Acórdão nº 325/12.2TBTBU.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | CATARINA GON |
Data da Resolução | 01 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
A...
, com sede em (...) Londres, veio intentar processo de execução contra B... , residente na Rua (...) , Tábua, pedindo que este lhe pague a quantia de 2.093,15€ e respectivos juros, no valor de 1.381,48€, invocando, para o efeito, um contrato de crédito em conta corrente, no montante inicial de 1.990,00€, que o Executado celebrou com a C... e alegando que, tendo-se comprometido a fazer o pagamento em prestações mensais, o Executado nada mais pagou a partir de 24/12/2005, data em que se encontrava em dívida o valor de 2.093,15€. Mais alega que a C... cedeu o aludido crédito a D..., que, por sua vez, o cedeu à Exequente.
Para fundamentar a execução, junta o contrato de crédito celebrado entre o Executado e a C... , bem como o contrato de cessão de créditos celebrado entre a C... e a D... .
Efectuada a penhora e iniciadas as diligência com vista à venda, veio a ser proferido despacho – em 19/02/2014 – onde se convidou a Exequente a juntar aos autos:
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Comprovativo documental da disponibilização de capitais ao executado, por ele subscrito ou ratificado; b) O Anexo I ao contrato de cessão de créditos junto aos autos de onde conste a identificação do alegado crédito sobre o executado como cedido; c) O contrato de cessão de créditos entre a 1.ª cessionária e ela própria, exequente, exibindo todos os caracteres necessários à sua certificação documental.
Na sequência dessa notificação, a Exequente veio juntar o anexo referido em b), bem como uma procuração irrevogável pela qual a D... , tendo em vista a futura celebração de um contrato de cessão de créditos, concedeu poderes à Exequente para exercer os direitos e faculdades relacionados com os activos constantes do anexo junto, incluindo os poderes para receber, demandar e recuperar (por via judicial ou extrajudicial) os valores vencidos relativamente a cada crédito.
Relativamente ao constante da alínea a) da referida notificação, a Exequente nada juntou, limitando-se a alegar: que ao Executado foi disponibilizado o montante de 1990,00 €, a reembolsar em 48 prestações no montante de 60,85€ cada uma; que, das prestações convencionadas o Executado efectuou o pagamento de várias, conforme resulta da análise do extracto de pagamento do contrato de crédito; que, se o valor não tivesse sido efectivamente disponibilizado, não poderia o contrato de crédito ter sido firmado e, certamente, que o Executado não procederia ao reembolso do valor mutuado como procedeu, concluindo que, em face disso, dúvidas não existem de que o valor foi mutuado ao Executado – facto que ele não negou – pelo que a documentação já junta é suficiente para demonstrar que o montante mutuado foi disponibilizado ao Executado.
Na sequência desses factos, foi proferido despacho que, por falta de título executivo e por não estar demonstrada a posição de cessionária da Exequente, julgou extinta a acção executiva, ao abrigo do disposto nos arts. 46º, nº 1, al. a), do anterior CPC e 726º, nº 2, al. a) e 734º do actual CPC.
Inconformada com essa decisão, a Exequente veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
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O contrato junto aos autos deve ser considerado como título executivo válido, susceptível de fazer a acção prosseguir.
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Dele constam todos os elementos exigidos pela lei para tal.
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O Tribunal de que se recorre fez uma interpretação errada do clausulado do contrato que constitui esse título, para além de ter tomado a decisão baseado em factos não existentes e que não foram alegados pelas partes.
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Deste modo, o Tribunal ad quo excedeu os seus poderes de cognição, violando o princípio do dispositivo disposto no Artigo 5º do CPC.
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Por essa razão, nunca poderia o douto Tribunal a quo aplicar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 812º E e do artigo 820º, n.º 1, do antigo CPC.
Nestes termos, conclui, o recurso deve ser julgado procedente e, em consequência, deve ser revogado despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo, proferido pelo tribunal a quo, devendo ainda ser substituído por outro que mande prosseguir os trâmites da presente acção até final.
Não foram apresentadas contra-alegações.
///// II.
Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se os documentos juntos aos autos constituem, isolada ou conjuntamente, título executivo bastante para fundamentar a presente execução e se, como tal, é ou não correcta a decisão que julgou extinta a execução com fundamento na falta ou insuficiência de título executivo. ///// III.
Com relevância para a decisão, importa considerar os seguintes factos: 1. Para fundamentar a presente execução, foi junto com o requerimento executivo um documento que, sendo aí designado por “contrato de crédito”, contém a sigla da C... , bem como a assinatura do aqui Executado.
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Tal documento contém, numa das páginas, aquilo que aí se designa por “condições particulares do crédito clássico” e onde se alude (em quadrículas aí existentes) ao montante do crédito (1.990,00€), ao número de mensalidades (48), ao montante de cada mensalidade (60,85€) e à sua finalidade (financiamento de produtos para o lar).
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Além da data, do nº do contrato, do nº do parceiro, ali se mencionam também os dados do cliente, a sua situação familiar e profissional, habitação e rendimentos mensais, contendo ainda uma autorização para débito em conta e uma declaração do Executado no sentido de aceitar o contrato, conhecendo as respectivas condições gerais. 4. O aludido documento, na folha referente às condições particulares, contém a assinatura do Executado, não contendo, no entanto, qualquer outra assinatura.
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Numa outra página – contendo a assinatura da C... –, o aludido documento contém as condições gerais do contrato de crédito clássico e conta corrente propostas pela C... , cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual consta designadamente, o seguinte: “…a) Mediante este contrato o Mutuário poderá diferir o pagamento dos bens ou da prestação de serviços discriminados nas condições particulares do contrato de crédito clássico.
O FORNECEDOR é uma empresa com a qual a C... tem um acordo de parceria e que se dedica à actividade de venda à distância de bens ou serviços, oferecendo aos seus clientes a possibilidade de adquirirem esses bens ou serviços com recurso ao crédito C... .
(…) Esta proposta é válida pelo prazo de 30 dias desde a dala da sua assinatura pelo Mutuário e poderá...
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