Acórdão nº 244/09.0TBLSA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução05 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório A Junta de Freguesia da A...

    com sede no (...), na Lousã, por si e em representação dos Compartes dos Baldios de B..., instaurou contra C...

    e esposa, D...

    , acção declarativa de condenação, a seguir a forma ordinária do processo comum, pedindo a final que, na sua procedência: a) fosse declarado que o prédio descrito no art.º 1.º da petição inicial [prédio rústico composto de pinhal e mato e outro arvoredo, sito em (...), B... , freguesia e concelho da Lousã, inscrito na matriz predial respectiva sob o art.º 14537 e aí designado por baldio, e não descrito na Conservatória do Registo Predial da Lousã, com uma área superior a um hectare] é terreno baldio, propriedade, possuído, gerido e fruído pela comunidade e, portanto, pelo universo de compartes da freguesia da Lousã, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de Junho, e que esta comunidade e a Autora, esta em nome da comunidade, tem direito a possui-lo, geri-lo e frui-lo e a dele retirar todas as utilidades, com exclusão de outrem; b) fosse declarado que deste prédio fazem parte integrante todas as parcelas de terreno ocupadas pelos demandados e descritas nos artigos 22.º a 36.º da petição, com a área total de cerca e não menos de 1680,00 m2, e que é a evidenciada na planta e fotografias juntas e, portanto, que tais parcelas não lhes (aos demandados) pertencem, constituindo terreno baldio que faz parte integrante do prédio baldio descrito no art.º 1.º da petição inicial, pertencente à comunidade local da freguesia da Lousã, designadamente do lugar de B... ; c) fosse ordenada a demolição de todas as construções e plantações efectuadas pelos demandados nas mesmas parcelas; d) fossem os demandados condenados a tudo reconhecerem e a procederem às referidas demolições e a entregarem à autora todas as parcelas por si ocupadas, livres e devolutas de pessoas e bens e a absterem-se de nelas praticarem quaisquer actos que impeçam ou dificultem o exercício dos direitos respectivos por parte da Autora, da Assembleia de Compartes e da comunidade que constitui a freguesia da Lousã; e) a reconhecerem que a autora tem a seu cargo a administração do baldio; f) no pagamento de indemnização à autora pelos prejuízos que com a ocupação descrita causaram e venham a causar àquela, à assembleia de compartes e comunidade da freguesia da Lousã, indemnização esta ainda não determinável, por não ter terminado a ocupação e, por isso, a liquidar em execução de sentença; g) fossem declarados nulos e de nenhum efeito o modelo 129 de 13/2/2001 (…) e a inscrição na matriz sob o artigo matricial urbano n.º 8459 da freguesia e concelho da Lousã referida no art.º 54.º; a escritura pública de justificação celebrada em 3 de Abril de 2001, lavrada no Cartório Notarial da Lousã e constante de fls. 101 a 102 v.º do L.º de Notas para escrituras diversas n.º 151-D; e ainda nula e de nenhum efeito, nomeadamente por falta de objecto, a escritura de compra e venda de 27 de Dezembro de 1982, lavrada no Cartório Notarial da Lousã, de fls. 44 v.º a fls. 45, do L.º de Notas para escrituras Diversas n.º 5-C; e também, no que se refere ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 2756 (verba n.º 6 da escritura), também por falta de objecto, ser declarada nula e de nenhum efeito a escritura de partilha lavrada no mesmo dia e Cartório, exarada de fls. 76 v.º a 79 v.º, no Livro de Notas para escrituras diversas n.º 92-B e nula e de nenhum efeito a inscrição na matriz urbana sob o artigo 2756; h) fosse ordenado o cancelamento de todas as inscrições matriciais na Repartição de Finanças e de todas as descrições registrais na Conservatória do Registo Predial da Lousã referentes aos prédios ou partes do prédio baldio descrito no artigo 1.º da petição inicial, inscrito na matriz sob o artigo 14537, nomeadamente, o cancelamento das inscrições matriciais n.ºs 8459/urbano e 2756/urbano, ambos da freguesia e concelho da Lousã, e de todas e quaisquer outras inscrições existentes e referentes ao mesmo prédio, nomeadamente o cancelamento das descrições n.ºs 5816 e 8093 da respectiva freguesia e respectivas inscrições G1-Ap3/970403, G2-Ap4/970403 e G1-Ap.8/010509 e de todas as inscrições em favor dos RR existentes na Conservatória do Registo Predial da Lousã referentes aos mesmos prédios.

    Em fundamento alegou, em síntese, ter a seu cargo a administração -por força do art.º 22.º da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro e deliberação nesse sentido tomada pela Assembleia de Compartes dos Baldios de B... , cuja cópia juntou- dos terrenos baldios sitos na freguesia da Lousã e, nomeadamente, da totalidade do prédio conhecido e designado por Baldio do B... , composto por prédio rústico de pinhal, mato e outro arvoredo, sito em (...), B... , freguesia e concelho da Lousã, inscrito na matriz predial sob o artigo 14537 e aí designado por baldio, não descrito na Conservatória do Registo Predial da Lousã, e que tem uma área superior a um ha.

    O prédio assim identificado desde há mais de 40, 50 e de 100 anos que se encontra continuamente, e sem interrupção, na posse, uso, gozo e fruição exclusiva dos habitantes da freguesia da Lousã, em especial dos moradores do lugar/povoação de B... , onde se localiza, e que nele vêm plantando pinheiros e recolhendo matos, estrumes, lenhas, terra e saibro, actos que praticam de forma conjunta e indiscriminada, segundo os usos e costumes da população daquele lugar, tudo embora sem prejuízo da utilização e fruição da comunidade da freguesia da Lousã, atendendo a que a assembleia de compartes do baldio de B... aderiu, através da autora, ao sistema de gestão florestal de grupo designado por “ BB.... ”. São assim as autoras quem, no uso de poderes delegados e em nome da comunidade da Lousã, vêm explorando economicamente tal terreno, aplicando as receitas obtidas em benefício das povoações da freguesia da Lousã.

    Mais alegou que o aludido prédio tem uma área superior a um hectare, com a configuração, localização e confrontações constantes da planta que fez juntar, vindo os RR, abusiva e gradualmente, a ocupar desde há anos diversas parcelas que o integram e que neste momento ascendem a uma área superior a 1680 m2, a qual fizeram delimitar por muros.

    Especificando, alegou que cerca do ano de 1973 o pai da ré D... , de seu nome H... , e um seu cunhado, I... , iniciaram e concluíram, no aludido prédio baldio, uma construção de rés-do-chão, composta por duas partes, com a área, cada uma delas, de 77 m2, ocupando uma parcela com a área total de 144m2. Após a morte do referido H... , e por força das escrituras de partilha e de compra e venda celebradas no escritório notarial da Lousã no mesmo dia 27/12/1982, a aludida construção, então já inscrita na matriz sob o artigo 2756, foi adjudicado aos RR na proporção de metade, tendo o demandado marido adquirido o restante por compra a E... .

    Na sequência da outorga das aludidas escrituras, passaram os RR a ocupar a referida área de 144 m2, nela tendo iniciado, no ano de 1984, a edificação de uma única casa de habitação com rés-do-chão e cave. Cerca do ano de 1999, procederam à ampliação, para sul, da referida construção, executando novas construções em anexo à primeira, com as quais ocuparam mais 100 m2 de área, estendendo a ocupação até aos limites assinalados a vermelho no croquis junto aos autos a fls. 53, parcelas que afectaram a quintal, nelas plantando produtos hortícolas e videiras, ali tendo procedido ainda à construção de um poço. Decorridos cerca de cinco anos, procederam os mesmos RR à edificação de dois outros anexos, e depois de um terceiro, a poente das demais construções, delimitando as áreas ocupadas com a construção de muros dos lados norte e nascente, assim se apoderando ilicitamente da referida área total de 1680 m2, que bem sabiam integrar o baldio de B... , contrariando a vontade da autora e dos compartes.

    Conhecedores dos factos descritos, os demandados, tendo em vista a apropriação abusiva das descritas parcelas de terreno, mediante a apresentação pelo réu marido no Serviço de Finanças competente da declaração modelo 129, declararam falsamente a inscrição de um prédio urbano sito em B... , freguesia e concelho da Lousã, descrevendo-o como terreno de mato situado dentro do aglomerado urbano, a confrontar do norte com estrada, sul com baldio, nascente com estrada e C... , e do poente com baldio, com a área descoberta de 1762 m2. Mais declararam falsamente, no aludido requerimento, que o prédio em causa fora pelo réu herdado do sogro, H... , falecido há mais de 20 anos, alegando ainda que o mesmo fazia parte do quintal da casa de habitação inscrita na matriz predial urbana sob o art.º 2756, então já descrita na Conservatória do Registo Predial da Lousã sob o n.º 5816 e aí inscrita em favor dos RR na proporção de metade para a ré mulher, por lhe ter sido adjudicada em partilha a que se procedeu por óbito do pai, e metade para o réu marido, por compra que fizera a E... .

    Tendo obtido, pelo assinalado expediente, uma nova inscrição matricial, fizeram os RR justificar notarialmente o direito de propriedade sobre o prédio urbano inscrito na matriz respectiva da freguesia da Lousã sob o artigo 8459, tendo afirmado falsamente na escritura realizada que o mesmo lhe fora doado verbalmente por seu pai e sogro H... e mulher. Tal prédio, inscreveram-no posteriormente a seu favor na Conservatória do Registo Predial da Lousã, na qual se encontra descrito sob o n.º 8093.

    As declarações feitas pelos RR nos identificados documentos são, na sua totalidade, falsas, conforme os declarantes não podiam desconhecer, pois que as áreas ocupadas integram, na sua totalidade, o baldio de B... , daí decorrendo a sua imprescritibilidade.

    Com tais fundamentos peticionou a final a restituição das parcelas ocupadas nos termos que se deixaram acima transcritos ou, caso assim não venha a ser entendido, sempre deverão os RR ser condenados no pagamento à autora do valor do terreno ocupado pelas...

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