Acórdão nº 21/15.9GJCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução02 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco – Castelo Branco – Instância Local – Secção Criminal – J2, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo especial sumário, do arguido A...

, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, a), do C. Penal.

Por sentença de 2 Julho de 2015, foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime, na pena de onze meses de prisão, substituída por prisão por dias livres, a cumprir em sessenta e seis períodos sucessivos, correspondentes aos fins-de-semana, cada um com a duração de 36 horas, entre as 8h de sábado e as 20h de Domingo, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de dezoito meses.

* Inconformada com a decisão, recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1 – Com a fundamentação vertida, a opção deveria ter recaído sobre a prisão efectiva e não a aplicação de uma pena de prisão por dias livres, nos moldes em que veio, a final, a suceder.

2 – Não se pode entender que a prisão por dias livres realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto porque o arguido já cometeu por sete vezes (incluindo a destes autos), o crime de condução em estado de embriaguez. Sendo que, antes da condenação destes autos tinha sido condenado há menos de quatros meses tendo sido punido com pena de prisão suspensa na sua execução.

3 – Sendo assim é manifesto que não existe nenhuma circunstância que possa levar a que entendamos que a pena de substituição, aqui aplicada, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

3 – Na verdade, resulta que o Mmo. Juiz a quo não atendeu, na sua determinação, às elevadas necessidades de prevenção geral e especial que se fazem e fizeram sentir aquando do cometimento deste tipo de crime; aos antecedentes criminais do arguido bem como à sua conduta anterior e posterior, que demonstram uma personalidade contrária aos valores sociais vigentes; ao circunstancialismo que rodeou a prática dos factos, bem como à taxa de alcoolemia no sangue: 2,05 gramas por litro no sangue.

4 – A sentença não deveria ter aplicado o regime de prisão por dias livres, mas já uma prisão efectiva ao arguido, isto porque as circunstâncias do crime, a sua conduta anterior e posterior e as suas condições de vida assim o impunham, assim violando o disposto no artigo 40º, 45º, nº 1, 70º e 71º, nº 1 todos do Código Penal.

Contudo, V. Exªs farão Justiça.

* O arguido respondeu ao recurso alegando, singelamente, que a fundamentação da sentença é suficiente para o indeferimento da pretensão do Ministério Público, devendo, por isso, improceder o recurso.

* Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a motivação do recurso, afirmando a inexistência de razões válidas para a decidida substituição da pena de prisão, e concluiu pelo provimento do recurso.

* Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal, tendo respondido o arguido, pugnando pela improcedência do recurso.

* Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

* * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Assim, atentas as conclusões formuladas pela Digna Magistrada recorrente, a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se deve ou não ser substituída a pena de prisão, pela pena de prisão por dias livres.

* Para a resolução desta questão importa ter presente o que de relevante consta da sentença recorrida. Assim:

  1. Nela foram considerados provados os seguintes factos: “ (…).

    1) No dia 1 de Julho de 2015, pelas 02h39m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula TX (...) , junto ao Posto Territorial da GNR de São Vicente da Beira, área desta comarca de Castelo Branco, quando foi interceptado por elementos militares da GNR em acção de fiscalização de trânsito.

    2) Ao ser-lhe efectuado o teste de pesquisa de álcool no sangue através do alcoolímetro “DragerAlcotest”, modelo 7110MK IIIP, com nº de serie ARAN-0087, devidamente aprovado e verificado pelas autoridades competentes, o arguido apresentou uma taxa de álcool de 2,32 gramas por litro no sangue, que após a dedução do erro máximo admissível se fixou numa taxa de 2,16 gramas por litro no sangue.

    3) Realizada a contraprova, através do alcoolímetro DragerAlcotest, modelo 7110MK IIIP, nº de serie ARAN-0080, devidamente aprovado e verificado pelas autoridades competentes, o arguido apresentou uma taxa de álcool de 2,16 gramas por litro no sangue, que após a dedução...

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