Acórdão nº 45/14.3GEACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução20 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo abreviado n.º 45/14.3GEACB.C1 da Comarca de Leiria, Alcobaça – Inst. Local – Secção Criminal – J1, mediante acusação pública, foi o arguido A...

, melhor identificado nos autos, submetido a julgamento, sendo-lhe, então imputada a prática como autor material de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.

  1. Em sede de audiência de julgamento, em momento anterior ao início da produção da prova, após o queixoso ter manifestado a vontade de desistir da queixa e do arguido haver declarado aceitá-la, decidiu o tribunal homologar a desistência de queixa e, em consequência, julgar extinto o procedimento criminal – [cf. ata de fls. 82 a 84, de 15.10.2014].

  2. Não se conformando com a decisão recorre o Ministério Público, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: I. A sentença recorrida homologou a desistência de queixa do crime de ameaça agravada, previsto e punível pelo artigo 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, considerando que o procedimento criminal relativamente a este tipo de crime depende de queixa do ofendido.

    1. O procedimento criminal pela prática do crime de ameaça agravada, previsto e punível pelo artigo 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, do Código Penal não depende de queixa do ofendido, por tal requisito não se encontrar previsto no artigo 155.º, do Código Penal.

    2. Resulta da técnica legislativa utilizada na construção do Código Penal e na elaboração dos tipos de crime que o crime de ameaça, na forma agravada, não pressupõe o exercício da queixa, que apenas está previsto para o crime de ameaça simples previsto no artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal.

    3. Acresce que, o tipo de ameaça agravada, previsto e punível pelo artigo 153.º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. a), do Código Penal, não se consubstancia numa mera agravação da pena, mas ao nível do tipo de ilícito.

    4. Ao homologar a desistência de queixa e declarar extinto o procedimento criminal, a sentença recorrida infringiu as normas previstas nos artigos 48.º, 49.º e 51.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, por referência aos artigos 153.º, n.º 1 e 2 e 155.º, n.º 1 do Código Penal, uma vez que deveria ter interpretado tais normas conjugadas no sentido do procedimento criminal pelo referido crime não depender de queixa, pelo que não seria aplicável a possibilidade de homologação da desistência de queixa prevista no artigo 51º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

    5. Deve a sentença recorrida ser substituída por outra que julgue ineficaz a desistência da queixa pelo ofendido quanto à legitimidade do exercício da ação penal pelo Ministério Público e, consequentemente, determine que os autos prossigam com a realização de audiência de julgamento quanto ao imputado crime de ameaça agravada.

    Vossas Excelências farão como sempre Justiça.

  3. Por despacho de 02.12.2014 foi o recurso admitido, fixado o respetivo regime de subida e efeito.

  4. Nenhum dos interessados respondeu ao recurso.

  5. Na Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, aderindo à argumentação expendida no requerimento de interposição do recurso, emitiu parecer no sentido do mesmo merecer provimento.

  6. Cumprido o artigo 417.º, n.º 2 do CPP não houve reação.

  7. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.

    1. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do CPP e conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas da respetiva motivação, sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente ainda que o recurso se encontre limitado à matéria de direito – [cf. acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19.10.1995, DR, I Série – A, de 28.12.1995].

    No presente caso a única questão suscitada pela recorrente traduz-se em saber se o crime de ameaça agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal reveste, como defende a decisão em crise, natureza semipública ou, antes, como pugna a recorrente, natureza pública, conduzindo, assim, à irrelevância da desistência de queixa.

  8. A decisão recorrida Ficou a constar da sentença recorrida: «Tendo conhecimento da divergência jurisprudencial acerca da natureza semipública ou pública do crime imputado ao arguido, e porque se entende que o...

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