Acórdão nº 65/14.8TBCTB-B-C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução01 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. E (…), Lda., intentou, no Tribunal Judicial de Castelo Branco, a presente acção declarativa contra J (…), pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 38 346,54 a título de indemnização pelos prejuízos decorrentes de alegado incumprimento, por parte do Réu, dos contratos aludidos na petição inicial (p. i.).

Alegou, nomeadamente: A. e Réu celebraram um contrato de empreitada com compra e venda (aquisição e instalação do equipamento solar), e, posteriormente, um contrato de prestação de serviços com fornecimento de bens, comprometendo-se o Réu a fornecer e a instalar um equipamento eficaz, bem como a adoptar as melhores “legis artis” na execução dos trabalhos, por forma a garantir a operacionalidade do sistema e a extrair dele a melhor rentabilidade, o que não sucedeu, advindo à A. o prejuízo invocado na p. i...

O Réu contestou, por excepção e impugnação, concluindo pela improcedência da acção.

Na audiência prévia foram enunciados, entre outros, os seguintes temas da prova: data de conclusão da instalação pelo R. e defeitos invocados pela A.

; manutenção posterior operada pelo R. e valores pagos pela A., bem como sua atitude face às reparações propostas pelo R.

; estado do sistema instalado pelo R. após intervenção técnica de terceiro e sua repercussão nos consumos. E determinou-se a realização de perícia singular, requerida pela A. e com o objecto indicado pelas partes.

Notificado o relatório de peritagem, a A. requereu a anulação do exame pericial por pretensa violação do disposto no n.º 3, do art.º 480º, do Código de Processo Civil[1], e a consequente repetição da perícia ou, quando assim se não entendesse, e ao abrigo do disposto nos art.ºs 487º, n.º 1, e 488º, n.º 2, alínea b), que fosse determinada a realização de segunda perícia (colegial), com igual objecto ao da primeira, mas com expressa resposta à matéria quesitada.

Quanto a esta segunda hipótese - a que agora importa -, aduziu a A., nomeadamente: “Na resposta ao quesito C), o Senhor perito não esclarece com propriedade, as condições em que o sistema pode ser auto-suficiente, designadamente, até que níveis médios de ocupação o seria. A A. não pode, consequentemente aceitar uma resposta que acaba por não trazer luz à questão colocada e não lhe responde de modo suficientemente esclarecedor”; “Toda a resposta que o Senhor perito apresenta ao quesito E) mostra-se influenciada negativamente pela convicção da existência de um ´Gabinete de Controlo` composto por Engenheiros devidamente habilitados e que teriam, supostamente, realizado as opções técnicas, quando na verdade (…) tal não corresponde minimamente à realidade material dos factos!”; “(…) o Senhor perito apenas aventou a possibilidade de um novo Kit Hidráulico instalado pela I... ter melhorado a performance em cerca de 5 %, por ter um certo temor reverencial à opinião de outros técnicos, designadamente, os que supostamente compunham o ´Gabinete de Controlo`, que afinal nunca existiu!”; “A perícia não esclarece por que razão concluiu que a centralina anteriormente instalada pelo R. era de semelhante capacidade à que veio a ser instalada pela I... , mas na verdade, tal incorrecta informação resulta apenas de uma falsa informação prestada pelo R., que a A. não pode contrariar na altura por falta de conhecimentos técnicos!”; “O Senhor perito também não esclareceu em que medida o novo modelo de interligação dos sistemas melhorou as prestações do equipamento solar, sendo no entanto esta informação de crucial importância!”; “Finalmente, a forma distorcida com que o Senhor perito avaliou o problema (em face da informação contaminada que lhe foi transmitida pelo R.), levou a conclusões como a que consta do último parágrafo da p. 2, relativamente ao consumo do gás antes e após a intervenção da I... !”.

Concluiu, depois, a A. que “Com a presente perícia impunha-se essencialmente perceber que erros técnicos foram cometidos pelo R. que possam ter levado a que os consumos de gás passassem a ser de cerca de metade, logo que tais erros foram corrigidos pela empresa I... !”, sendo que “Do relatório pericial nada de relevantemente conclusivo é apresentado!”, razão pela qual importa realizar nova perícia.

O Réu disse concordar com “o resultado da perícia levada a cabo por perito único” e não ver qualquer vantagem em que se proceda a...

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