Acórdão nº 52/98.1GTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelOLGA MAUR
Data da Resolução20 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.

Por despacho de 14-11-2014 foi decidido julgar prescrito o procedimento criminal instaurado contra o arguido A... pela prática de um crime de homicídio por negligência, do art. 137º, nº 1, do Código Penal, a que se reporta o processo.

  1. Inconformado, o assistente recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões: «1º - O presente recurso é interposto da aliás douta decisão proferida nos autos de processo comum, supra referenciados, pela qual o tribunal a quo determinou extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado ao arguido A... , e por consequência declara igualmente extintos os pedidos de indemnização civil formulados pelos assistentes.

    2º - Ora, não pode o assistente B... , ora recorrente conformar-se com o douto despacho do tribunal a quo.

    3º - O recurso de decisão proferida em 1ª instância (em processo penal), com excepção dos casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, interpõe-se para a Relação, nos termos do artigo 427º, nº 1 do Código de Processo Penal.

    4º - De harmonia com o artigo 428º, nº1 do Código de Processo Penal, as Relações conhecem de facto e de Direito.

    5º - Tendo em conta que o douto despacho de que se recorre se enquadra no nº 1 do artigo 97º do CP ("Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo, ...").

    5º - Vem desde logo o recorrente nos termos do disposto no art. 410º nº 3 do CP, conjugado com o nº 3 do artigo 379º do CP e para os efeitos do nº 2 do mesmo normativo legal, arguir a nulidade do douto despacho, tendo em conta que com a decisão da qual ora se recorre veio pronunciar-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento, sendo tal facto, sendo esta uma das causas para a nulidade do despacho, nos termos do disposto no artigo 379º nº 1 al. c).

    6º - Na verdade, após a alteração legislativa ocorrida, através da entrada em vigor da Lei 29/2013 de 19 de Abril, a questão da prescrição do procedimento criminal, que motivou agora a douta decisão do tribunal a quo de que se recorre, já havia sido oficiosamente apreciada.

    7º - Pois que diligentemente, e oficiosamente, o processo foi com vista à digna representante do Ministério Público, Dra. F..., em 2 de Maio de 2013.

    8º - E mereceu conclusão no dia 6 de Maio de 2013 pelo meritíssimo juiz, Dr. G..., que ordenou a que se procedesse às diligências promovidas em II da douta vista, ou seja: "II. Em conformidade com o ponto que antecede, promovo que se efectuem novas pesquisas nas bases de dados, acerca do paradeiro do arguido. Nada de novo sendo apurado, mais promovo que aguardem os autos por quatro meses, pelo apuramento do paradeiro daquele." E: "Coloque cópia da douta promoção na contracapa do último volume." 9º - Assim sendo e porque não houve qualquer alteração legislativa entretanto que justificasse nova apreciação da questão, entendemos que andou mal o tribunal a quo e não devia ter apreciado a invocada prescrição, dado esta mesma questão já tinha sido alvo de apreciação oficiosa em 2013, aquando da alteração legislativa, mantendo-se actual tudo o que então se deixou dito.

    10º - Pelo que se pede a V. Exas senhores desembargadores, que nos termos do disposto na al. d) do nº 6 do artigo 417º do CPP em sede de exame preliminar profira decisão sumária no sentido de anular o despacho de que se recorre.

    11º - Mas sem prejuízo do que se disse anteriormente, à cautela e sem conceder, e para o caso de V. Ex.as senhores desembargadores entenderem que tal questão devia ter sido apreciada uma segunda vez, mesmo que não tivesse havido qualquer alteração legislativa que o motivasse, 12º - Igualmente se justifica e fundamenta o presente recurso nos termos do disposto no artigo 410º nº 2 al. b) do CP, por se entender que se verifica uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, na medida em que não se retira as devidas consequências do facto vertido nesse mesmo despacho: 13º - Isto porque voltou a andou mal o tribunal a quo ao decidir como decidiu, ou seja, ao acolher a argumentação da mandatária do arguido, e da 2ª promoção da digna representante do Ministério Publico, 14º - Veio o tribunal a quo agora entender através do douto despacho de que se recorre, que o prazo prescricional do procedimento criminal dos presentes autos, ressalvado o período de suspensão de 5 anos, é de 12 anos e 6 meses, tendo portanto, e no entendimento do mesmo, ocorreu a prescrição do procedimento criminal em 26 de Agosto de 2010, o que não se aceita.

    15º - Fez "tábua rasa" e contrariou a anterior promoção e decisão tomada nos autos ao abrigo da mesma lei (que se manteve inalterada até a prolação do despacho de que se recorre).

    16º - Na verdade o tribunal a quo não teve em conta as consequências previstas na lei decorrentes da última suspensão ocorrida em 30.05.2006 com a declaração da contumácia, e devia tê-lo feito.

    17º - Entrando assim em contradição entre as conclusões que tira de entre as afirmações que produz, 18º - Por um lado diz: "O último acto que fez suspender e interromper o prazo prescricional foi a declaração de contumácia em 30.05.2006." 19º - Mas depois conclui e decide em sentido diverso do que se impunha, não tendo em consideração os efeitos prescritos na lei para a suspensão do processo por via da contumácia, como se pede.

    20º - Por outro lado vem ainda o tribunal a quo dizer o seguinte: "Atento o despacho acabado de proferir, extinguem-se os pedidos de indemnização civil, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277º, al. e) do CPC" 21º - Ora, é consensual, que mesmo sendo declarado extinto o procedimento criminal, que desde já se refere não se aceitar, o processo prossegue para julgamento dos pedidos de indemnização civil, 22º - Nesse mesmo sentido pode ler-se no acórdão para fixação de jurisprudência (documento SJ20020117003423), jurisprudência nº 3/2002, Proc. 342/2001-AFJ - 3.ª Secção, António Gomes Lourenço Martins (relator), publicado no DR 1 S-A, Nº 54, 05-03-2002, P.1829, o seguinte: "Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311º do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste." 23º - Igualmente se pronunciou sobre esta matéria, no âmbito do proc. 918/08.2TDLSB.L1 da 9ª secção, desembargadores: Rui Rangel - João Carrola o acórdão, cujo sumário foi elaborado por João Parracho, e se pede vénia para transcrever parcialmente infra: "ACRL de 18-02-2010 PRESCRIÇÃO procedimento criminal. Prosseguimento processo para conhecer pedido civil.

    VII - Concluindo: 1.- Deduzida a acusação, remetido o processo à distribuição e, ao ser proferido o despacho a que alude o art. 311º do CPP, é aí conhecida/decidida a prescrição do respectivo procedimento criminal, o processo deve ainda prosseguir para conhecimento do pedido civil deduzido contra o arguido, tal como fixou jurisprudencialmente o Ac. do STJ nº 312002, de 17 de Janeiro"; 24º - Por outro lado, se houvesse que propor a acção no tribunal civil, não poderia desvalorizar-se a actividade de repetição do cumprimento da maior parte dos actos atrás referidos e especialmente o decurso do tempo. E também sem esquecer o que vai de dispêndio em diligências e comunicações quer das partes quer do próprio Estado, através do tribunal, ainda que circunscrito ao pedido cível.

    25º - Razões pelas quais o assistente B... , ora recorrente, também não pode aceitar a extinção dos pedidos de indemnização civil que o tribunal a quo determina, por via da extinção do procedimento criminal, pedindo a V. Exªs venerandos desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra que também quanto a este ponto se pronunciem e seja modificada a decisão no sentido do prosseguimento dos autos também para julgamento, também, dos pedidos cíveis, ao abrigo do princípio da adesão e economia processual.

    26º - A interpretação correcta das normas legais aplicáveis ao presente processo encontra-se vertida na douta promoção de 2 de Maio de 2013 e é esse o sentido que se pede a V. Exªs venerandos desembargadores acolham.

    27º - Porque se revela sábia, é esclarecedora e merecedora de sensatez e justiça, acompanhamos e invocamos integralmente para efeitos do presente recurso, a argumentação e factualidade da douta promoção de 2 de Maio de 2013, acolhida igualmente pelo meritíssimo juiz em 6 de Maio de 2013, no sentido de que o procedimento não se encontra, de forma nenhuma forma, prescrito.

    28º - E senhores desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra o sentido dessa promoção com a qual concordamos, alegamos e invocamos para efeitos do presente recurso é a seguinte: 29º - "I. No âmbito dos presentes autos, o arguido A... foi declarado contumaz por despacho datado de 30 de Maio de 2006 (cfr. fls. 1068)".

    30º - "Nos termos do disposto no artigo 120º, nº 1, alínea e), do Código Penal, a prescrição do procedimento criminal suspende-se durante o tempo em que vigorar a declaração de contumácia, sendo que, atenta a nova redacção do nº 3 daquela norma (introduzida pela Lei nº 19/2013. de 21 de Fevereiro), aquela suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição." 31º - "Nestes termos, em face desta nova redacção, cumpre agora aferir acerca da eventual prescrição do procedimento criminal." 32º - "Nos termos do artigo 121º, nº 3, do Código Penal "(...) a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade (...)".

    33º - "No caso em apreço, tendo o arguido sido pronunciado pela prática do crime de homicídio por negligência, temos que o prazo normal da prescrição são cinco anos (nos termos da conjugação dos artigos 118º, nº 1, alínea c) e 137º, nº 1, ambos do Código Penal)." 34º - "Assim, com interesse para esta questão, temos de...

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