Acórdão nº 850/12.5GCVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Conflito de competência *** * O Sr. Juiz da Instância Local – Secção Criminal – J3, da Comarca de Viseu veio no âmbito dos autos de processo comum singular, Proc. n.º 850/12.5GCVIS-A.C1, suscitar a resolução do conflito negativo de competência relativamente ao despacho proferido pelo Srª. Juiz da Instância Central – Secção Criminal – J1, da mesma Comarca de Viseu dado atribuírem-se essas Instâncias reciprocamente competência, negando a própria, para tramitar os presentes autos (sendo que a Sr.ª Juiz da Instância Central não exclui a competência deste Tribunal para a efetivação dos cúmulos jurídicos pretendidos).

Foram notificados os sujeitos processuais nos termos do artº 36º nº 1 CPP, não tendo sido apresentada qualquer resposta.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o Tribunal competente para a tramitação subsequente dos presentes autos é, a Instância Local, sem prejuízo da instância Central ser a competente para, “em processo autónomo, realizar eventual cúmulo jurídico. E nesse âmbito ser executada a decisão que daí resultar”.

* FUNDAMENTAÇÃO: Historiando verifica-se que, os presentes autos foram distribuídos como processo Comum Singular, e nessa qualidade foram tramitados no extinto 2º Juízo Criminal da Comarca de Viseu e, os arguidos julgados e condenados.

Posteriormente conheceu-se a necessidade de efetuar o cúmulo jurídico, das penas parcelares destes autos com as parcelares sofridas em outros.

Relativamente aos três arguidos, A ... , B ... e C ... , reconheceu-se ser competente para a audiência de cúmulo jurídico o tribunal onde correm estes autos, por ser o da última condenação.

Porém, o tribunal da última condenação é de estrutura singular e, a competência para eventual cúmulo jurídico cabe a tribunal de estrutura colectiva.

A questão é, saber se os autos devem correr na Instância Central, na Instância Local ou, haver separação e parte correr na Instância Central e parte na Instância Local e, nesta hipótese, saber o que corre em cada uma das Instâncias.

Inexistindo nos autos certidões de todas das sentenças (ou acórdãos), com condenações a integrar o cúmulo jurídico, teremos em conta o constante dos despachos existentes, nessa matéria pertinentes.

Assim, relativamente aos arguidos A ... e B ... verifica-se a necessidade de efetuar audiência de cúmulo para determinação de pena unitária e que “os limites máximos (soma das penas concretas)” ultrapassam os 10 e 16 anos, respetivamente.

Pelo que se entendeu e bem, que é competente para o julgamento, nos termos dos arts. 471 e 472 do CPP, o Tribunal da Comarca com “estrutura coletiva”.

E neste ponto inexiste divergência entre os conflituantes.

Relativamente ao arguido C ... não se verifica essa necessidade e apenas há que cumprir o plano de reinserção social.

* Com o presente conflito negativo de competência, pretende-se saber qual o Tribunal competente para a tramitação processual subsequente, resultante da necessidade de...

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