Acórdão nº 211/14.1YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | JAIME CARLOS FERREIRA |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I R..., residente em ..., Cebazat, França, interpôs, em 02/12/2014, a presente acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira contra M..., residente em ..., Cebazat, França, pedindo a revisão da sentença de divórcio datada de 10/09/2010 e proferida no Tribunal de Gande Instância de Clemont-Ferrand, pelo qual foi decretado o divórcio entre as partes.
Nessa sentença também foi atribuída a casa de morada de família (em Cebazat) à Requerida e foi fixada uma prestação compensatória de € 65.000,00 a ser paga pelo Requerente à Requerida.
Juntou cópia dessa sentença e cópia da sua tradução – fls. 6 a 21 Citada a Requerida, nenhuma oposição deduziu.
Cumprido o disposto no artº 982º, nº 1 do nCPC (aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06), apresentou o Digno Agente do M.º P.º junto a esta Relação as respectivas alegações, nas quais defende, em resumo, que “... o Regulamento (CE) nº 2201/2003, do Conselho, de 27/11/2003, aplicável ao divórcio decretado após 01/03/2005, estabeleceu o princípio do chamado reconhecimento automático nos Estados Membros, sem quaisquer formalidades”.
“Que em Portugal, porém, os pedidos previstos nos artºs 21º e 29º do citado Regulamento devem ser apresentados ao Tribunal de comarca ou ao Tribunal de Família e Menores”.
“Que, por isso, carece este Tribunal da Relação de competência para declarar o reconhecimento solicitado”.
O Requerente foi notificado desta alegação e nenhuma resposta apresentou.
II Cumpre apreciar e decidir: Como bem resulta do relatório supra, a presente acção de revisão de sentença estrangeira está a ser processada na vigência do nCPC (aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06).
Dispõem os artºs 978º e 979º desse nCPC que “sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada, sendo competente para essa revisão o Tribunal da Relação da área em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença...”.
O legislador deste nCPC é conhecedor do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO