Acórdão nº 416/13.2TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução27 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. H... e A... (de futuro, apenas Autores) instauraram ação contra B..., SA (de futuro, apenas Ré) pedindo a sua condenação a ver resolvido um contrato-promessa entre eles celebrado e a restituir-lhes € 128.000,00, acrescida de juros, ou, a restituição de € 64.000,00 correspondente à quantia entregue a título de sinal.

Os fundamentos de tal pedido resultam dum contrato-promessa de compra e venda entre eles celebrado, não tendo a Ré/promitente-vendedora cumprido com as suas obrigações, razão por que os Autores/promitentes-compradores perderam o interesse no negócio. Mais invocaram os Autores o direito de retenção uma vez que a dita fração autónoma lhes foi entregue desde 18.05.2007.

Regularmente citada, a Ré não contestou, razão por que o M.mº Juiz considerou confessados os factos articulados e determinou abertura de prazo para alegações escritas.

Volvido este, determinou-se se colhessem informações sobre a declaração de insolvência da Ré, tendo-se averiguado estar em curso um processo especial de revitalização, razão por que o M.mº Juiz declarou a suspensão da instância.

Posteriormente, chegada aos autos informação de ter sido a Ré declarada insolvente, o M.mº Juiz declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

  1. Inconformados com tal decisão, dela apelaram os Autores, formulando as seguintes conclusões: ...

  2. A Ré não contra-alegou.

Dispensados os vistos (art. 657º nº 4 do CPC), cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO 4. OS FACTOS Foi o seguinte o teor da decisão recorrida: «Verificando-se que foi decretada a insolvência da ré, afigura-se que não subsistem os pressupostos da instauração da ação.

Efetivamente, como resulta do art. 81, n.º 1 do CIRE (diploma a que pertencem os demais artigos citados sem menção de origem), por regra, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente.

O prazo para a reclamação de créditos é o fixado na sentença que declare a insolvência (cfr. art. 36, al. j).

De acordo com o disposto no art. 128, n.º 3, “mesmo que o credor tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”.

É possível o reconhecimento de créditos não reclamados, nos termos do art. 129, n.º 1, segundo o qual, nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambos por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento”.

É ainda possível, findo o prazo das reclamações, reconhecer outros créditos, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação de verificação ulterior de créditos, no condicionalismo do art. 146, n.º 2, segundo o qual: “

  1. Não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129, exceto tratando-se de créditos de constituição posterior; b) Só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente”.

    Ora, diante destes preceitos legais, e face aos elementos disponíveis sobre o caso, propendemos a considerar que, efetivamente, a declaração de insolvência da Ré implicou a inutilidade superveniente da lide, uma vez que, independentemente de os Autores obterem, através da presente ação, o reconhecimento do seu crédito, não estariam dispensados de o reclamar no processo de insolvência, se nele quisessem obter pagamento (art.º 287.º, al. e) do Cód. Proc. Civ.).

    Aliás, assim se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2014. D.R. n.º 39, Série I de 2014-02-25 que “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C”.

    Assim, declaro extinta a instância por inutilidade superveniente da lide – artº 277º-e) do CPC.».

    5. O MÉRITO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 635º nº 3 e 4, 639º nº 1, 640º nº 1 e 608º n.º 2, ex vi do art. 663º nº 2, todos do Código de Processo Civil (de futuro, apenas CPC).

    No caso, são as seguintes as questões a decidir: · Se existiu violação do princípio do contraditório e, em caso afirmativo, quais as suas consequências · Se, no caso, se verificam as circunstâncias para a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

    5.1. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO CONTRADITÓRIO O processo civil é um processo de partes e é na esfera jurídica dos pleiteantes que se irão repercutir as consequências ou efeitos das decisões...

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