Acórdão nº 55/15.3GBALD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo sumário 55/15.3GBALD.C1 da Comarca da Guarda, Instância Local da Guarda, Secção Criminal, J1, após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Por todo o exposto, julga-se a acusação procedente, por provada, termos em que se decide: CONDENAR o arguido A...

pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob o efeito do álcool, estupefacientes, substâncias ou produtos com efeito análogo, p. e p. pelos artigos 348º, n.º 1, al. a), e 69º, n.º 1, al. c), ambos do Cód. Penal, e pelo artigo 152º, n.º 1, al. a) e n.º 3, do Cód. da Estrada, na pena de 7 (sete) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 10 (dez) meses.

Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 2UC’s.

Inconformado com essa decisão dela recorreu o arguido, rematando a correspondente motivação com as seguintes conclusões: A. O arguido não concorda com a decisão prolatada pelo douto Tribunal a quo.

B. Tendo sido dado como provado que: a. O arguido cessou a sua condução, b. Entrou num estabelecimento de bar, c. Aí permaneceu alguns minutos (cerca de 20m conforme depoimento devidamente identificado em 13./b. das alegações - para o qual se remete e dá aqui por reproduzido - , facto que deve, por isso, ser dado como provado), d. E já só no exterior do estabelecimento lhe foi dirigida a ordem de sujeição a teste de pesquisa de álcool no sangue, C. Não pode o arguido ser tido, ainda, como condutor, O. Nem, também por isso, pode a ordem que lhe foi dirigida ser entendida como actual, pressuposto sine qua non para que a mesma fosse legítima.

E. O que se deve discutir não são as circunstâncias da realização dos testes de pesquisa de álcool no sangue, mas antes as circunstâncias da emanação da ordem dirigida ao arguido, nomeadamente a sua actualidade e, por isso também, a sua legitimidade.

F. A presunção de inocência há-de determinar que a dúvida beneficie o arguido, motivo pelo qual este não carecia de ter provado que de facto consumiu bebidas alcoólicas naquele hiato considerável de tempo em que permaneceu no estabelecimento de bar.

G. Mesmo no caso extremo de alguém se furtar à devida fiscalização rodoviária, e nesse hiato temporal consumir álcool, sem prejuízo de praticar, eventualmente, outras infracções, não pode já ser obrigado a sujeitar-se aos testes de pesquisa de álcool, porquanto os mesmos serão inidóneos a provar o facto de condução com álcool no sangue.

H. Assim, na decisão prolatada pelo douto Tribunal a quo encontram-se violadas as normas contidas nos artigos 152.º, n.º 1-a) e 3 do Código da Estrada e 348.º, n.º 1-a) do Cód. Penal; I. Apesar dos factos que deu como provados, entendeu aquele douto Tribunal que o arguido mantinha a qualidade de condutor e entendeu, ainda, que a ordem que lhe foi dirigida foi legítima e regularmente comunicada; J. Discorda profundamente o arguido, como melhor refere em B. destas conclusões, que entende que: a. atentos os factos dados como provados, no momento da ordem a si dirigida já não gozava da qualidade de condutor (o próprio Tribunal a quo dá isso como provado), b. Para além de, atento o hiato temporal considerável ocorrido entre a actividade de condução e a emanação da ordem a si dirigida, esta já não gozava da qualidade da actualidade, carecendo, assim, de ser legítima, c. Motivo porque se não preencheram os elementos objectivos do tipo legal de crime a que o arguido foi condenado.

K. Motivo, finalmente, porque deve a decisão prolatada pelo douto Tribunal a quo, com os presentes argumentos, ou outros de conhecimento oficioso, ser substituída por outra que determina a absolvição do arguido.

O recurso foi objecto de despacho de admissão.

O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo que não merece provimento.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso deve improceder.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não ocorreu resposta.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos teve lugar conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

*** II. Fundamentos da Decisão Recorrida Na sentença recorrida foi consignada a seguinte fundamentação factual:

  1. DOS FACTOS 1. FACTUALIDADE PROVADA Discutida a causa, resultaram como provados, com relevância para a decisão final, os seguintes factos: A) No dia 6 de Maio de 2015, antes das 21:17, o arguido A... conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula (...) LQ na Estrada Nacional 233-3, na localidade de Alfaiates, concelho do Sabugal.

    B) Após essa condução e de se ter introduzido e permanecido durante alguns minutos no interior de um estabelecimento comercial de café, já no exterior, o arguido foi instado por militares da GNR a submeter-se a prova para a detecção do estado de influenciado pelo álcool, através de ar expirado, e recusou-se a efectuar tal teste.

    C) O arguido, enquanto tendo sido condutor de veículo automóvel na via pública, não obstante estar ciente da obrigatoriedade de proceder à prova para detecção de condução de veículo na via pública sob efeito de álcool, não o fez deliberada, livre e conscientemente, nem apresentou qualquer justificação juridicamente relevante para aquela recusa, apesar de advertido sobre as consequências de uma eventual recusa.

    D) Bem sabia o arguido ser a conduta que assumiu proibida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT