Acórdão nº 376/14.2T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A “A..., SA”, em 22 de Setembro de 2014, intentou a presente execução ordinária, para pagamento da quantia de 4.310,56 €, contra B... , já ambas identificadas nos autos, com fundamento em ter celebrado com esta um contrato de subscrição e utilização de cartão de crédito “ (...) ”, associado à conta n.º (...) , titulada pela executada, formalizado através de documento particular, datado de 29/07/1998, aqui junto de fl.s 2 v.º a 3 v.º, e que se dá por integralmente reproduzido.
Conclusos os autos à M.ma Juiz, cf. decisão de fl.a 37 a 40 (aqui recorrida), foi o requerimento executivo liminarmente indeferido, com o fundamento em se entender que “o documento particular apresentado pela exequente não se mostra revestido de força executiva”, ficando as respectivas custas a cargo da exequente. Para tal, em resumo, considerou-se que com a entrada em vigor do NCPC, documentos como o apresentado pela exequente, deixaram de constituir título executivo, em conformidade com a redacção do seu artigo 703.º, desde logo, porque o referido documento não se mostra autenticado por notário ou outra entidade com competência para tal e com a entrada em vigor do NCPC, os documentos particulares constitutivos de obrigações e assinados pelo devedor em data anterior a 01 de Setembro de 2013, perderam a força executiva que, até tal data, lhes era atribuída e mais se considerando, que se tratava de “simples expectativas” do detentor de tais documentos, pelo que a derrogação de tal força executiva não constitui violação do princípio da protecção da confiança.
Por outro lado, considerou-se, ainda, que também não se poderá apelar ao disposto no artigo 703.º, n.º 1, al. d), do NCPC, porquanto, não se pode considerar como vigente a norma constante do artigo 9.º, n.º 4, do DL 287/93, de 20/8, que transformou a A... em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, de acordo com o qual, os documentos que titulem acto ou contrato realizado pela Caixa, que prevejam a existência de uma obrigação de que esta seja credora e estejam assinados pelo devedor, se revestem de força executiva, sem necessidade de outras formalidades, dada a restrição da força executiva, agora, conferida aos documentos particulares.
Inconformada com a mesma, recorreu a exequente, A...
, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 50), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: A. A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter indeferido liminarmente a acção executiva instaurada por entender que “o documento particular apresentado pela exequente não se mostra revestido de força executiva – cfr. artºs 726, nº 2, al. a) do Novo Código de Processo Civil”.
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A recorrente deu à execução, como título executivo, documento particular que importa a constituição e o reconhecimento de obrigações, ou seja, documento não exarado ou autenticado por notário ou por outras entidades profissionais com competência para tal, integrando-se assim na previsão da alínea d) do nº 1 do artigo 703º do CPC.
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Salvo o devido respeito, o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo do artigo 703º conjugada com o 726º n.º 2 a) do NCPC, segundo o qual os credores que viram reconhecido o seu crédito mediante documentos particulares, constituídos em data anterior à entrada em vigor do novo CPC, e que eram então dotados de exequibilidade, com a entrada em vigor do novo CPC, viram aqueles documentos perder a sua exequibilidade é inconstitucional por violação do princípio da segurança jurídica e violação do princípio constitucional da confiança que integra o princípio do Estado de Direito Democrático, previstos no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
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O princípio da protecção da confiança, ínsito no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, “censura normas dotadas de eficácia retroactiva, autêntica e inautêntica, que, sacrificando, interesses legalmente protegidos (e direitos fundamentais), não sejam...
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