Acórdão nº 504/14.8TALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução27 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1. Por decisão de 13/11/2013, no âmbito do Processo Contra-Ordenação n.º CO/001303/11, a Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território condenou a arguida A...

, Lda.

- na coima de €15.000,00, pela prática de uma contra-ordenação ambiental grave p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 11º b) e 18º n.º 2 alínea f) do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, sancionável nos termos previstos na al. b) do nº 3 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 89/2008, de 31 de Agosto; - na coima de €3.000,00, pela prática de uma contra-ordenação ambiental leve p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 11º f) e 18º n.º 3 alínea c) do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, sancionável nos termos previstos na al. b) do nº 2 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 89/2008, de 31 de Agosto; - operando o cúmulo jurídico das coimas atrás referidas, foi a arguida condenada na coima única de €16.000,00 e, ainda, nas custas do processo.

2. A arguida, notificada da decisão administrativa, impugnou-a judicialmente, em 27/01/2014, ao abrigo do disposto no artigo 59.º e seguintes do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, defendendo, em síntese: o arquivamento dos autos por não ter praticado nenhuma infracção; a sua absolvição com o argumento que da decisão administrativa não consta a descrição dos factos concretos e das circunstâncias em que a imputadas contra-ordenações foram praticadas; que a condenação deverá ser suspensa na sua execução; ou caso assim se não entenda a coima deverá ser reduzida à proporção e possibilidades da arguida.

3. O recurso de impugnação judicial foi admitido, em 26/03/2014, já no âmbito do Processo de Recurso (Contra-Ordenação) n.º 504/14.8TALRA, do (entretanto extinto) 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, tendo posteriormente sido designada data para audiência de julgamento.

4. Realizada que foi a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, veio, em 05/01/2015, a ser proferida sentença onde foi decidido: - “julgar improcedente a nulidade de falta de fundamentação de facto da decisão administrativa .

- julgar parcialmente procedente o recurso interposto por “ A... , Ldª, “e alterar a decisão de ordenação da decisão de 13 de Novembro de 2013, proferida pela Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território , agora Inspecção Geral da Agricultura , Mar, Ambiente e do Ordenamento do Território e condenar aquela pela prática, em concurso efectivo de uma contra-ordenação ambiental grave p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 11º , alínea b) e 18º , n.º 2 , alínea f) , do DL n.º 46/2008 de 12 de Março na coima de 15 000 euros , e de uma contra-ordenação ambiental leve p.p. pelo art.º 11º , alínea f) , e artigo 18º , n.º 3 alínea c) do DL n.º 46/2008 de 12 de Março na coima de 3000 euros e em cúmulo jurídico de coimas na coima de 15 000 euros , mantendo-se no mais a decisão administrativa quanto às custas fixadas .

(…)” 5. Inconformada uma vez mais, a arguida (a fls. 260 a 279) interpôs recurso para este Tribunal, finalizando a sua motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: “1) Conforme resulta de fls. à Recorrente foi levantado um auto de contraordenação, pela prática de: Uma contraordenação ambiental grave, p.p. na alínea b), do artigo 11º e alínea f), n° 2, do artigo 18°, do Decreto-Lei n° 46/2008, de 12 de março; Uma contraordenação ambiental leve, p.p. alínea f) do artigo 11º e alínea f), n° 3, do artigo 18°, do Decreto-Lei n° 46/2008, de 12 de março; 2) A Recorrente apresentou a sua defesa escrita, que, para todos os efeitos, e a fim de este Venerando Tribunal possa apreciar, alegou o que acima se transcreveu; 3) A entidade administrativa decidiu em condenar a Recorrente, da forma que acima se transcreveu; 4) A Recorrente impugnou a decisão, nos termos e com os fundamentos acima transcritos; 5) Após realização do julgamento, e ouvirem-se as testemunhas arroladas, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” proferiu sentença, concluindo: “... Pelo exposto, decide-se: - Julgar improcedente a nulidade de fundamentação de facto da decisão administrativa. - Julgar parcialmente procedente o recurso interposto por “ A.... Lda.” e alterar a decisão de ordenação da decisão de 13 de novembro de 2013, proferida pela Inspeção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e condenar aquela pela prática, em concurso efetivo de uma contraordenação ambiental grave (...) e de uma contraordenação ambiental leve (...) e em cúmulo jurídico de coimas de 15.000.00 euros, mantendo-se no mais a decisão administrativa quanto às custas fixadas”; 6) A Recorrente não concorda com tal decisão.

7) No que diz respeito à nulidade da decisão administrativa, por falta de circunstâncias de facto que lhe foram imputadas, a mesma deveria ter sido procedente: 8) Ao abrigo do n° 1, do artigo 41°, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, são aplicáveis ao presente processo, sempre que não resulte o contrário, os preceitos do processo penal; 9) A Recorrente apenas pode ser acusada e condenada pela prática de um facto que seja determinado, típico, ilícito e culposo; 10) Analisando a decisão e o auto de contraordenação, e também a sentença de fls., não parece haver o preenchimento de todos os requisitos supra apresentados; 11) Dizer-se apenas aquilo que se diz no auto e na decisão, não é suficiente para que a mesma seja condenada; 12) Quer o autuante, quer o decisor administrativo, limitaram-se a copiar para as suas decisões, as disposições legais correspondentes; 13) Não se fazendo, no caso em concreto, a descrição dos factos e das circunstâncias em que foram praticados, e que levaram à sua condenação; 14) Onde deveria constar uma descrição dos factos concretos, surge-nos uma descrição fáctica em abstrato; 15) Lendo a decisão administrativa, não se consegue perceber, tendo em conta a descrição vaga dos factos, o ato (ou atos) ilícito específico individualizado (tendo em conta a forma, o local, a intenção, e o nexo de imputação subjetiva dos factos ao agente) que possa ser imputado à Recorrente; 16) A falta de tais descrições fácticas, leva a que a mesma tenha de ser absolvida; 17) Nos termos do artigo 58°, n° 1, do RGCOC, a decisão que aplica a coima ou sanções acessórias deve conter, além do mais, a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação; 18) Analisada a decisão e a sentença, constata-se que nas mesmas, em sede de factos provados, nada consta de factos concretos relativamente à imputada negligência — elemento subjetivo, sendo que em sede de apreciação da culpa da Recorrente, no âmbito de apreciação jurídica, se constata a sua condenação por atuação negligente; 19) Com o devido respeito, nenhuma factualidade se deu como provada para se chegar a tal conclusão de Direito; 20) O que se fez de forma conclusiva e usando, nesse momento, tão só de um “chavão” juridico genérico, tabelar e lacónico, sem que, em momento prévio (nos factos provados), se tenham assente quaisquer factos que permitam tal subsunção; 21) Assim se demonstra a indeterminação da decisão administrativa no que respeita aos factos a subsumir ao elemento subjetivo; 22) O artigo 8° do RGCOC consagra em sede contraordenacional o princípio da culpa, segundo o qual ninguém pode ser punido senão segundo a sua culpa — nexo de imputação subjetiva dos factos ao agente; 23) É manifesta a omissão de tal, essencial, enunciação fática; 24) Nos termos dos artigos 374°, n° 2, e 379°, n° 1, alínea a), ex vi artigo 41° do RGCOC, estamos perante uma nulidade da decisão da autoridade administrativa; 25) Mesmo não se olvidando que as decisões administrativas não carecem de uma exigente fundamentação como sucede com as sentenças criminais, também não se pode, num estado de Direito vinculado ao constitucional princípio da CULPA, admitirem-se decisões em que se impute uma atuação negligente sem assento de factos de onde tal se possa extrair, cuja consequência é a aplicação de coimas e sanções acessórias que nas atuais condições socioeconómicas do país, bulem com a sobrevivência dos cidadãos e, logo, com a própria economia nacional; 26) Por esse motivo, deve concluir-se pela declaração de nulidade da decisão da autoridade administrativa; 27) O que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; 28) Caso assim se não entenda, o que por hipótese meramente académica se coloca e por dever de patrocínio se admite, sem prescindir do que vem sendo alegado, nos termos do disposto no n° 1, do artigo 41° do Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro que “sempre que do contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis. devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal”; 29) No n° 2, do artigo 374° do Código de Processo Penal prevê-se que: “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicacão e exame crítico das provas que serviram para formar a conviccão do tribunal” — negrito e sublinhado nosso; 30) Nos termos do n° 1, do artigo 379° do CPP, “é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n°2 e na alínea b), do n°3, do artigo 374°”; 31) Na sentença de fls. consta nos pontos 11 e 12 dos “FACTOS PROVADOS”: “11 - Ao não ter implementado um sistema de acondicionamento adequado à gestão seletiva de RCD ‘s por si produzidos e detidos, o arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada por se encontrar a laborar e de que era capaz; 12 - A arguida ao não possuir o mapa de registo de RCD, não agiu com a diligência necessária para conhecer e cumprir com as obrigações legais inerentes ao exercício da...

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