Acórdão nº 568/11.6TBCN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução05 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO PA (…) e PM (…) , intentam a presente ação declarativa de condenação contra: - M (…), Lda., e - T (…), Pedindo: a) a condenação da 1ª Ré a pagar aos autores, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, o valor total de 7.945,00 €; b) a condenação da 1ª e 2ª Rés a comprovar nos autos que foram realizadas as reparações na fração, ou se assim não se entender, que sejam condenadas a permitir que se possa aceder acesso à fração em causa por terceiros que possam verificar se ainda se mantém algum fundamento que justifique a reparação de componente que possa causar humidade no interior da garagem e, em caso positivo sejam obrigados à sua reparação definitiva.

Alegando, para tal e em síntese: os AA. são donos e proprietários de uma fração composta por apartamento e garagem, que se encontra localizada por baixo da fração que a 2.ª ré deu em locação financeira à 1.ª ré, sendo que em 2008 detetaram escorrências na referida garagem, com incidência nas zonas de tubagens provenientes da fração dos réus; tendo a situação sido comunicada por várias vezes aos réus, por diversas vezes foi prometida a sua solução, o que não chegou a acontecer; quando solicitado o acesso à fração para vistoria, este sempre foi negado, quer aos autores, quer ao condomínio; em consequência da inação das rés, os autores sofreram danos nos bens que se encontravam guardados na garagem, bem como tiveram que ter um desumidificador em permanência a trabalhar para minimizar os danos e terão, uma vez que as obras estejam realizadas, que proceder à pintura e reparação das paredes e tetos; o estado da garagem é um fator de desvalorização para a fração dos autores, que os impede de a venderem para, eventualmente, adquirirem uma propriedade maior.

A Ré M (…), Lda., veio apresentar contestação, alegando, em síntese: na data em que foi recebida a comunicação dos danos a casa de banho da sua fração estava encerrada, com a água fechada na torneira de segurança e não era usada há vários meses; contactou o administrador de condomínio para que fosse aferida a origem dos danos, não tendo depois recebido qualquer comunicação; a Ré é parte ilegítima, uma vez que transferiu a sua responsabilidade civil para a Seguradora Generali, a qual deveria ter sido demandada em seu lugar.

O Réu T (…) S.A.

contesta, alegando que, tendo dado a fração em causa, em locação financeira, à ré M (…) Lda., é parte ilegítima por, havendo danos na referida garagem, tais danos apenas àquela poderem ser assacados.

Foi proferido despacho saneador no qual as Rés foram julgadas partes legítimas para a presente ação.

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a presente ação parcialmente procedente por provada e consequentemente, a: a) condenar as rés solidariamente no pagamento aos autores das quantias de: - 2.500,00€, a título de indemnização por danos patrimoniais; - quantia a apurar em execução de sentença a título de desvalorização da fração; - 1.000,00€ a título de indemnização por danos não patrimoniais; b) condenar as rés a proceder às obras de reparação das infiltrações, devendo, no prazo de 6 meses, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença vir comprovar aos autos a concretização das mesmas; c) fixar a sanção pecuniária compulsória de 50,00€ diários, por cada dia de atraso no cumprimento da prestação após o referido trânsito em julgado.

Não se conformando com a mesma, a Ré M (...) , Lda., dela interpõe recurso de apelação, cujas conclusões são a fiel reprodução do corpo das respetivas alegações de recurso.

Também o Réu Banco (…) T , dela interpôs recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: (…) Cumpridos que foram os vistos legais, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo[1] –, as questões a decidir são unicamente as seguintes: 1. Apelação da ré m (...) 1.2. Questão prévia: admissibilidade do recurso de apelação interposto pela Ré M (…), por incumprimento da obrigação de apresentação de conclusões.

1.3. Se o terraço é parte comum do edifício.

1.4. Fixação de uma sanção pecuniária compulsória a partir do trânsito em julgado da sentença.

  1. Apelação da ré locadora 2.2. Responsabilidade da Ré locadora, pela indemnização a pagar aos autores e pela realização das reparações necessárias: 2.3. Se a condenação da Ré no pagamento da indemnização foi para além do pedido.

    2.4. Se a ré, na qualidade de locadora, pode ser responsabilizada pelos danos causados pelo imóvel.

    III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1.

    Recurso de apelação interposto pela Ré locatária.

  2. 1. Questão prévia: se as alegações contêm conclusões e admissibilidade do recurso de apelação.

    Segundo o nº1 do artigo 639º, do CPC, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão.

    Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras ou complexas ou nelas não se tenha procedido às especificações a que alude o nº2 do artigo 639º, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecer do recurso, na parte afetada.

    A falta absoluta de alegações ou de conclusões gera o indeferimento do recurso (artigo 641º, nº2, al. b), do CPC).

    Quanto ao sentido a dar à “omissão absoluta” de conclusões, para o efeito de o juiz proceder ao convite ao aperfeiçoamento ou, desde logo, à pura e simples rejeição do recurso, afirma António Abrantes Geraldes: “Estabelecendo o paralelismo com a petição inicial, tal como esta está ferida de ineptidão quando falta a indicação do pedido, também as alegações destituídas em absoluto são “ineptas”, determinando a rejeição do recurso, sem que se justifique a prolação de qualquer despacho de convite à sua apresentação[2].” No caso em apreço, depois de desenvolverem, após uma pequena introdução, as suas alegações de recurso – nas quais procedem, ao longo de 43º artigos, à impugnação da matéria de facto, reproduzindo excertos do depoimento de algumas das testemunhas ouvidas em audiência, bem como aduzindo discordâncias de direito relativamente ao decidido na sentença recorrida –, os apelantes reproduzem, ipsis verbis, o que foi afirmado, quer na referida introdução, quer no corpo das alegações, incluindo os referidos excertos dos depoimentos das testemunhas, limitando-se a substituir a ordenação numéria de cada um dos artigos por letras. Os Apelantes denominam de “conclusões” esta segunda parte das suas alegações, assim obtida mediante um mero e exclusivo “copy/paste”, do até aí alegado, sem eliminar ou acrescentar uma linha ao texto anterior[3].

    A nosso ver, o critério delimitador entre a existência, ou não, de conclusões passará mais pela substância do que pela forma.

    Assim sendo, casos haverá em que, não existindo, embora...

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