Acórdão nº 130/13.9TAIDN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra .

Relatório Por decisão instrutória, proferida a 24 de Junho de 2014, a Ex.ma Juíza de Instrução Criminal, do Tribunal Judicial de Idanha-a-Nova (actual Comarca de Castelo Branco - Instância Local de Idanha-a-Nova,), decidiu julgar extinto o direito de queixa da assistente A...

, bem como o procedimento criminal, no que respeita ao crime de ofensa à integridade física e, consequentemente, não pronunciar o arguido B... pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal e, pronunciar o arguido B...

, para julgamento em processo comum, perante Tribunal Singular, pela prática, em autoria material, de um crime de injúria, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1 e 182.º do Código Penal.

Inconformada com a douta decisão instrutória dela interpôs recurso a assistente A...

, concluindo a sua motivação do modo seguinte: l.ª A douta decisão instrutória proferida pelo Tribunal a quo, de que se recorre, fez uma errada aplicação do Direito Penal e Processual Penal quanto ao direito de queixa e à tempestividade e momento de apresentação da mesma, por ter declarado extinto o direito de queixa da assistente quanto ao crime de ofensa à integridade física simples.

  1. Alicerçou tal decisão no facto de não ser possível fixar temporalmente a prática do ilícito típico sub iudice, fazendo recair a consequência de tal incognoscibilidade sobre a queixosa na forma de extinção do procedimento.

  2. Este entendimento contraria a fundamentação da douta decisão, pois nela se acolhe que o facto típico - a agressão, concretizada na pancada infligida pelo arguido no peito da assistente - está temporalmente determinado.

  3. Nesta medida, o tribunal a quo considerou provado que os “factos terão sido praticados em data não concretamente apurada mas próxima de meados ou finais do mês de Junho de 2013”, corroborando parcialmente os factos contidos na queixa e acusação pública.

  4. O prazo como limite do exercício do direito de queixa é absolutamente essencial, como pressuposto positivo de punição, nos crimes semipúblicos e particulares, iniciando-se com o conhecimento do facto ilícito e dos seus autores pelo ofendido.

  5. In casu, a ofendida e assistente tomou conhecimento imediato dos factos, da agressão perpetrada na sua pessoa. Todavia, motivado pelo quadro de depressão que desenvolveu logo após e por causa da agressão perpetrada pelo arguido, não lhe foi entretanto possível determinar com exactidão a data dos factos.

  6. Tal lapso encontra-se devidamente justificado e documentado nos autos num relatório médico elaborado pela médica psiquiátrica, Dr.ª C...

    , que acompanhou a assistente, como também pelo depoimento prestado pela mesma médica em sede de instrução, ao qual o meritíssimo juiz se reporta na douta decisão e lhe atribui credibilidade.

  7. Não obstante, ficou assente que a prática dos factos ocorreu entre meados e finais de Junho de 2013.

  8. Deste facto retira-se uma consequência juridicamente valorável: considerar o momento da prática dos factos até 30 de Junho de 2013.

  9. Nos termos do art. 115, n.º 2 do CPP, é de seis meses o prazo conferido ao assistente para o exercício da queixa, devendo a sua contagem ser feita a partir daquele momento, i.e., 30 de Junho de 2013.

  10. O prazo da apresentação de queixa assume natureza substantiva e não adjectiva, aplicando-se, pois, o critério inscrito no art. 279.°, al. c) do Código Civil, nos termos do qual “o prazo fixado em meses, contado a partir de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda dentro do último mês e se no último dia do mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês”, (cfr. Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência, de 18.04.2012, in www.dgsi.pt) 12.ª Destarte, o prazo para a apresentação da queixa pela ofendida terminaria em 31 de Dezembro de 2013.

  11. A queixa foi apresentada no dia 18 de Dezembro de 2013, pelo que, salvo melhor entendimento, foi exercido tempestivamente o respectivo direito, falindo, por isso, a argumentação tecida pelo tribunal a quo.

  12. A aplicação correcta das normas citadas imporia uma decisão diversa da aplicada pelo Tribunal, determinando a pronuncia do arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.° 143.°, n.° 1 do Código Penal.

  13. Isto porque no seu entendimento, das diligências levadas a cabo em sede de inquérito e instrução resultaram indiciária e suficientemente provados os factos constantes da douta acusação pública que vinham imputados ao arguido.

  14. A decisão recorrida parece-nos, salvo melhor entendimento merecedora de crítica e correcção, por violar o disposto nos arts. 115.°, 2 do CPP e 279.°, al. c) do Código Civil, devendo ser substituída por outra que pronuncie o arguido nos termos acima expostos.

    Nestes termos, Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, alterada a decisão instrutória nos termos supra expostos, assim se fazendo JUSTIÇA.

    Também o arguido B...

    não se conformou com a douta decisão instrutória, sendo do seguinte teor as conclusões que retira da motivação do seu recurso: A. O presente recurso tem por objecto a decisão instrutória proferida pela Secção Única do Tribunal Judicial de Idanha-a-Nova em 24 de Junho de 2014, a qual pronunciou o ora Recorrente pela prática de um crime de injúria, p. p. pelo artigo 181.°, n.° 1, e 182.° do Código Penal (CP).

    1. Em causa está a imputação ao ARGUIDO de um crime de injúria, por este ter, alegadamente, cuspido para o chão, na direcção da ASSISTENTE, sem intenção de a atingir.

    2. Para fundamentar a sua convicção, entende o Tribunal a quo que os indícios apurados na fase de inquérito não foram infirmados e, como tal, consideram-se suficientes.

    3. O que é, desde já contraditório com a decisão de pronunciar o ARGUIDO, porquanto o Ministério Público não acompanhou a acusação particular, precisamente “por entender que não foram recolhidos indícios suficientes da prática de crime de natureza particular, conforme a posição já assumida nos autos” (destacado nosso) - cf. despacho de arquivamento.

    4. Os indícios considerados suficientes pelo Tribunal a quo para pronunciar o ARGUIDO pelo crime de injúria são (i) as declarações da Assistente em sede de instrução, (ii) o depoimento da testemunha D...em sede de inquérito, e (iii) o relatório e depoimento da médica psiquiatra, Dra. C....

      Quanto às declarações da Assistente F. Começou a Assistente por referir, no artigo 11.° da acusação particular (em consonância com o que sustentara na queixa), o seguinte: “no dia 16 de Setembro de 2013, por volta das 12 horas, no Largo da Casa do Povo, sito em Monsanto, encontrava-se a queixosa na companhia de uma pessoa amiga, Mana D..., quando o denunciado passou por elas e, de forma ostensiva e ruidosa, escarrou na direcção da denunciada” (destacado nosso).

    5. Apesar de reconhecer, à data da apresentação da queixa e da acusação particular, que não se recordava exactamente das datas das alegadas ofensas à integridade física, soube localizar com a referida precisão o imputado crime de injúria.

    6. Confrontado com esta versão dos factos, o Arguido juntou prova documental apta a provar, inequivocamente, que no dia e às horas inicialmente indicados na acusação particular encontrava-se a uma hora de distância, em Castelo Branco, onde permaneceu, pelo menos, entre as 10h30m e as 14h50m - cf. artigos 59.° a 80.° do RAI e documentação a ele anexa.

      I. Em consequência, após tomar conhecimento da defesa do Arguido, veio a Assistente alterar a sua versão dos factos, afirmando que, afinal, os factos poderiam ter ocorrido entre Agosto e Setembro, a qualquer hora do dia.

    7. Em consequência, entendeu o Tribunal a quo proceder à alteração não substancial dos factos referidos na acusação particular, por forma a que, em vez da data e hora supra referidos, constasse do ponto 1 da matéria de facto que os factos teriam ocorrido “[e]m dia não concretamente apurado, do mês de Agosto ou Setembro de 2013”. K. Apenas para, por fim, concluir que «a defesa apresentada pelo Arguido não foi suficiente para infirmar os aludidos indícios».

      L. Ora, ou o alegado facto, tal como a assistente refere na acusação particular e novamente quando instada no final do seu depoimento, se passou no dia 16 de Setembro pelas 12h00 e o aqui arguido não se encontrava em Monsanto, impondo-se a conclusão pela insuficiência de indícios quanto ao facto agora indicado em 1. da matéria de facto, M. Ou existe dúvida quanto à possibilidade física de ocorrência do facto, o que tem de resultar na insuficiência deste depoimento para fundar a pronúncia do ARGUIDO.

    8. Por outro lado, viola o princípio in dubio pro reo, a valorização, em desfavor do ARGUIDO, da dúvida, expressa pela ASSISTENTE, quanto à ocorrência dos factos na circunstância temporal por si afirmada e reiterada na acusação particular, após a prova apresentada pelo ARGUIDO da impossibilidade física da sua ocorrência, traduzindo-se essa valorização na imposição, ao ARGUIDO, do ónus da prova de não ter praticado os factos, em momento algum, durante 61 dias.

    9. A impossibilidade física de ocorrência dos factos à data e hora indicadas, com certeza, pela ASSISTENTE na sua queixa e acusação particular, deve beneficiar o ARGUIDO e implica que seja dado como não provado o ponto 1. da matéria de facto.

      Por outro lado, P. É ilógico, contrário às regras da experiência e desprovido de credibilidade o depoimento da ASSISTENTE quando sustenta, simultaneamente, que tinha “efectivamente medo do denunciado, receando que possa repetir as agressões quer contra a sua pessoa, quer contra algum dos seus filhos e marido”, e a alegação de que se encontrava, à data dos factos, a confraternizar a l,5m / 2,00m do veículo deste, consciente de que o ARGUIDO se poderia dirigir ao seu veículo a qualquer momento.

      Quanto ao depoimento...

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