Acórdão nº 1255/09.9TBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL VALONGO
Data da Resolução02 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 5ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1. No processo comum com intervenção do tribunal colectivo registado sob o n.º, a correr termos na Comarca de Castelo Branco, foi proferido despacho em 8-04-2015 a declarar a excepção de caso julgado por violação do princípio ne bis in idem e a determinar o arquivamento dos autos 2. Inconformado, o MP interpôs recurso deste despacho, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: “1. O arguido A... no processo n° 969/03.3TACBR foi declarado contumaz; 2. pelo que, só por mero lapso, é que no acórdão proferido naqueles autos foi absolvido dos crimes que lhe eram imputados; 3. já que o mesmo não esteve presente em julgamento, não se fez representar por Mandatário nem, em relação a si, foi exercida a acção penal.

  1. A referida absolvição não pode ter qualquer efeito/consequência em relação ao mesmo; 5. Já que não foi violado o princípio non bis in idem.

    Termos em que a decisão recorrida deve ser revogado e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos Mas VOSSAS EXCELÊNCIAS, farão a costumada JUSTIÇA !” 3. O arguido A... respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.

    Em seu entender, a matéria de facto não provada foi consequência directa da prova produzida em audiência de julgamento e foi criticamente analisada e ponderada, pelo que não houve lapso na redacção dos factos provados.

  2. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, defendendo que: “… contrariamente ao decidido no despacho recorrido, cujo conteúdo não se insere no formalismo processualmente estipulado entre a decisão que designa dia para julgamento e a decisão final sobre os factos, o que se verifica é que o recorrido não foi julgado relativamente aos factos aqui em análise para os quais se extraiu culpa tocante. Basta atentar no que consta de fls. 879, no que se refere na parte final do relatório do acórdão e no que consta do decisório deste, que tem este cariz, ao absolver os arguidos que aí haviam sido julgados, onde não consta o aqui arguido, o mesmo sucedendo quanto aos restantes declarados contumazes, como teria de ser uma vez que não foram aí julgados, não sendo pois estes parte no processo e faltando este requisito para ocorrer o caso julgado. A menção destes, quer na descrição dos factos não provados, quer na sua referenciação aos crimes, decorre de uma incorrecta redacção relativamente ao que aí era apreciado, mas não tem a virtualidade de os integrar no julgamento efectuado, tendo em conta a sua situação de contumazes que continuaram a manter. Ou seja, não tendo os mesmos sido julgados tendo em conta a culpa tocante, não pode esta inclusão a latere na sentença integrá-los no julgamento para efeitos de apreciação e decisão sobre a conduta penal que lhes era imputada, sendo que só esta se integra na noção de caso julgado.

    Daí que, não tendo este ocorrido, não se possa manter o despacho recorrido ordenando o arquivamento dos autos por tal motivo.

  3. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

    * II - FUNDAMENTAÇÃO 1. O despacho recorrido (transcrição): No processo nº 969/03.3TACBR do Tribunal Judicial da Covilhã o Ministério Público deduziu acusação em processo comum e com intervenção do Tribunal Colectivo nomeadamente contra A... , casado, engenheiro mecânico, nascido a 31.01.1972, em Moçambique, filho de (...) e de (...) , residente na Rua (...) , Covilhã.

    Por despacho judicial de 12.05.2009o arguido A... foi declarado contumaz e, nessa sequência, ordenada a separação de processos dando assim origem aos presentes autos (cfr. fls. 879 a 880 e 902).

    Resulta, dos elementos certificados nos autos, que neles foi acusado o arguido A... como co-autor de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103º, nº1, alíneas a) e c) e 104º, nº1, alíneas a), d), e) e g) e nº2 do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/06 e seis crimes de falsificação de documento p. e p. pelos art. 255º alínea a) e 256º, nº1, alíneas a) e b) do Código Penal, imputando-se-lhe a prática dos seguintes factos: (…) “O arguido A... é sócio gerente da firma “X..., Lda.”, com sede em (... ) – Covilhã, cujo objecto é a actividade de construção civil.

    Tal firma, com o NIPC (... ), encontrava-se registada em IRC desde 03/07/2002 no regime geral por opção, e em sede de IVA enquadrada no regime normal, com periodicidade trimestral.

    Em Janeiro de 2003, o arguido A... , em conversa com o arguido B... disse a este que necessitava de arranjar despesas para a firma que representa, tendo-se o mesmo disponibilizado para o efeito.

    O arguido B... contactou, então, o arguido C..., tendo este entregue àquele, uma factura em branco da “Z..., Lda.”, com o n.º 3219.

    Na posse de tal factura, o arguido B... procedeu à emissão da mesma com os elementos fornecidos pelo arguido A... a quem entregou tal documento.

    Em data incerta, mas posterior aos factos referidos no ponto 7., o arguido A... foi contactado por um seu amigo, de nome D..., residente em Alcaria, no sentido de lhe arranjar uma factura para poder receber o dinheiro respeitante a uma empreitada que realizara para a firma “ Y... , Lda.”, com sede no Fundão. Nessa altura, o arguido A... falou com o arguido C... tendo este emitido e entregue àquele, com os elementos pelo mesmo fornecidos, uma factura com o nº 3207, da “ Z... , Lda.”, datada de 31/12/2002, no valor de €2.140,00, a qual por...

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