Acórdão nº 5507/11.1TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | ISABEL SILVA |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Na sequência do decretamento do divórcio, veio P... (de futuro, apenas Requerente) instaurar ação especial de inventário, e consequente partilha, contra o ex-cônjuge V... (de futuro, apenas Requerido).
Perante a existência de passivo no acervo conjugal, foram citados os respetivos credores.
Cinco das verbas desse passivo respeitavam a dívidas contraídas junto do Banco S..., SA (de futuro, apenas Recorrente), uma para aquisição do imóvel inscrito na matriz sob os artigos ... e ..., sendo que quer essa, quer as demais estavam garantidas por hipoteca sobre o imóvel.
O Recorrente, então patrocinado pelo Ex.mº advogado Dr. ..., veio aos autos relacionar um crédito pelo montante global de € 171.800,22, fazendo ainda consignar “para os devidos efeitos expressamente declara que em circunstância alguma prescindirá do regime de solidariedade da dívida nos termos inicialmente contratados”.
Entretanto, foi declarada a insolvência da Requerente.
A Sr.ª Administradora da insolvência veio disso dar nota ao processo, comunicando ainda que no processo de insolvência se encontrava “apreendido na proporção de metade, o prédio inscrito na matriz (…) sob o artigo (…), pertencendo a outra metade ao ex-marido da insolvente V...”.
Perante tal informação, o M.mª juiz, ponderando (no essencial) que no processo de insolvência se deveria apreender a totalidade do imóvel (e não apenas “a meação”), para aí ser vendido na totalidade, o que acarretaria a inutilidade superveniente do processo de inventário (“assim que comprovada a rectificação da apreensão”), determinou a notificação dos credores reclamantes para se pronunciarem, querendo, em 10, dias sobre essa solução.
Nessa sequência, o Recorrente veio informar que “nada tem a opor quanto ao requerido, mais informando que foi deliberado, na Assembleia de Credores da mesma, que o processo aguardaria os resultados de citação do ex-marido para o que tivesse por conveniente, com vista à promoção da venda do imóvel por inteiro.”.
Este requerimento foi subscrito pela Ex.mª advogada Dr.ª ... a qual, nesse ato, juntou substabelecimento sem reserva do Dr. ...
Após outras démarches, e em ordem a evitar decisões surpresa, a M.mª juíza determinou, em 16.05.2014, a notificação dos Requerente/Requerido e dos credores para, querendo, se pronunciarem “quanto à extinção do inventário por impossibilidade de partilha, motivada pela superioridade (manifesta) do passivo relativamente ao ativo”.
No que toca ao Recorrente, este despacho foi-lhe notificado na pessoa do Dr. ...
O Recorrente nada disse.
A M.mª juíza decretou então a extinção da instância, por impossibilidade da lide.
-
Inconformado, vem o Recorrente apelar de tal decisão, formulando as seguintes conclusões: ...
-
Inexistiram contra-alegações.
Dispensados os vistos (art. 657º nº 4 do CPC), cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 4. A DECISÃO RECORRIDA é do seguinte teor: «Como foi já aflorado no despacho de 16 de maio de 2014, o processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de realizar-se partilha judicial, a relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança.
Tratando-se de inventário subsequente a processo de divórcio, destina-se à partilha dos bens do dissolvido casal.
O processo de inventário pressupõe sempre a existência de bens a partilhar, daí que o artigo 1361.º do Código de Processo Civil admita a declaração de insolvência da herança (e do património comum, por identidade de razão), a requerimentos dos credores ou dos interessados.
Caso o passivo seja superior ao ativo e não haja requerimento tendente à declaração de insolvência, o processo de inventário extingue-se, em princípio por impossibilidade, porque não há ativo para partilhar.
De acordo com a relação de bens apresentada, o passivo é manifestamente superior ao ativo, afigurando-se que não existirá património para partilhar.
Notificados para, querendo se pronunciarem quanto à extinção do inventário por impossibilidade de partilha (1), motivada pela superioridade (manifesta) do passivo relativamente ao ativo, apenas o credor A... se pronunciou, não tendo evidenciado oposição.
Face ao exposto, declaro extinta a instância por impossibilidade da lide.
(1) Sobre esta matéria pode ver-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de julho de 2005, proferido no processo n.º 0523548, assim sumariado: “Em processo de inventário em que o activo a partilhar é inferior ao passivo, dois caminhos se podem tomar: - ou é requerida a falência por algum credor ou por deliberação de todos os interessados; - ou, nada sendo requerido, o processo termina por inutilidade superveniente da lide.” E o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de julho de 2009, proferido no processo n.º 111-C/1992.P1, com o seguinte sumário: “I – Cabem no âmbito da previsão do art. 825º, nº1 do CPC, não só os casos de responsabilidade exclusiva do executado, mas também aqueles em que a responsabilidade é comum, segundo a lei substantiva, mas a execução foi movida contra um só dos responsáveis – quer haja título executivo contra ambos (caso em que o credor podia ter movido a execução contra os dois), quer haja título executivo apenas conta o executado (caso em que o credor, querendo executar ambos os cônjuges, teria de propor previamente acção declarativa contra marido e mulher: art. 28º-A, nº3, do CPC).
II – A avaliação prevista no art. 1406º, nº/s 2 e 3 do CPC visa determinar o justo valor dos bens (não só dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado, mas de todos), à data em que o cônjuge do executado pretende exercer o seu direito de escolha, não havendo, pois, qualquer fundamento legal para fixar o valor dos bens, à data da acção de divórcio instaurada na pendência do inventário para separação de meações, a qual não tem também...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO