Acórdão nº 9/15.0GAAGN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório No processo supra identificado foi julgado o arguido A...

, solteiro, pasteleiro, filho de (...) e de (...) , nascida a 10/2/1985, natural de Santa Comba Dão, titular do cartão de cidadão n.º (...) , residente em (...) – Santa Comba Dão, tendo sido condenado: 1. Pela prática do crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao artigo 121.º, do Código da Estrada, e como reincidente, nos termos do disposto nos art. 75.º e 76.º, ambos do Código Penal, na pena de 13 (treze) meses de prisão; 2. Pela prática do crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, por referência ao disposto nos art. 161.º, n.º 1, al. e), e 162.º, n.ºs 1, al. f), 2 e 3, ambos do Código da Estrada, e como reincidente, nos termos do disposto nos art. 75.º e 76.º, ambos do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco) euros, o que perfaz o montante global de € 300,0 (trezentos) euros.

* Inconformado recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões: «3 -Dir-se-á que aplicação do disposto no artigo 75.° Do CP haveria que ter em conta o n.º 2 de tal artigo, posto que haviam decorrido mais de 5 anos desde a prática do último crime doloso e o ora trazido a julgamento, pelo que se lhe não deveria ter aplicado o regime da reincidência tendo por referência que a sentença de cumulo jurídico foi proferida em 10/3/2010 reportada a processos de 2005 e 2006.

4- Isto porque se é certo que o arguido não compareceu em audiência de julgamento em ordem a explicar das razões da sua conduta ou a poder defender-se da imputação que resultou na acusação, tão pouco se poderia sem mais concluir, salvo o devido respeito para além do dado objetivo de que no dia e hora referido foi visto pelos senhores agentes a conduzir a viatura que estava apreendida, não estando o arguido impedido, mesmo comparecendo em audiência de julgamento, de não prestar declarações sem que o seu silêncio o prejudicasse 5-Já quanto aos motivos, ou razões de tal conduta teria o tribunal, à falta de prova, de não poder dar como provado o elemento subjetivo da conduta delituosa do arguido quanto ao grau de ilicitude e culpa sob pena de violação do princípio in dúbio pro reo.

6- Até porque as testemunhas inquiridas apenas confirmaram que o avistaram a conduzir sem que tenham logrado sequer chegar à fala com o arguido.

7-Nomeadamente desconhecendo se o arguido eventualmente já era ou não portador de habilitação legal para conduzir, independentemente dos antecedentes criminais ou da ausência de prova que por este pudesse ter sido carreada ou se aquele agiu num quadro de necessidade que lhe diminuísse consideravelmente a culpa.

8-Se é certo, como se diz na sentença, não se ter provado qualquer circunstância extraordinária ou excecional para levar o arguido a agir como agiu poder-se-á daí concluir que também se não provou o seu contrário.

9-Ora a medida da pena haveria que estar ajustada ao grau de culpa pelo que se mostra no mínimo controvertido por não provado se o arguido agiu com dolo ou ao invés lhe poderia ver aplicado o in dúbio pro reo.

10-O efeito ressocializador da pena foi neutralizado com a aplicação do regime da reincidência o que, como se alega, atento o decurso do tempo poderia ter sido afastado, até porque o tribunal a quo deu como provada a existência de uma situação laboral que permitiria deixar antever a real possibilidade de reinserção social fora do espaço prisional ainda mais tratando-se de pena de curta duração (13 meses).

11-As exigências de prevenção especial focalizadas na douta sentença numa intenção de pendor claramente punitivo deixam por garantir a aludida necessidade de o arguido poder assegurar o afastamento da ilicitude nomeadamente obtendo habilitação legal para conduzir.

12- E sempre se dirá que o arguido só terá sido condenado anteriormente em prisão efetiva por via do cúmulo jurídico e não pela natureza do crime em si mesmo.

13-Derrogar-se como possível outro tipo de pena é denegar-se ao arguido que em face de um cumprimento de pena efetiva possa agora beneficiar de uma regime punitivo menos gravoso que lhe permita ainda alcançar as necessárias noções de conformidade com as regras jurídicas, podendo ainda infletir o seu percurso de vida sem privação da liberdade, nomeadamente suspendendo a execução da pena mediante injunções como obter habilitação legal para conduzir ou mesmo cumulando tal injunção com pena de multa.

14- Tal petitório é pressuposto de que se entende ter a douta sentença violado os princípios da adequação e proporcionalidade cedendo a um pré juízo de valor da conduta do arguido apenas por referência ao CRC daquele.

15-E por assim ser se entende dever a medida da pena ser alterada e substituída por outra que satisfazendo os propósitos de prevenção geral e especial, afastado que se considere o regime do artigo 75.° por inaplicável, reconduza a punição a um critério ressocializador e não privativo de liberdade por ser de Justiça».

* Respondeu o Ministério Público na 1.ª instância ao recurso interposto, nos termos do art. 413.º, n.º 1, do CPP, pugnando pela sua improcedência, devendo manter-se as penas aplicadas, por se mostrarem justas e adequadas e se verificar a reincidência relativamente a ambos os crimes.

* Nesta instância, os autos tiveram vista do Ex.mo Senhor Procurador-geral Adjunto, para os feitos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, o qual emitiu douto parecer no sentido de que se deve manter a decisão recorrida, designadamente a prisão efectiva aplicada pelo crime de condução sem habilitação legal como reincidente e deve ser revogada na parte em que considera o arguido reincidente pelo crime de desobediência, pois não estão reunidos os pressupostos legais, uma vez que foi condenado em pena de multa.

Porém, entende que a improcedência do recurso, devendo manter-se integralmente a sentença recorrida.

* Cumprido que foi o disposto no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre decidir.

Vejamos pois a factualidade que consta dos autos: Factos provados: «1.º- No dia 03 de Fevereiro de 2015, pelas 22 horas e 20 minutos, o arguido A... conduzia o veículo ligeiro de passageiros de marca Fiat, modelo Uno Van DS, com a matrícula (...) AF, na Rua Comandante Henrique Bebiano Baeta Neves, em Góis, na área desta Instância Local, sem que fosse titular de carta de condução nem de qualquer outro título que o habilitasse para esse efeito.

  1. - O referido veículo automóvel encontrava-se apreendido desde o dia 26 de Dezembro de 2014, uma vez que, nessa data, o arguido havia sido interceptado, a conduzi-lo, pelas autoridades policiais, sem que fosse titular de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

  2. -Assim, nessa ocasião, a Guarda Nacional Republicana de Góis, além de ter procedido à referida apreensão, entregou aquele veículo ao arguido na qualidade de fiel depositário e mediante a obrigação expressa de não o utilizar, sob pena de incorrer num crime de desobediência.

  3. -Apesar de conhecer essa obrigação, o arguido veio a utilizar o referido veículo, pelo menos, na ocasião supramencionada.

  4. -O arguido bem sabia que não possuía carta de condução e tinha plena consciência de que, para conduzir um automóvel na via pública, tinha de estar habilitado com a respectiva carta.

  5. - O arguido tinha conhecimento dos factos descritos e quis faltar à obediência devida a ordem emanada de autoridade policial competente e que lhe fora regularmente comunicada, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

  6. -O arguido actuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que...

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