Acórdão nº 65/14.8TBCTB-B-C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 01 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. E (…), Lda., intentou, no Tribunal Judicial de Castelo Branco, a presente acção declarativa contra J (…), pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 38 346,54 a título de indemnização pelos prejuízos decorrentes de alegado incumprimento, por parte do Réu, dos contratos aludidos na petição inicial (p. i.).
Alegou, nomeadamente: A. e Réu celebraram um contrato de empreitada com compra e venda (aquisição e instalação do equipamento solar), e, posteriormente, um contrato de prestação de serviços com fornecimento de bens, comprometendo-se o Réu a fornecer e a instalar um equipamento eficaz, bem como a adoptar as melhores “legis artis” na execução dos trabalhos, por forma a garantir a operacionalidade do sistema e a extrair dele a melhor rentabilidade, o que não sucedeu, advindo à A. o prejuízo invocado na p. i...
O Réu contestou, por excepção e impugnação, concluindo pela improcedência da acção.
Na audiência prévia foram enunciados, entre outros, os seguintes temas da prova: data de conclusão da instalação pelo R. e defeitos invocados pela A.
; manutenção posterior operada pelo R. e valores pagos pela A., bem como sua atitude face às reparações propostas pelo R.
; estado do sistema instalado pelo R. após intervenção técnica de terceiro e sua repercussão nos consumos. E determinou-se a realização de perícia singular, requerida pela A. e com o objecto indicado pelas partes.
Notificado o relatório de peritagem, a A. requereu a anulação do exame pericial por pretensa violação do disposto no n.º 3, do art.º 480º, do Código de Processo Civil[1], e a consequente repetição da perícia ou, quando assim se não entendesse, e ao abrigo do disposto nos art.ºs 487º, n.º 1, e 488º, n.º 2, alínea b), que fosse determinada a realização de segunda perícia (colegial), com igual objecto ao da primeira, mas com expressa resposta à matéria quesitada.
Quanto a esta segunda hipótese - a que agora importa -, aduziu a A., nomeadamente: “Na resposta ao quesito C), o Senhor perito não esclarece com propriedade, as condições em que o sistema pode ser auto-suficiente, designadamente, até que níveis médios de ocupação o seria. A A. não pode, consequentemente aceitar uma resposta que acaba por não trazer luz à questão colocada e não lhe responde de modo suficientemente esclarecedor”; “Toda a resposta que o Senhor perito apresenta ao quesito E) mostra-se influenciada negativamente pela convicção da existência de um ´Gabinete de Controlo` composto por Engenheiros devidamente habilitados e que teriam, supostamente, realizado as opções técnicas, quando na verdade (…) tal não corresponde minimamente à realidade material dos factos!”; “(…) o Senhor perito apenas aventou a possibilidade de um novo Kit Hidráulico instalado pela I... ter melhorado a performance em cerca de 5 %, por ter um certo temor reverencial à opinião de outros técnicos, designadamente, os que supostamente compunham o ´Gabinete de Controlo`, que afinal nunca existiu!”; “A perícia não esclarece por que razão concluiu que a centralina anteriormente instalada pelo R. era de semelhante capacidade à que veio a ser instalada pela I... , mas na verdade, tal incorrecta informação resulta apenas de uma falsa informação prestada pelo R., que a A. não pode contrariar na altura por falta de conhecimentos técnicos!”; “O Senhor perito também não esclareceu em que medida o novo modelo de interligação dos sistemas melhorou as prestações do equipamento solar, sendo no entanto esta informação de crucial importância!”; “Finalmente, a forma distorcida com que o Senhor perito avaliou o problema (em face da informação contaminada que lhe foi transmitida pelo R.), levou a conclusões como a que consta do último parágrafo da p. 2, relativamente ao consumo do gás antes e após a intervenção da I... !”.
Concluiu, depois, a A. que “Com a presente perícia impunha-se essencialmente perceber que erros técnicos foram cometidos pelo R. que possam ter levado a que os consumos de gás passassem a ser de cerca de metade, logo que tais erros foram corrigidos pela empresa I... !”, sendo que “Do relatório pericial nada de relevantemente conclusivo é apresentado!”, razão pela qual importa realizar nova perícia.
O Réu disse concordar com “o resultado da perícia levada a cabo por perito único” e não ver qualquer vantagem em que se proceda a...
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