Acórdão nº 835/15.0T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO D (…) intenta a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra R (…) S.A., pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 75.101,40, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida dos respetivos juros de mora, desde a citação.
Alegando para tal e em síntese: a autora trabalhou na fábrica de que a Ré é proprietária, desde 1995, sob as suas ordens, direção e fiscalização, mediante retribuição, na categoria de “acabadora de 1ª”; em finais de 2006, a autora começou a trabalhar com uma máquina polidora, tendo então sido colocada numa cabine, fechada dos lados, com o extrator para sugar a poeira libertada pela polição; o extrator nunca funcionou devidamente, sendo que ninguém conseguia ver a autora no meio de tanta poeira; não era feita a verificação periódica exigida por lei, sendo que, só quando deixava de funcionar é que chamavam o eletricista; quando havia visitas inspetivas da ACT, o Engenheiro mandava não utilizarem a máquina polidora e fazerem o polimento como antigamente; apesar de a autora usar a máscara que para tal lhe fora fornecida pela Ré, nunca explicaram exatamente o tipo de pó que libertado ao polir as peças, nem os riscos, concretos, da inalação para a saúde, não cumprindo o especial dever de informação relativamente aos riscos para a segurança e saúde, acolhido nos ns. 6 e 9, do art. 15º do RJSST; em inícios de 2007, pelo médico da empresa foi-lhe comunicada a existência de uma mancha nos pulmões; entretanto, A. e Ré cessaram o contrato de trabalho por mútuo acordo, em 31 de dezembro de 2008; a longa exposição direta às poeiras custou à autora uma pneumoconiose por silicatos que, embora só se tenha manifestado desde inícios de 2007, só veio a ser identificada como doença profissional a 16 de março de 2012, agravando-se em 2014; a autora não consegue respirar e se a doença se agravar terá de se sujeitar a um transplante dos pulmões, peticionando uma compensação por tal dano no valor de 30.000,00 €; teve gastos de saúde, em medicamentos e em exames, no valor de 1.000,00 €; a Autora não consegue trabalho em virtude da sua saúde, pelo que, deve a ré reparar a redução da sua capacidade laborativa sofrida, efetuando o pagamento de uma pensão mensal nunca inferior a 30% até que a autora complete 65 anos de idade; cabe ao empregador respeitar os arts. 281º e 282º do CT, a fim de assegurar aos trabalhadores condições laborais idóneas por forma a combater na sua origem o risco de acidentes de trabalho e doenças profissionais que sejam previsíveis face aos locais de trabalho e aos processos de trabalho adotados e a fim de reduzir ou excluir os seus efeitos negativos; foi esta violação de regras de higiene que esteve diretamente ligada com a verificação da doença, a qual causou danos na demandante que pretende ver ressarcidos; integrando tais actos uma omissão ilícita e negligente dos representantes da recorrida, causal da doença decorrente daquela execução, fundamenta o seu pedido de indemnização por danos patrimoniais e de compensação por danos não patrimoniais na responsabilidade civil extracontratual.
A Ré contesta, invocando, desde logo, a incompetência material do tribunal, com a alegação de que a competência para apreciação do presente litígio pertence ao tribunal de trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 85º, al. c), da Li nº 3/99 de 13 de janeiro.
Pelo juiz a quo proferido despacho a julgar procedente a invocada exceção de incompetência material, “do presente Tribunal Judicial da Comarca de Leiria para preparar, tramitar, julgar, e decidir a presente ação, instaurada pela autora D (…) contra a ré R (…) – Cerâmica e Comércio, S.A., e consequentemente absolver a ré R (…) – Cerâmica e Comércio, S.A., da instância deduzida pela autora Dina Maria Moreira Martins na presente ação, tudo nos termos dos artigos 66.º, 101.º, 102.º/1, 105.º/1, 288.º/1/a), 493.º/2/1.ª parte, 494.º/a), e 510.º/1/a) do Código de Processo Civil, e demais normas legais, doutrina e jurisprudência supra referidas, sem prejuízo do...
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