Acórdão nº 376/14.2T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução19 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A “A..., SA”, em 22 de Setembro de 2014, intentou a presente execução ordinária, para pagamento da quantia de 4.310,56 €, contra B... , já ambas identificadas nos autos, com fundamento em ter celebrado com esta um contrato de subscrição e utilização de cartão de crédito “ (...) ”, associado à conta n.º (...) , titulada pela executada, formalizado através de documento particular, datado de 29/07/1998, aqui junto de fl.s 2 v.º a 3 v.º, e que se dá por integralmente reproduzido.

Conclusos os autos à M.ma Juiz, cf. decisão de fl.a 37 a 40 (aqui recorrida), foi o requerimento executivo liminarmente indeferido, com o fundamento em se entender que “o documento particular apresentado pela exequente não se mostra revestido de força executiva”, ficando as respectivas custas a cargo da exequente. Para tal, em resumo, considerou-se que com a entrada em vigor do NCPC, documentos como o apresentado pela exequente, deixaram de constituir título executivo, em conformidade com a redacção do seu artigo 703.º, desde logo, porque o referido documento não se mostra autenticado por notário ou outra entidade com competência para tal e com a entrada em vigor do NCPC, os documentos particulares constitutivos de obrigações e assinados pelo devedor em data anterior a 01 de Setembro de 2013, perderam a força executiva que, até tal data, lhes era atribuída e mais se considerando, que se tratava de “simples expectativas” do detentor de tais documentos, pelo que a derrogação de tal força executiva não constitui violação do princípio da protecção da confiança.

Por outro lado, considerou-se, ainda, que também não se poderá apelar ao disposto no artigo 703.º, n.º 1, al. d), do NCPC, porquanto, não se pode considerar como vigente a norma constante do artigo 9.º, n.º 4, do DL 287/93, de 20/8, que transformou a A... em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, de acordo com o qual, os documentos que titulem acto ou contrato realizado pela Caixa, que prevejam a existência de uma obrigação de que esta seja credora e estejam assinados pelo devedor, se revestem de força executiva, sem necessidade de outras formalidades, dada a restrição da força executiva, agora, conferida aos documentos particulares.

Inconformada com a mesma, recorreu a exequente, A...

, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 50), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: A. A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter indeferido liminarmente a acção executiva instaurada por entender que “o documento particular apresentado pela exequente não se mostra revestido de força executiva – cfr. artºs 726, nº 2, al. a) do Novo Código de Processo Civil”.

  1. A recorrente deu à execução, como título executivo, documento particular que importa a constituição e o reconhecimento de obrigações, ou seja, documento não exarado ou autenticado por notário ou por outras entidades profissionais com competência para tal, integrando-se assim na previsão da alínea d) do nº 1 do artigo 703º do CPC.

  2. Salvo o devido respeito, o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo do artigo 703º conjugada com o 726º n.º 2 a) do NCPC, segundo o qual os credores que viram reconhecido o seu crédito mediante documentos particulares, constituídos em data anterior à entrada em vigor do novo CPC, e que eram então dotados de exequibilidade, com a entrada em vigor do novo CPC, viram aqueles documentos perder a sua exequibilidade é inconstitucional por violação do princípio da segurança jurídica e violação do princípio constitucional da confiança que integra o princípio do Estado de Direito Democrático, previstos no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

  3. O princípio da protecção da confiança, ínsito no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, “censura normas dotadas de eficácia retroactiva, autêntica e inautêntica, que, sacrificando, interesses legalmente protegidos (e direitos fundamentais), não sejam...

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