Acórdão nº 127/09.3GCSCD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | ALCINA DA COSTA RIBEIRO |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, as Juízes, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1 – Em 2 de Julho de 2014, o Colectivo de Santa Comba Dão proferiu o Acórdão de fls. 873 a 925, julgando a acusação do Ministério Público parcialmente procedente e provada e, em consequência decidiu: l) Absolver os arguidos A..., B...e C...da prática de um crime de furto qualificado, p.p.p artigo 203 e 204, nº 2, 2, al. e), pelo qual os arguidos se encontravam acusados (situação I).
2) Condenar o arguido A...; - Como co-autor material da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203°, nº 1, e 204°, n° 2 aI. e), por referência ao artigo 202.° e), todos do Código Penal, na pena de três (3) anos e dois (2) meses de prisão (factos descritos em II); - Como co-autor material e na forma consumada, de um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, previsto e punido pelo artigo 272. °, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de quatro (4) anos de prisão.
- Em cúmulo jurídico condenar o arguido na pena única de cinco (5) anos de prisão, 3) Condenar o arguido B...; - Como co-autor material da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203°, nº 1 e 204°, n° 2 al., e), por referência ao artigo 202. e), todos do Código Penal) na pena de três (3) anos e dois (2) meses de prisão (factos descritos em II); - Como co-autor material e na forma consumada, de um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, previsto e punido pelo artigo 272.°, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de quatro (4) anos de prisão (factos descritos em II). - Em cúmulo jurídico condenar o arguido na pena única de cinco (5) anos de prisão.
4) Condenar o arguido C...; - Como co-autor material da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203°, nº, 1 e 204°, n° 2 al., e), por referência ao artigo 202.° e), todos do Código Penal, na pena de três (3) anos e dois (2) meses de prisão (factos descritos em II); - Como co-autor material e na forma consumada, de um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, previsto e punido pelo artigo 272º, nº1, al. a), do Código Penal, na pena de quatro (4) anos de prisão.
- Como co-autor material da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203°, nº1, e 204°, n? 2 al. e), por referência ao artigo 202.° e), todos do Código Penal, na pena de dois (2) anos e dez (10 meses de prisão (factos descritos em IV); - Como autor material da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203°, nº1, e 204°, n.º 2 aI. e), por referência ao artigo 202.° e), todos do Código Penal, na pena de dois (2) anos e oito (8) meses de prisão (factos descritos em V); - Em cúmulo jurídico condenar o arguido na pena única de sete (7) anos e dez (10) meses de prisão.
5) Condenar o arguido F...; - Como co-autor material da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1, e 204°, na 2 al. e), por referência ao artigo 202.° e), todos do Código Penal, na pena de três (3) anos de prisão (factos descritos em II); - Como co-autor material e na forma consumada, de um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, previsto e punido pelo artigo 272.°, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de três (3) anos e dez (10) meses de prisão (factos descritos em II).
- Em cúmulo jurídico condenar o arguido na pena única de quatro (4) anos e oito (8) meses de prisão.
- Nos termos do artigo 50º do CP decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido por igual período de tempo; ~ Determina-se, nos termos dos artigos 53°, n.º 3 e 54°, todos do CPenal, que a suspensão da execução da pena do arguido, seja acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social.
6) Condenar o arguido E...: - Como co-autor material da prática de um crime de furto simples, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203 do Código Penal, na pena de treze (13) meses de prisão (factos descritos em III); - Como co-autor material da prática de um crime de furto qualificado, p..e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203°) nº 1 e 204°, n° 2 al. e), por referência ao artigo 202.° e), todos do Código Penal, na pena de dois (2) anos e dez (10) meses de prisão (factos descritos em IV); - Em cúmulo jurídico condenar o arguido na pena única de três (3) anos e três (3) meses de prisão.
7) Condenar o arguido D...: - Como co-autor material da prática de um crime de furto simples, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º do Código Penal, na pena 150 dias de multa, à taxa de 6€/dia (factos descritos em III).
8) Condenar os arguidos A..., B..., C... e F... a pagarem ao ofendido J.... a quantia de 25.200,00€ (vinte cinco mil e duzentos euros), a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros desde a data dos factos até efetivo e integral pagamento e a quantia de 1.000,00 (mil euros), acrescida de juros desde a presente data até efetivo e integral pagamento.
9) Condenar o arguido C..., a pagar à ofendida O... a quantia de 1.378,16€ (mil trezentos e setenta e oito euros e dezasseis cêntimos), acrescida de juros desde a data da prática dos factos até integral e efetivo pagamento.
10) Absolver os arguidos A..., B...e C...do pedido de indemnização deduzido contra os mesmos pelo ofendido H....
2 - Inconformados com estas condenações, os arguidos, A..., F... e C..., delas interpuseram recurso formulando as seguintes Conclusões: 2.1.
A...
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O acórdão de que ora se recorre enferma de erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova, tendo valorado um meio de prova – reconstituição de facto – que entendemos inadmissível por não obedecer aos requisitos do art.° 150° do Código Processo Penal e constituir meras declarações ilustradas do arguido, que, por isso, não pode valer naquela qualidade.
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O referido auto erradamente denominado de reconstituição do facto, contém apenas declarações do recorrente e do arguido B..., declarações essas que não poderiam ter sido lidas em audiência dado que fazê-lo seria violar o plasmado no artigo 357º do Código de Processo Penal, acolhendo um meio de prova não permitido por lei.
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Acresce que o Tribunal a quo valorou as declarações de testemunhas pertencentes a órgãos de polícia criminal relativamente a factos cujo conhecimento foi obtido pelas declarações que receberam dos arguidos e que, como tal, estariam impedidos de depor sobre o seu conteúdo.
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Por tudo isto, tal valoração, com base na qual se deu como provados os factos n.º 4 a 10, 22, 26 e 27 do ponto II), quando os mesmos deveriam ali terem sido dados como não provados, afigura-se ilegal e inconstitucional.
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Ao condenar o ora Recorrente, em vez de o absolver, como devia ter feito, o acórdão recorrido incorreu, assim, em erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova, violando os artigos 150.º, 125.º, 127.º, 355.º, 356.º e 357º do Código de Processo Penal e o Princípio da Presunção de Inocência previsto nos artigos 32º nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.
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Entendeu o douto Tribunal recorrido ter resultado provado que o arguido/recorrente praticou, em co-autoria, um crime de furto qualificado e um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas.
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Como se infere do douto acórdão recorrido, Tribunal a quo fundamenta a sua convicção, no que tange à autoria dos factos, apenas e só nos autos de reconstituição dos factos junto aos autos a fls. 131 a 138, realizados pelos arguidos B...e A....
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Resulta do acórdão recorrido que, relativamente aos factos dados como provados em II) o Tribunal a quo teve em conta, as declarações das testemunhas J...., L...., M...., militar da GNR e Q..., inspetor da PJ, contudo, é incontroverso, pois que é o próprio acórdão que o admite expressamente, que das declarações das mesmas não é possível extrair quem foram os autores dos factos.
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Discordamos frontalmente da posição assumida pelo Tribunal recorrido, dado que é nosso entendimento que merece censura a valoração feita pelo tribunal a quo quanto aos denominados “auto de diligência” (reconstituição) e a que o tribunal a quo deu toda a relevância.
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Consideramos que os referidos autos de reconstituição não constituem um meio de prova autonomizado das declarações do arguido/recorrente, tendo resultado violado o artigo 150.º do CPP.
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Analisando a norma contida no artigo 150° do CPP, podemos esquematizar, como pressuposto – a realização da reconstituição do facto tem subjacente a necessidade de se apurar se determinado facto pode ter ocorrido de determinada forma e como requisitos, a sua realização exige a reprodução fiel, tanto quanto possível das condições em que (no caso) o recorrente afirma ter ocorrido o facto e, a repetição do modo de realização do facto.
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Refere Germano Marques da Silva que a “reconstituição consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo (art. 150.º, n.º 1) e tem por finalidade verificar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma. A reconstituição, contrariamente à generalidade dos meios de prova, não tem por finalidade a comprovação de um facto histórico, mas antes verificar se um facto poderia ter ocorrido nas condições em que se afirma ou supõe a sua ocorrência e na forma da sua execução. A reconstituição do facto é uma representação da realidade suposta e por isso para ter utilidade pressupõe que o facto seja representado, tanto quanto possível, nas mesmas condições em que se afirma ou supõe ter ocorrido e que se possam verificar essas...
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