Acórdão nº 850/12.5GCVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Conflito de competência *** * O Sr. Juiz da Instância Local – Secção Criminal – J3, da Comarca de Viseu veio no âmbito dos autos de processo comum singular, Proc. n.º 850/12.5GCVIS-A.C1, suscitar a resolução do conflito negativo de competência relativamente ao despacho proferido pelo Srª. Juiz da Instância Central – Secção Criminal – J1, da mesma Comarca de Viseu dado atribuírem-se essas Instâncias reciprocamente competência, negando a própria, para tramitar os presentes autos (sendo que a Sr.ª Juiz da Instância Central não exclui a competência deste Tribunal para a efetivação dos cúmulos jurídicos pretendidos).
Foram notificados os sujeitos processuais nos termos do artº 36º nº 1 CPP, não tendo sido apresentada qualquer resposta.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o Tribunal competente para a tramitação subsequente dos presentes autos é, a Instância Local, sem prejuízo da instância Central ser a competente para, “em processo autónomo, realizar eventual cúmulo jurídico. E nesse âmbito ser executada a decisão que daí resultar”.
* FUNDAMENTAÇÃO: Historiando verifica-se que, os presentes autos foram distribuídos como processo Comum Singular, e nessa qualidade foram tramitados no extinto 2º Juízo Criminal da Comarca de Viseu e, os arguidos julgados e condenados.
Posteriormente conheceu-se a necessidade de efetuar o cúmulo jurídico, das penas parcelares destes autos com as parcelares sofridas em outros.
Relativamente aos três arguidos, A ... , B ... e C ... , reconheceu-se ser competente para a audiência de cúmulo jurídico o tribunal onde correm estes autos, por ser o da última condenação.
Porém, o tribunal da última condenação é de estrutura singular e, a competência para eventual cúmulo jurídico cabe a tribunal de estrutura colectiva.
A questão é, saber se os autos devem correr na Instância Central, na Instância Local ou, haver separação e parte correr na Instância Central e parte na Instância Local e, nesta hipótese, saber o que corre em cada uma das Instâncias.
Inexistindo nos autos certidões de todas das sentenças (ou acórdãos), com condenações a integrar o cúmulo jurídico, teremos em conta o constante dos despachos existentes, nessa matéria pertinentes.
Assim, relativamente aos arguidos A ... e B ... verifica-se a necessidade de efetuar audiência de cúmulo para determinação de pena unitária e que “os limites máximos (soma das penas concretas)” ultrapassam os 10 e 16 anos, respetivamente.
Pelo que se entendeu e bem, que é competente para o julgamento, nos termos dos arts. 471 e 472 do CPP, o Tribunal da Comarca com “estrutura coletiva”.
E neste ponto inexiste divergência entre os conflituantes.
Relativamente ao arguido C ... não se verifica essa necessidade e apenas há que cumprir o plano de reinserção social.
* Com o presente conflito negativo de competência, pretende-se saber qual o Tribunal competente para a tramitação processual subsequente, resultante da necessidade de...
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