Acórdão nº 835/15.0T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO D (…) intenta a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra R (…) S.A., pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 75.101,40, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida dos respetivos juros de mora, desde a citação.

Alegando para tal e em síntese: a autora trabalhou na fábrica de que a Ré é proprietária, desde 1995, sob as suas ordens, direção e fiscalização, mediante retribuição, na categoria de “acabadora de 1ª”; em finais de 2006, a autora começou a trabalhar com uma máquina polidora, tendo então sido colocada numa cabine, fechada dos lados, com o extrator para sugar a poeira libertada pela polição; o extrator nunca funcionou devidamente, sendo que ninguém conseguia ver a autora no meio de tanta poeira; não era feita a verificação periódica exigida por lei, sendo que, só quando deixava de funcionar é que chamavam o eletricista; quando havia visitas inspetivas da ACT, o Engenheiro mandava não utilizarem a máquina polidora e fazerem o polimento como antigamente; apesar de a autora usar a máscara que para tal lhe fora fornecida pela Ré, nunca explicaram exatamente o tipo de pó que libertado ao polir as peças, nem os riscos, concretos, da inalação para a saúde, não cumprindo o especial dever de informação relativamente aos riscos para a segurança e saúde, acolhido nos ns. 6 e 9, do art. 15º do RJSST; em inícios de 2007, pelo médico da empresa foi-lhe comunicada a existência de uma mancha nos pulmões; entretanto, A. e Ré cessaram o contrato de trabalho por mútuo acordo, em 31 de dezembro de 2008; a longa exposição direta às poeiras custou à autora uma pneumoconiose por silicatos que, embora só se tenha manifestado desde inícios de 2007, só veio a ser identificada como doença profissional a 16 de março de 2012, agravando-se em 2014; a autora não consegue respirar e se a doença se agravar terá de se sujeitar a um transplante dos pulmões, peticionando uma compensação por tal dano no valor de 30.000,00 €; teve gastos de saúde, em medicamentos e em exames, no valor de 1.000,00 €; a Autora não consegue trabalho em virtude da sua saúde, pelo que, deve a ré reparar a redução da sua capacidade laborativa sofrida, efetuando o pagamento de uma pensão mensal nunca inferior a 30% até que a autora complete 65 anos de idade; cabe ao empregador respeitar os arts. 281º e 282º do CT, a fim de assegurar aos trabalhadores condições laborais idóneas por forma a combater na sua origem o risco de acidentes de trabalho e doenças profissionais que sejam previsíveis face aos locais de trabalho e aos processos de trabalho adotados e a fim de reduzir ou excluir os seus efeitos negativos; foi esta violação de regras de higiene que esteve diretamente ligada com a verificação da doença, a qual causou danos na demandante que pretende ver ressarcidos; integrando tais actos uma omissão ilícita e negligente dos representantes da recorrida, causal da doença decorrente daquela execução, fundamenta o seu pedido de indemnização por danos patrimoniais e de compensação por danos não patrimoniais na responsabilidade civil extracontratual.

A Ré contesta, invocando, desde logo, a incompetência material do tribunal, com a alegação de que a competência para apreciação do presente litígio pertence ao tribunal de trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 85º, al. c), da Li nº 3/99 de 13 de janeiro.

Pelo juiz a quo proferido despacho a julgar procedente a invocada exceção de incompetência material, “do presente Tribunal Judicial da Comarca de Leiria para preparar, tramitar, julgar, e decidir a presente ação, instaurada pela autora D (…) contra a ré R (…) – Cerâmica e Comércio, S.A., e consequentemente absolver a ré R (…) – Cerâmica e Comércio, S.A., da instância deduzida pela autora Dina Maria Moreira Martins na presente ação, tudo nos termos dos artigos 66.º, 101.º, 102.º/1, 105.º/1, 288.º/1/a), 493.º/2/1.ª parte, 494.º/a), e 510.º/1/a) do Código de Processo Civil, e demais normas legais, doutrina e jurisprudência supra referidas, sem prejuízo do...

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