Acórdão nº 186/10.6TBIDN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução27 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO C (…) intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo sumário contra: 1. Associação de Caça e Pesca (…), e 2. Companhia de Seguros (…), S.A., alegando em síntese o seguinte: no exercício da sua atividade, enquanto associação de caça e pesca que organiza eventos cinegéticos (montarias, batidas e largadas), a 1ª Ré organizou uma montaria no dia 17 de Novembro do ano 2007, em que o Autor participou, mediante o pagamento de €70,00; no evento participaram cerca de 60 caçadores todos eles dispostos nos sítios indicados por pessoas que cumpriam ordens da 1ª Ré, dentro da linha que define o perímetro da zona de caça, e cada um deles com uma arma de caça munida de balas, pronta a ser utilizada no abate de javalis; iniciado o evento e largados os cães conduzidos por matilheiros da organização, foram aparecendo os primeiros javalis, uns passaram pelos sítios onde estavam os caçadores e fugiram, outros eram abatidos com tiro de bala atirados pelos caçadores que faziam parte da montaria; quando o autor olhava para o javali que havia abatido foi atingido por uma bala na zona da tíbia e do perónio da perna esquerda; desconhecendo-se, embora, a pessoa que, em concreto disparou o tiro com aquela bala que atingiu o Autor, a bala foi disparada por alguém que estava a participar no evento – montaria – organizado pela 1.ª Ré, pelo é aquela responsável civilmente pela reparação dos danos que sofreu, nos termos do disposto no artigo 37.º da lei da caça e n.º 2 do artigo 493º do C.C., responsabilidade transferida por contrato de seguro para a 2.ª Ré.

Conclui pedindo a condenação solidária das rés no pagamento da quantia de 29.099,46 €, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

A 1ª Ré, Associação de Caça e Peça, contestou, afirmando ter cumprido todas as normas e regras de segurança aplicáveis à organização de montarias para caça ao Javali, ficando o acidente a dever-se à violação das regras de segurança da própria vítima, que saiu da porta que lhe fora destinada e foi junto do javali que tinha abatido; de qualquer modo, caso venha a ser considerada responsável, a sua responsabilidade civil está transferida para a 2ª Ré pelo que só esta responderá.

Conclui pela sua absolvição do pedido.

A 2.ª Ré Seguradora contestou, alegando que o acidente se deveu a culpa exclusiva de um dos caçadores intervenientes na caçaria, o colocado na porta 60, que, ignorando a posição do autor na porta 59, atirou nesta direção, a um javali que passava entre as portas 59 e 60, o que é expressamente proibido; tendo o tiro sido disparado por um outro caçador e uma vez que todos os participantes tinham seguro de responsabilidade civil pelos danos decorrentes da atividade da caça, estará excluída a responsabilidade da Ré.

Também ela conclui pela sua absolvição do pedido.

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação a improcedente, absolvendo, em consequência, as Rés dos pedidos.

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Não se conformando com a mesma, o autor dela interpõe recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: (…) Pela recorrida Seguradora foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.

Cumpridos que foram os vistos legais, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo[1] –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Aditamento à matéria de facto a considerar.

  1. Responsabilidade da 1ª Ré, Associação de Caça e Pesca, e da 2ª Ré, sua seguradora.

  2. Montante da indemnização a arbitrar ao autor.

    III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Aditamento à matéria de facto.

    Os tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm atualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto.

    Segundo o nº1 do artigo 662º do NCPC, a decisão proferida sobre a matéria de pode ser alterada pela Relação, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

    Nas alegações de recurso, o Apelante formula a pretensão de aditamento à matéria de facto dos seguintes factos que se encontrariam confirmados pelas testemunhas D... e V..., Diretores da Associação Ré: a) Ninguém chamou a GNR após o acidente descrito nos autos; b) Ninguém fez qualquer fiscalização da posição dos caçadores durante a montaria.

    A Apelada Seguradora opõe-se, desde logo, a tal aditamento, quer pelos factos em causa não terem sido alegados pelo autor, quer ainda pela irrelevância do primeiro para a decisão do litígio.

    Quanto ao primeiro dos factos cujo aditamento é requerido, é absolutamente irrelevante para qualquer das questões a decidir na presente ação, desde logo porque nem sequer é alegado qualquer agravamento das lesões por falta de socorro imediato.

    Quanto ao segundo facto, não tendo o mesmo sido alegado pelo autor ou por qualquer das partes nos seus articulados, o mesmo só poderia ter sido considerado pelo tribunal a quo ao abrigo do disposto no nº2 do artigo 5º do Novo CPC, integrando uma das hipóteses aí previstas: a) factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) factos que sejam complemento ou concretização do que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido possibilidade de se pronunciar; c) factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.

    Às partes, e só a elas, incumbe alegar os factos principais (essenciais) da causa, isto é, os que integram a causa de pedir ou aqueles em que se baseiam as exceções invocadas (nº1 do artigo 5º), o que implica que o juiz não pode considerar na sua decisão factos principais diversos dos alegados pelas partes.

    Consagrando o artigo 5º, o ónus de alegação ou, nas palavras de Lebre de Freitas, o monopólio das partes na alegação dos factos essenciais[2], a distinção efetuada nas alíneas a) e b) do seu nº 2, impõe a delimitação precisa entre factos principais e factos instrumentais e, dentro dos factos principais, os factos complementares, desde já se salientando que, quanto aos factos principais, eles dependem sempre da alegação da parte – alegação a efetuar nos articulados no caso de factos que constituem a causa de pedir ou a exceção, ou até ao encerramento da discussão, relativamente àqueles que a complementem.

    Vejamos o que deve entender-se por “factos instrumentais”.

    Lebre de Freitas explicita o âmbito de tal conceito, pela seguinte forma: “Para chegar à conclusão sobre a realidade dos factos principais, o tribunal, exceto, por vezes, na prova por inspeção, lança mão de regras da experiência que estabelecem a ligação entre eles e os factos (probatórios) com os quais é diretamente confrontado, tidos em conta factos (acessórios) que permitem a aferição concreta dessa ligação. Estes factos (probatórios e acessórios) são factos instrumentais, que como tais não têm que ser alegados pelas partes, podendo surgir no decorrer da instrução da causa.

    [3]” Segundo Lopes do Rego os factos instrumentais ou “probatórios” “destinam-se a realizar prova indiciária dos factos essenciais, já que através deles se poderá chegar, mediante presunção judicial, à demonstração dos factos essenciais correspondentes – assumindo, pois, em exclusivo uma função probatória e não uma função de preenchimento e substanciação jurídico-material das pretensões e da defesa[4]”.

    No entendimento de Miguel Teixeira de Sousa[5], que há muito defendia a desnecessidade da sua alegação, os factos instrumentais destinam-se a ser utilizados numa função probatória – a sua função é apenas a de servir de prova indiciária dos factos principais, pelo que o momento da sua relevância processual não é o da alegação dos factos, mas o da instrução. Assim, afirma tal autor já na vigência do atual código: “Factos instrumentais são os que indiciam, através de presunções legais ou judiciais (cfr. arts. 349º a 351º, do Código Civil), os factos que constituem a causa de pedir ou os factos complementares; os factos instrumentais compõem a base de uma presunção e a causa de pedir ou os factos complementares os factos presumidos; por tanto os factos instrumentais cumprem apenas uma função probatória dos factos indispensáveis à procedência da causa[6]”.

    Dentro de tal conceito, integrarão factos instrumentais, numa ação de responsabilidade por acidente de viação, o exemplo habitualmente citado de um determinado rasto de travagem, relativamente aos factos principais integrantes de uma velocidade excessiva (ter ocorrido dentro de uma localidade, a velocidade a que circulava em concreto, a intensidade do tráfego).

    Factos principais (essenciais) serão aqueles que integram a causa de pedir – os factos constitutivos do direito do autor ou integrantes do fato cuja existência ou inexistência se afirma – e os que fundamentam as exceções, cuja alegação terá de ser feita pelas partes nos seus articulados.

    O legislador permite ainda considerar, de entre os factos principais, aqueles que completando ou concretizando os alegados nos articulados, se tornem patentes na instrução da causa. Factos complementares serão aqueles que na economia de uma fatispecie normativa complexa, desempenham uma função secundária ou acessória relativamente ao núcleo essencial da causa de pedir ou da defesa. Os factos concretizadores conexionam-se com a ideia base de que a matéria de facto alegada não ficou suficientemente preenchida através da alegação pela parte onerada de meros conceitos ou conclusões[7].

    Assim delimitado o conceito de factos instrumentais, será isento de dúvida que o facto que o autor pretende ver aditado não é um facto instrumental mas um facto principal. E, aí chegados, torna-se...

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