Acórdão nº 211/14.1YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelJAIME CARLOS FERREIRA
Data da Resolução05 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I R..., residente em ..., Cebazat, França, interpôs, em 02/12/2014, a presente acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira contra M..., residente em ..., Cebazat, França, pedindo a revisão da sentença de divórcio datada de 10/09/2010 e proferida no Tribunal de Gande Instância de Clemont-Ferrand, pelo qual foi decretado o divórcio entre as partes.

Nessa sentença também foi atribuída a casa de morada de família (em Cebazat) à Requerida e foi fixada uma prestação compensatória de € 65.000,00 a ser paga pelo Requerente à Requerida.

Juntou cópia dessa sentença e cópia da sua tradução – fls. 6 a 21 Citada a Requerida, nenhuma oposição deduziu.

Cumprido o disposto no artº 982º, nº 1 do nCPC (aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06), apresentou o Digno Agente do M.º P.º junto a esta Relação as respectivas alegações, nas quais defende, em resumo, que “... o Regulamento (CE) nº 2201/2003, do Conselho, de 27/11/2003, aplicável ao divórcio decretado após 01/03/2005, estabeleceu o princípio do chamado reconhecimento automático nos Estados Membros, sem quaisquer formalidades”.

“Que em Portugal, porém, os pedidos previstos nos artºs 21º e 29º do citado Regulamento devem ser apresentados ao Tribunal de comarca ou ao Tribunal de Família e Menores”.

“Que, por isso, carece este Tribunal da Relação de competência para declarar o reconhecimento solicitado”.

O Requerente foi notificado desta alegação e nenhuma resposta apresentou.

II Cumpre apreciar e decidir: Como bem resulta do relatório supra, a presente acção de revisão de sentença estrangeira está a ser processada na vigência do nCPC (aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06).

Dispõem os artºs 978º e 979º desse nCPC que “sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada, sendo competente para essa revisão o Tribunal da Relação da área em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença...”.

O legislador deste nCPC é conhecedor do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que...

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