Acórdão nº 6659/12.9TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | LUIS CRAVO |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO L (…) veio interpor a presente oposição à execução contra “BANCO B (...) , S.A.
”, alegando, sinteticamente, que a quantia exequenda não se encontra vencida, não sendo exigível, tendo de haver interpelação ao devedor, a qual não ocorreu, mais não havendo no requerimento executivo menção da data do incumprimento, o que põe em causa também os juros.
Conclui pela extinção da instância executiva.
* Notificada para contestar, a Exequente apresentou contestação, impugnando o alegado pela Opoente, dizendo que os autos se baseiam em escrituras públicas de mútuo com hipoteca e cujas quantias foram disponibilizadas aos executados, não tendo estes efectuado o pagamento da prestação vencida a 31/10/2010 quanto a um dos mútuos e a 30/11/2010 quanto a outro, sendo que os contratos e documentos complementares identificam as obrigações a que os mutuários estavam vinculados e montantes a ser pagos, concluindo pela exequibilidade das escrituras. Tais incumprimentos determinaram o vencimento antecipado das demais prestações mantendo-se o incumprimento à data de hoje, independentemente de interpelação já que a obrigação era cumprida em prestações mensais e sucessivas com dia certo; apesar disso, a executada foi contactada telefonicamente e por cartas. Alega ainda que no requerimento executivo se especificavam quanto a cada contrato as quantias de capital em dívida e juros.
* Foi apresentada resposta dizendo que a exequente não podia vir invocar factos omissos no contrato de mútuo e no requerimento executivo, negando as interpelações alegadas pela exequente, mantendo, no mais, o já alegado.
* Foi elaborado despacho saneador, fixando o valor à acção, considerando improcedente a questão da inexigibilidade da dívida e da ausência de título executivo, seleccionando-se a matéria assente e a que, estando controvertida, interessa à decisão da causa.
* Foi apresentado recurso que foi considerado extemporâneo e ordenado o seu desentranhamento.
* Realizou-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo, após o que se respondeu à matéria controvertida nos termos do despacho de fls. 114 a 118, que não foi objecto de quaisquer reclamações.
* Na sentença, decidiu-se julgar totalmente improcedente a oposição, absolvendo-se a Exequente do pedido contra ela formulado e, consequentemente, determinar o prosseguimento da execução.
* Inconformada com essa decisão, apresentou a co-Executada/Opoente L (…) recurso de apelação contra a mesma, dizendo que também versava ele o despacho saneador que conhecera da excepção de inexigibilidade da quantia exequenda que havia deduzido em sede de oposição à execução, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) * Por sua vez, apresentou a Exequente as suas contra-alegações a fls. 142-144, das quais extraiu as seguintes conclusões: (…) Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
* 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detectar o seguinte: - desacerto da decisão que julgou improcedente a excepção de inexigibilidade e inexistência de título executivo? * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevância para a apreciação das conclusões do recurso, temos os seguintes factos: A) Com data de 29 de Dezembro de 2012 a exequente intentou acção executiva contra J (…9 e L (…), requerendo a condenação daqueles a pagar-lhe a quantia de € 68.723,07 [alínea A) dos Factos Assentes]; B) O oposto/exequente deu à execução como título, dois documentos apelidados de “título de mútuo com hipoteca” acompanhados cada um deles por “anexos I- outras cláusulas do contrato de mútuo com hipoteca”, invocando expressamente que “apesar de instados para procederem à regularização dos mútuos em incumprimento, até à presente data, os executados não lograram regularizar a sua situação devedora junto do Banco exequente” [alínea B) dos Factos Assentes, ora aditada com a reprodução literal de um outro segmento igualmente constante do requerimento executivo]; C) No primeiro dos acima referidos “título de mútuo com hipoteca”, assinados pelos representantes dos exequentes e pelos executados, em 23 de Julho de 2009 no posto de atendimento dos registos de Santarém, deixou-se escrito, além do mais que aqui se dá por integralmente reproduzido: - “…O banco, representado dos primeiros, pelo presente título, concede um empréstimo aos segundos no montante de trinta e um mil trezentos e noventa e sete euros e quatro cêntimos ao abrigo do crédito à habitação praticado pelo mesmo, nos termos do decreto/lei 349/8, de 11 de Novembro, Regime Geral. ... A parte mutuária aceita o presente empréstimo e confessam-se e constituem-se devedores solidários ao Banco mutuante, dito Banco B (...) (Portugal) S.A., ora representado pelos primeiros da quantia mutuada de trinta e um mil trezentos e noventa e sete euros e quatro cêntimos, respectivos juros, mesmo os moratórios, despesas e demais encargos. … Que em caução e garantia do bom e integral pagamento da quantia mutuada de trinta e um mil trezentos e noventa e sete euros e quatro cêntimos, respectivos juros à taxa anual para efeitos de registo de um vírgula oitocentos e setenta e oito por cento, acrescida de uma sobretaxa de quatro por cento em caso de mora e a título de cláusula penal, despesas e demais encargos, que tão somente para efeitos de registo se fixam em mil duzentos e cinquenta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos, num montante máximo de capital e acessórios de trinta e oito mil cento e oitenta e nove euros e quarenta e sete cêntimos, constituem a favor do Banco mutuante, ora representado pelos primeiros outorgantes, hipoteca voluntária, com toda a plenitude legal e sem determinação de prazo, abrangendo todas as construções e benfeitorias, presente e futuras, sobre a fracção autónoma atrás identificada, a que atribuem o valor de noventa e nove mil e novecentos euros. … Que o incumprimento do presente contrato ou de quaisquer obrigações e responsabilidades...
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