Acórdão nº 5507/11.1TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução27 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Na sequência do decretamento do divórcio, veio P... (de futuro, apenas Requerente) instaurar ação especial de inventário, e consequente partilha, contra o ex-cônjuge V... (de futuro, apenas Requerido).

Perante a existência de passivo no acervo conjugal, foram citados os respetivos credores.

Cinco das verbas desse passivo respeitavam a dívidas contraídas junto do Banco S..., SA (de futuro, apenas Recorrente), uma para aquisição do imóvel inscrito na matriz sob os artigos ... e ..., sendo que quer essa, quer as demais estavam garantidas por hipoteca sobre o imóvel.

O Recorrente, então patrocinado pelo Ex.mº advogado Dr. ..., veio aos autos relacionar um crédito pelo montante global de € 171.800,22, fazendo ainda consignar “para os devidos efeitos expressamente declara que em circunstância alguma prescindirá do regime de solidariedade da dívida nos termos inicialmente contratados”.

Entretanto, foi declarada a insolvência da Requerente.

A Sr.ª Administradora da insolvência veio disso dar nota ao processo, comunicando ainda que no processo de insolvência se encontrava “apreendido na proporção de metade, o prédio inscrito na matriz (…) sob o artigo (…), pertencendo a outra metade ao ex-marido da insolvente V...”.

Perante tal informação, o M.mª juiz, ponderando (no essencial) que no processo de insolvência se deveria apreender a totalidade do imóvel (e não apenas “a meação”), para aí ser vendido na totalidade, o que acarretaria a inutilidade superveniente do processo de inventário (“assim que comprovada a rectificação da apreensão”), determinou a notificação dos credores reclamantes para se pronunciarem, querendo, em 10, dias sobre essa solução.

Nessa sequência, o Recorrente veio informar que “nada tem a opor quanto ao requerido, mais informando que foi deliberado, na Assembleia de Credores da mesma, que o processo aguardaria os resultados de citação do ex-marido para o que tivesse por conveniente, com vista à promoção da venda do imóvel por inteiro.”.

Este requerimento foi subscrito pela Ex.mª advogada Dr.ª ... a qual, nesse ato, juntou substabelecimento sem reserva do Dr. ...

Após outras démarches, e em ordem a evitar decisões surpresa, a M.mª juíza determinou, em 16.05.2014, a notificação dos Requerente/Requerido e dos credores para, querendo, se pronunciarem “quanto à extinção do inventário por impossibilidade de partilha, motivada pela superioridade (manifesta) do passivo relativamente ao ativo”.

No que toca ao Recorrente, este despacho foi-lhe notificado na pessoa do Dr. ...

O Recorrente nada disse.

A M.mª juíza decretou então a extinção da instância, por impossibilidade da lide.

  1. Inconformado, vem o Recorrente apelar de tal decisão, formulando as seguintes conclusões: ...

  2. Inexistiram contra-alegações.

    Dispensados os vistos (art. 657º nº 4 do CPC), cumpre decidir.

    II - FUNDAMENTAÇÃO 4. A DECISÃO RECORRIDA é do seguinte teor: «Como foi já aflorado no despacho de 16 de maio de 2014, o processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de realizar-se partilha judicial, a relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança.

    Tratando-se de inventário subsequente a processo de divórcio, destina-se à partilha dos bens do dissolvido casal.

    O processo de inventário pressupõe sempre a existência de bens a partilhar, daí que o artigo 1361.º do Código de Processo Civil admita a declaração de insolvência da herança (e do património comum, por identidade de razão), a requerimentos dos credores ou dos interessados.

    Caso o passivo seja superior ao ativo e não haja requerimento tendente à declaração de insolvência, o processo de inventário extingue-se, em princípio por impossibilidade, porque não há ativo para partilhar.

    De acordo com a relação de bens apresentada, o passivo é manifestamente superior ao ativo, afigurando-se que não existirá património para partilhar.

    Notificados para, querendo se pronunciarem quanto à extinção do inventário por impossibilidade de partilha (1), motivada pela superioridade (manifesta) do passivo relativamente ao ativo, apenas o credor A... se pronunciou, não tendo evidenciado oposição.

    Face ao exposto, declaro extinta a instância por impossibilidade da lide.

    (1) Sobre esta matéria pode ver-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de julho de 2005, proferido no processo n.º 0523548, assim sumariado: “Em processo de inventário em que o activo a partilhar é inferior ao passivo, dois caminhos se podem tomar: - ou é requerida a falência por algum credor ou por deliberação de todos os interessados; - ou, nada sendo requerido, o processo termina por inutilidade superveniente da lide.” E o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de julho de 2009, proferido no processo n.º 111-C/1992.P1, com o seguinte sumário: “I – Cabem no âmbito da previsão do art. 825º, nº1 do CPC, não só os casos de responsabilidade exclusiva do executado, mas também aqueles em que a responsabilidade é comum, segundo a lei substantiva, mas a execução foi movida contra um só dos responsáveis – quer haja título executivo contra ambos (caso em que o credor podia ter movido a execução contra os dois), quer haja título executivo apenas conta o executado (caso em que o credor, querendo executar ambos os cônjuges, teria de propor previamente acção declarativa contra marido e mulher: art. 28º-A, nº3, do CPC).

    II – A avaliação prevista no art. 1406º, nº/s 2 e 3 do CPC visa determinar o justo valor dos bens (não só dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado, mas de todos), à data em que o cônjuge do executado pretende exercer o seu direito de escolha, não havendo, pois, qualquer fundamento legal para fixar o valor dos bens, à data da acção de divórcio instaurada na pendência do inventário para separação de meações, a qual não tem também...

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