Acórdão nº 465/12.8TBBBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução05 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Comarca de Leiria, Alcobaça, Instância Central – 1.ª Secção de Execução Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Por apenso à execução comum, para pagamento de quantia certa, em que figura como exequente A...

e executada B...

, já ambas identificadas nos autos, veio a executada deduzir oposição, através dos presentes embargos de executado, peticionando a final a sua absolvição.

Para tal, alega, em resumo, que inexiste título executivo, com o fundamento em que não é da sua autoria a assinatura aposta no pretenso documento que titula a dívida exequenda.

Mesmo que assim se venha a considerar, tem de julgar-se ser a exequente parte ilegítima, com o fundamento em que no alegado documento que titula o crédito exequendo, apenas consta a identificação da credora como sendo “D. AA... ”, que pode ser não necessariamente a pessoa que figura como exequente, ou seja, a embargante, para além de impugnar a assinatura que do mesmo consta, como sendo da sua autoria, coloca, também, em crise que a pessoa que nele consta como credora, seja a ora exequente.

Por último, a embargante impugna a existência do alegado mútuo, que é invocado no requerimento executivo.

Depois de liminarmente admitidos e deles notificada, a exequente pugna pela improcedência dos embargos deduzidos à execução que promove, com o fundamento em que, mediante contrato de mútuo, celebrado em 14 de Fevereiro de 2007, entregou à executada a quantia de 15.000,00 €, cf. consta da declaração de dívida assinada por esta e é confirmado através de declaração de justificação emitida pela C... , pelo que o documento em causa constitui título executivo, nos termos do artigo 46.º, n.º 1, al. c), do CPC, por ser da executada a assinatura que do mesmo consta.

No tocante à alegada ilegitimidade, alega que só devido à sua idade avançada não reparou que na referida declaração de dívida não consta o seu nome completo, mas que a referência ali feita à “D. AA... ”, se refere a si, pelo que é, efectivamente, a sua pessoa que ali é mencionada como tendo emprestado à executada a quantia nela referida, do que decorre a sua legitimidade para promover os termos da execução que intentou.

Quanto à existência do mútuo reitera a veracidade dos factos que alegou e pede a condenação da embargante por litigância de má fé.

Em consequência, conclui pela improcedência dos embargos. Com dispensa de audiência prévia, foi proferida a decisão de fl.s 36 a 39, na qual se julgou procedente a invocada excepção de ilegitimidade da exequente, com a consequente executada da instância.

Inconformada com a mesma, recorreu a exequente A...

, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 35 – verifica-se um erro de paginação: de fl.s 73 retorna-se a 34), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:

  1. Por força do disposto no artigo 46.º n.º 1 alínea c) do código de processo civil segundo a redacção aplicável à data da entrada do requerimento executivo, “ a) podem servir de base à execução para pagamento de quantia certa os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importam constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes”.

b) Por contrato de mútuo celebrado em 14 de fevereiro de 2014 a exequente emprestou à executada a quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros) tendo a recorrida emitido e manuscrito uma declaração de divida à aqui recorrente onde declara que recebeu nessa data como empréstimo de D. AA... a quantia peticionada nos autos.

c) A recorrida sempre reconheceu a dívida perante a recorrente, encontrando-se esse documento particular devidamente identificado com o nome da devedora e com o nome da Recorrente, nome pela qual é conhecida publicamente, sendo este documento per si titulo executivo, o qual foi ainda acompanhado de outro documento emitido pela instituição de crédito sacada a C... onde consta aposta a data em que ocorreu a entrega da quantia mutuada.

d) A recorrida invocou previamente a sua falta citação nos autos, no entanto foi verificado que a citação foi devidamente realizada, não conformada deduziu embargos de executado, alegando a inexistência do título dado à execução, e da sua análise ao documento dado à execução como título considerou que a assinatura não é integralmente legível impugnando a autoria da assinatura e a veracidade das referidas letras e assinatura, conforme art 374.º n.º 2 do CCivil.

e) A Recorrente apresentou prova (documento bancário) e outros escritos redigidos pela recorrida que atestam que o documento foi redigido e assinado pela recorrida e descreveu as circunstâncias e factos em que a quantia mutuada foi entregue à recorrida, oferecendo ainda prova testemunhal de modo a assegurar o ónus da prova: f) Inconformada a recorrida alegou o disposto no artigo 55.º n.º 1do CPC na sua anterior redacção em que refere que toda a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no titulo tenha a posição de devedor, considerou que não assistia legitimidade processual à exequente aqui Recorrente para demandar a executada porque no documento consta como credora...

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