Acórdão nº 6659/12.9TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelLUIS CRAVO
Data da Resolução27 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO L (…) veio interpor a presente oposição à execução contra “BANCO B (...) , S.A.

”, alegando, sinteticamente, que a quantia exequenda não se encontra vencida, não sendo exigível, tendo de haver interpelação ao devedor, a qual não ocorreu, mais não havendo no requerimento executivo menção da data do incumprimento, o que põe em causa também os juros.

Conclui pela extinção da instância executiva.

* Notificada para contestar, a Exequente apresentou contestação, impugnando o alegado pela Opoente, dizendo que os autos se baseiam em escrituras públicas de mútuo com hipoteca e cujas quantias foram disponibilizadas aos executados, não tendo estes efectuado o pagamento da prestação vencida a 31/10/2010 quanto a um dos mútuos e a 30/11/2010 quanto a outro, sendo que os contratos e documentos complementares identificam as obrigações a que os mutuários estavam vinculados e montantes a ser pagos, concluindo pela exequibilidade das escrituras. Tais incumprimentos determinaram o vencimento antecipado das demais prestações mantendo-se o incumprimento à data de hoje, independentemente de interpelação já que a obrigação era cumprida em prestações mensais e sucessivas com dia certo; apesar disso, a executada foi contactada telefonicamente e por cartas. Alega ainda que no requerimento executivo se especificavam quanto a cada contrato as quantias de capital em dívida e juros.

* Foi apresentada resposta dizendo que a exequente não podia vir invocar factos omissos no contrato de mútuo e no requerimento executivo, negando as interpelações alegadas pela exequente, mantendo, no mais, o já alegado.

* Foi elaborado despacho saneador, fixando o valor à acção, considerando improcedente a questão da inexigibilidade da dívida e da ausência de título executivo, seleccionando-se a matéria assente e a que, estando controvertida, interessa à decisão da causa.

* Foi apresentado recurso que foi considerado extemporâneo e ordenado o seu desentranhamento.

* Realizou-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo, após o que se respondeu à matéria controvertida nos termos do despacho de fls. 114 a 118, que não foi objecto de quaisquer reclamações.

* Na sentença, decidiu-se julgar totalmente improcedente a oposição, absolvendo-se a Exequente do pedido contra ela formulado e, consequentemente, determinar o prosseguimento da execução.

* Inconformada com essa decisão, apresentou a co-Executada/Opoente L (…) recurso de apelação contra a mesma, dizendo que também versava ele o despacho saneador que conhecera da excepção de inexigibilidade da quantia exequenda que havia deduzido em sede de oposição à execução, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) * Por sua vez, apresentou a Exequente as suas contra-alegações a fls. 142-144, das quais extraiu as seguintes conclusões: (…) Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

* 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detectar o seguinte: - desacerto da decisão que julgou improcedente a excepção de inexigibilidade e inexistência de título executivo? * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevância para a apreciação das conclusões do recurso, temos os seguintes factos: A) Com data de 29 de Dezembro de 2012 a exequente intentou acção executiva contra J (…9 e L (…), requerendo a condenação daqueles a pagar-lhe a quantia de € 68.723,07 [alínea A) dos Factos Assentes]; B) O oposto/exequente deu à execução como título, dois documentos apelidados de “título de mútuo com hipoteca” acompanhados cada um deles por “anexos I- outras cláusulas do contrato de mútuo com hipoteca”, invocando expressamente que “apesar de instados para procederem à regularização dos mútuos em incumprimento, até à presente data, os executados não lograram regularizar a sua situação devedora junto do Banco exequente” [alínea B) dos Factos Assentes, ora aditada com a reprodução literal de um outro segmento igualmente constante do requerimento executivo]; C) No primeiro dos acima referidos “título de mútuo com hipoteca”, assinados pelos representantes dos exequentes e pelos executados, em 23 de Julho de 2009 no posto de atendimento dos registos de Santarém, deixou-se escrito, além do mais que aqui se dá por integralmente reproduzido: - “…O banco, representado dos primeiros, pelo presente título, concede um empréstimo aos segundos no montante de trinta e um mil trezentos e noventa e sete euros e quatro cêntimos ao abrigo do crédito à habitação praticado pelo mesmo, nos termos do decreto/lei 349/8, de 11 de Novembro, Regime Geral. ... A parte mutuária aceita o presente empréstimo e confessam-se e constituem-se devedores solidários ao Banco mutuante, dito Banco B (...) (Portugal) S.A., ora representado pelos primeiros da quantia mutuada de trinta e um mil trezentos e noventa e sete euros e quatro cêntimos, respectivos juros, mesmo os moratórios, despesas e demais encargos. … Que em caução e garantia do bom e integral pagamento da quantia mutuada de trinta e um mil trezentos e noventa e sete euros e quatro cêntimos, respectivos juros à taxa anual para efeitos de registo de um vírgula oitocentos e setenta e oito por cento, acrescida de uma sobretaxa de quatro por cento em caso de mora e a título de cláusula penal, despesas e demais encargos, que tão somente para efeitos de registo se fixam em mil duzentos e cinquenta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos, num montante máximo de capital e acessórios de trinta e oito mil cento e oitenta e nove euros e quarenta e sete cêntimos, constituem a favor do Banco mutuante, ora representado pelos primeiros outorgantes, hipoteca voluntária, com toda a plenitude legal e sem determinação de prazo, abrangendo todas as construções e benfeitorias, presente e futuras, sobre a fracção autónoma atrás identificada, a que atribuem o valor de noventa e nove mil e novecentos euros. … Que o incumprimento do presente contrato ou de quaisquer obrigações e responsabilidades...

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