o Ministério Público, após realização de Conselho Técnico onde esteve presente, emitiu parecer desfavorável à concessão de liberdade condicional ao condenado (fls. 247).

* O tribunal é competente.

O processo é o próprio.

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