Acórdão nº 24/12.5GATBU-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE FRAN
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Nos autos de processo comum (singular) que, sob o nº 24/12.5GATBU, correm termos pela Instância Local de Tábua, da Comarca de Coimbra, Secção de Competência Genérica, J1, o arguido A...

, foi sujeito a julgamento sendo, a final, condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos artºs 143º, 145º, 1, a) e 2, com referência ao artº 132º, 2, l), todos do CP, numa pena de 8 meses de prisão, substituída por 250 dias de multa à taxa diária de €5,50 e na pena de 50 dias de multa à taxa diária de €5,50, pela prática de um crime de injúria, p.p. pelos artºs 181º e 184 do CP. Tal decisão já transitou em julgado.

Através de requerimento datado de 9/3/2015 (fls. 25 e seg.s deste traslado) o arguido veio requerer a substituição da pena de multa (considerada na sua globalidade) «por dias de trabalho».

Aberta vista ao MP, foi proferido despacho no sentido de nada opor ao requerido, mas tecendo, todavia, considerações.

Seguidamente, por despacho datado de 25/5/2015 (fls. 29 e seg.s deste traslado), o M.mo Juiz proferiu o seguinte despacho.

«1. Por sentença cujo dispositivo consta a fls. 371 foi o arguido A... condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, (p. e p. pelos arts. 143.º e 145.º/1, al. a) e 2 do CP), na pena de oito meses de prisão, substituída por 250 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, e de um crime de injúria agravada (p.p. pelos artºs 181º e 184º do CP) na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de €5,50.

Requereu o arguido a substituição das penas de multa que lhe foram aplicadas pela prestação de trabalho a favor da comunidade (fls. 639-641) e, na sequência, foi elaborado Relatório dos Serviços da Direcção Regional da Segurança Social, junto a fls. 667-669, que obteve, especificamente, anuência do arguido à substituição das penas por trabalho em favor da comunidade.

Embora de difícil interpretação, entendemos as promoções a fls. 644 e 668 como se pronunciando o MP por entender legalmente vedada a substituição por trabalho da pena de multa substitutiva da prisão e, de sua parte, nada ter a opor à substituição da multa como pena principal.

  1. A Jurisprudência veio a conhecer alguma divisão no que tange a admissibilidade de substituição, por trabalho, da multa que haja substituído a pena de prisão e o Ministério Público adere a um entendimento proibitivo, pela alusão que realiza para o dispositivo do art. 43.º/1, parte final, do CP, que, efectivamente, apenas remete para o art. 47.º do mesmo diploma (que estabelece o regime de pagamento em prestações), nada referindo sobre a possibilidade de substituição da multa substitutiva de prisão por trabalho, previsto no art. 48.º do CP.

    Esta posição, porém, que esgota a análise do problema no art. 43.º do CP, parece-nos ser de afastar, desde logo porque o regime de substituição da pena curta de prisão (até um ano) não se esgota no aludido articulado legal.

    Embora a epígrafe do art. 43.º do CP “substituição da pena de prisão” possa aparentar pretender ser o anúncio legal-positivo que, neste articulado legal, se esgotarão os cânones legais de substituição da pena privativa da liberdade não superior a um ano, o quadro legislativo percorre ainda os arts. 50.º-60.º do CP (os arts. 44.º-46.º são, mais propriamente e quanto a nós, regimes de execução da pena de prisão, não penas substitutivas), razão por que na falta de referência a um regime de substituição secundário da pena de prisão (da multa substitutiva por trabalho) no art. 43.º do CP não se acha um argumento definitivo sobre o problema que aqui se coloca.

    De facto, o regime de substituibilidade das penas pretende-se um todo coerente, assimilando as várias previsões positivadas ao longo do diploma penal que ofereçam tratamento dogmático ao problema e que sirvam os interesses a que se acha dirigida a pena e, com especial relevo, pretende-se configure um todo conformativo de uma unicidade de solução normativa que permita, de forma maximalista, obter os escopos que o Direito Penal acoberta.

    Para quem ofereça preponderância maior ao elemento literal da interpretação, de todo o modo, sublinhemos que o art. 43.º/1 do CP, se não estabelece uma remissão expressa para o art. 48.º do mesmo diploma, certo é que não o exclui, vedando uma interpretação que o considere aplicável, será bom, desde logo, frisar.

    Mais se diga, se não acolhe o regime de substituição por trabalho expressamente, o art. 43.º/2 do CP assimila a possibilidade de suspensão da execução da pena principal, quando a multa (de substituição) seja incumprida, consagrado no art. 49.º/3 do CP: parece, pois, legalmente admissível que, atestando-se que a multa não foi cumprida, o julgador suspenda a execução da pena de prisão (principal) subordinando o seu cumprimento à realização de trabalho comunitário pelo condenado, no âmbito da definição de...

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