Acórdão nº 45/14.3GEACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo abreviado n.º 45/14.3GEACB.C1 da Comarca de Leiria, Alcobaça – Inst. Local – Secção Criminal – J1, mediante acusação pública, foi o arguido A...
, melhor identificado nos autos, submetido a julgamento, sendo-lhe, então imputada a prática como autor material de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.
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Em sede de audiência de julgamento, em momento anterior ao início da produção da prova, após o queixoso ter manifestado a vontade de desistir da queixa e do arguido haver declarado aceitá-la, decidiu o tribunal homologar a desistência de queixa e, em consequência, julgar extinto o procedimento criminal – [cf. ata de fls. 82 a 84, de 15.10.2014].
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Não se conformando com a decisão recorre o Ministério Público, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: I. A sentença recorrida homologou a desistência de queixa do crime de ameaça agravada, previsto e punível pelo artigo 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, considerando que o procedimento criminal relativamente a este tipo de crime depende de queixa do ofendido.
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O procedimento criminal pela prática do crime de ameaça agravada, previsto e punível pelo artigo 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, do Código Penal não depende de queixa do ofendido, por tal requisito não se encontrar previsto no artigo 155.º, do Código Penal.
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Resulta da técnica legislativa utilizada na construção do Código Penal e na elaboração dos tipos de crime que o crime de ameaça, na forma agravada, não pressupõe o exercício da queixa, que apenas está previsto para o crime de ameaça simples previsto no artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal.
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Acresce que, o tipo de ameaça agravada, previsto e punível pelo artigo 153.º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. a), do Código Penal, não se consubstancia numa mera agravação da pena, mas ao nível do tipo de ilícito.
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Ao homologar a desistência de queixa e declarar extinto o procedimento criminal, a sentença recorrida infringiu as normas previstas nos artigos 48.º, 49.º e 51.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, por referência aos artigos 153.º, n.º 1 e 2 e 155.º, n.º 1 do Código Penal, uma vez que deveria ter interpretado tais normas conjugadas no sentido do procedimento criminal pelo referido crime não depender de queixa, pelo que não seria aplicável a possibilidade de homologação da desistência de queixa prevista no artigo 51º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
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Deve a sentença recorrida ser substituída por outra que julgue ineficaz a desistência da queixa pelo ofendido quanto à legitimidade do exercício da ação penal pelo Ministério Público e, consequentemente, determine que os autos prossigam com a realização de audiência de julgamento quanto ao imputado crime de ameaça agravada.
Vossas Excelências farão como sempre Justiça.
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Por despacho de 02.12.2014 foi o recurso admitido, fixado o respetivo regime de subida e efeito.
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Nenhum dos interessados respondeu ao recurso.
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Na Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, aderindo à argumentação expendida no requerimento de interposição do recurso, emitiu parecer no sentido do mesmo merecer provimento.
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Cumprido o artigo 417.º, n.º 2 do CPP não houve reação.
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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.
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Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do CPP e conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas da respetiva motivação, sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente ainda que o recurso se encontre limitado à matéria de direito – [cf. acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19.10.1995, DR, I Série – A, de 28.12.1995].
No presente caso a única questão suscitada pela recorrente traduz-se em saber se o crime de ameaça agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal reveste, como defende a decisão em crise, natureza semipública ou, antes, como pugna a recorrente, natureza pública, conduzindo, assim, à irrelevância da desistência de queixa.
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A decisão recorrida Ficou a constar da sentença recorrida: «Tendo conhecimento da divergência jurisprudencial acerca da natureza semipública ou pública do crime imputado ao arguido, e porque se entende que o...
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