Acórdão nº 2320/12.2TALRA-A.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução20 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

O Sr. Juiz da Instância Central – Secção Criminal – J2, da Comarca de Leiria veio no âmbito dos autos de processo comum coletivo, Proc. n.º2320/12.2TALRA-A.C2, suscitar a resolução do conflito negativo de competência relativamente ao despacho proferido pelo Sr. Juiz da Instância Central – Secção Criminal – J1 da Comarca de Coimbra, dado atribuírem-se essas Instâncias reciprocamente competência, negando a própria, para tramitar os presentes autos.

Foram notificados os sujeitos processuais nos termos do artº 36º nº 1 CPP, tendo sido apresentada resposta pela Sr.ª Juíza da Comarca de Coimbra, onde mantém o expendido no despacho em conflito.

A Exmª Procuradora-Geral Adjunto emite parecer no sentido de a competência para a tramitação subsequente dos presentes autos ser da Instância Central – Secção Criminal, da Comarca de Leiria.

Para tanto fundamenta: “Com o presente conflito negativo de competência, pretende-se saber qual o Tribunal competente para o julgamento do Proc. Comum Colectivo n° 2320/12.2TALRA, em que é ofendido o Dr. A... , em exercício de funções como magistrado judicial na Instância Local de Leiria - Secção Criminal tendo a acusação no âmbito do citado processo sido deduzida perante Tribunal Colectivo, ou seja, perante um Tribunal de estrutura e composição diferente, daquele em que este senhor magistrado exerce funções Com efeito, por força da Lei de Organização do Sistema Judiciário, os Magistrados Judiciais que se encontrem em exercício de funções e integrados numa Instância Local, não exercem funções, nem se encontram integrados numa Secção Criminal.

Assim, a reforma judiciária que entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2014 alterou não só o Mapa Judiciário como reestruturou as respectivas competências, referindo-se no preâmbulo do Dec. Lei n° 49/2014 de 27 de Março que, as secções criminais estão destinadas à preparação e ao julgamento das causas crime da competência do tribunal colectivo, enquanto que as instâncias locais, tramitam e julgam as causas não atribuídas à instância central, integram secções de competência genérica e podem desdobrar-se em secções cíveis, secções criminais, secções de pequena criminalidade e secções de proximidade.

Por sua vez, o art. 118° da Lei n" 62/2013, de 26 de Agosto, estatui que compete às secções criminais da instância central proceder ao julgamento e aos termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal coletivo ou do júri.

E, o art. 130.° da citada Lei refere que compete às secções de competência genérica, preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outra secção da instância central ou tribunal de competência territorial alargada; Desta forma, actualmente os processos da competência do Tribunal Colectivo correm na Instância Central e aqueles que não devam correr na Instância Central correm na Instância Local.

Nesta conformidade, entendemos que a competência territorial para o julgamento do Proc. Comum Colectivo n° 2320712.2TALRA, em que é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT