Acórdão nº 127/09.3GCSCD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, as Juízes, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1 – Em 2 de Julho de 2014, o Colectivo de Santa Comba Dão proferiu o Acórdão de fls. 873 a 925, julgando a acusação do Ministério Público parcialmente procedente e provada e, em consequência decidiu: l) Absolver os arguidos A..., B...e C...da prática de um crime de furto qualificado, p.p.p artigo 203 e 204, nº 2, 2, al. e), pelo qual os arguidos se encontravam acusados (situação I).

2) Condenar o arguido A...; - Como co-autor material da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203°, nº 1, e 204°, n° 2 aI. e), por referência ao artigo 202.° e), todos do Código Penal, na pena de três (3) anos e dois (2) meses de prisão (factos descritos em II); - Como co-autor material e na forma consumada, de um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, previsto e punido pelo artigo 272. °, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de quatro (4) anos de prisão.

- Em cúmulo jurídico condenar o arguido na pena única de cinco (5) anos de prisão, 3) Condenar o arguido B...; - Como co-autor material da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203°, nº 1 e 204°, n° 2 al., e), por referência ao artigo 202. e), todos do Código Penal) na pena de três (3) anos e dois (2) meses de prisão (factos descritos em II); - Como co-autor material e na forma consumada, de um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, previsto e punido pelo artigo 272.°, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de quatro (4) anos de prisão (factos descritos em II). - Em cúmulo jurídico condenar o arguido na pena única de cinco (5) anos de prisão.

4) Condenar o arguido C...; - Como co-autor material da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203°, nº, 1 e 204°, n° 2 al., e), por referência ao artigo 202.° e), todos do Código Penal, na pena de três (3) anos e dois (2) meses de prisão (factos descritos em II); - Como co-autor material e na forma consumada, de um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, previsto e punido pelo artigo 272º, nº1, al. a), do Código Penal, na pena de quatro (4) anos de prisão.

- Como co-autor material da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203°, nº1, e 204°, n? 2 al. e), por referência ao artigo 202.° e), todos do Código Penal, na pena de dois (2) anos e dez (10 meses de prisão (factos descritos em IV); - Como autor material da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203°, nº1, e 204°, n.º 2 aI. e), por referência ao artigo 202.° e), todos do Código Penal, na pena de dois (2) anos e oito (8) meses de prisão (factos descritos em V); - Em cúmulo jurídico condenar o arguido na pena única de sete (7) anos e dez (10) meses de prisão.

5) Condenar o arguido F...; - Como co-autor material da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1, e 204°, na 2 al. e), por referência ao artigo 202.° e), todos do Código Penal, na pena de três (3) anos de prisão (factos descritos em II); - Como co-autor material e na forma consumada, de um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, previsto e punido pelo artigo 272.°, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de três (3) anos e dez (10) meses de prisão (factos descritos em II).

- Em cúmulo jurídico condenar o arguido na pena única de quatro (4) anos e oito (8) meses de prisão.

- Nos termos do artigo 50º do CP decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido por igual período de tempo; ~ Determina-se, nos termos dos artigos 53°, n.º 3 e 54°, todos do CPenal, que a suspensão da execução da pena do arguido, seja acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social.

6) Condenar o arguido E...: - Como co-autor material da prática de um crime de furto simples, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203 do Código Penal, na pena de treze (13) meses de prisão (factos descritos em III); - Como co-autor material da prática de um crime de furto qualificado, p..e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203°) nº 1 e 204°, n° 2 al. e), por referência ao artigo 202.° e), todos do Código Penal, na pena de dois (2) anos e dez (10) meses de prisão (factos descritos em IV); - Em cúmulo jurídico condenar o arguido na pena única de três (3) anos e três (3) meses de prisão.

7) Condenar o arguido D...: - Como co-autor material da prática de um crime de furto simples, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º do Código Penal, na pena 150 dias de multa, à taxa de 6€/dia (factos descritos em III).

8) Condenar os arguidos A..., B..., C... e F... a pagarem ao ofendido J.... a quantia de 25.200,00€ (vinte cinco mil e duzentos euros), a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros desde a data dos factos até efetivo e integral pagamento e a quantia de 1.000,00 (mil euros), acrescida de juros desde a presente data até efetivo e integral pagamento.

9) Condenar o arguido C..., a pagar à ofendida O... a quantia de 1.378,16€ (mil trezentos e setenta e oito euros e dezasseis cêntimos), acrescida de juros desde a data da prática dos factos até integral e efetivo pagamento.

10) Absolver os arguidos A..., B...e C...do pedido de indemnização deduzido contra os mesmos pelo ofendido H....

2 - Inconformados com estas condenações, os arguidos, A..., F... e C..., delas interpuseram recurso formulando as seguintes Conclusões: 2.1.

A...

  1. O acórdão de que ora se recorre enferma de erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova, tendo valorado um meio de prova – reconstituição de facto – que entendemos inadmissível por não obedecer aos requisitos do art.° 150° do Código Processo Penal e constituir meras declarações ilustradas do arguido, que, por isso, não pode valer naquela qualidade.

  2. O referido auto erradamente denominado de reconstituição do facto, contém apenas declarações do recorrente e do arguido B..., declarações essas que não poderiam ter sido lidas em audiência dado que fazê-lo seria violar o plasmado no artigo 357º do Código de Processo Penal, acolhendo um meio de prova não permitido por lei.

  3. Acresce que o Tribunal a quo valorou as declarações de testemunhas pertencentes a órgãos de polícia criminal relativamente a factos cujo conhecimento foi obtido pelas declarações que receberam dos arguidos e que, como tal, estariam impedidos de depor sobre o seu conteúdo.

  4. Por tudo isto, tal valoração, com base na qual se deu como provados os factos n.º 4 a 10, 22, 26 e 27 do ponto II), quando os mesmos deveriam ali terem sido dados como não provados, afigura-se ilegal e inconstitucional.

  5. Ao condenar o ora Recorrente, em vez de o absolver, como devia ter feito, o acórdão recorrido incorreu, assim, em erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova, violando os artigos 150.º, 125.º, 127.º, 355.º, 356.º e 357º do Código de Processo Penal e o Princípio da Presunção de Inocência previsto nos artigos 32º nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.

  6. Entendeu o douto Tribunal recorrido ter resultado provado que o arguido/recorrente praticou, em co-autoria, um crime de furto qualificado e um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas.

  7. Como se infere do douto acórdão recorrido, Tribunal a quo fundamenta a sua convicção, no que tange à autoria dos factos, apenas e só nos autos de reconstituição dos factos junto aos autos a fls. 131 a 138, realizados pelos arguidos B...e A....

  8. Resulta do acórdão recorrido que, relativamente aos factos dados como provados em II) o Tribunal a quo teve em conta, as declarações das testemunhas J...., L...., M...., militar da GNR e Q..., inspetor da PJ, contudo, é incontroverso, pois que é o próprio acórdão que o admite expressamente, que das declarações das mesmas não é possível extrair quem foram os autores dos factos.

  9. Discordamos frontalmente da posição assumida pelo Tribunal recorrido, dado que é nosso entendimento que merece censura a valoração feita pelo tribunal a quo quanto aos denominados “auto de diligência” (reconstituição) e a que o tribunal a quo deu toda a relevância.

  10. Consideramos que os referidos autos de reconstituição não constituem um meio de prova autonomizado das declarações do arguido/recorrente, tendo resultado violado o artigo 150.º do CPP.

  11. Analisando a norma contida no artigo 150° do CPP, podemos esquematizar, como pressuposto – a realização da reconstituição do facto tem subjacente a necessidade de se apurar se determinado facto pode ter ocorrido de determinada forma e como requisitos, a sua realização exige a reprodução fiel, tanto quanto possível das condições em que (no caso) o recorrente afirma ter ocorrido o facto e, a repetição do modo de realização do facto.

  12. Refere Germano Marques da Silva que a “reconstituição consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo (art. 150.º, n.º 1) e tem por finalidade verificar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma. A reconstituição, contrariamente à generalidade dos meios de prova, não tem por finalidade a comprovação de um facto histórico, mas antes verificar se um facto poderia ter ocorrido nas condições em que se afirma ou supõe a sua ocorrência e na forma da sua execução. A reconstituição do facto é uma representação da realidade suposta e por isso para ter utilidade pressupõe que o facto seja representado, tanto quanto possível, nas mesmas condições em que se afirma ou supõe ter ocorrido e que se possam verificar essas...

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