Acórdão nº 3199/13.2TJCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: A executada M... vem, através dos presentes embargos de executada, invocar que a relação subjacente à emissão da livrança foi o contrato de crédito com o nº. 8000.3280178, no montante de € 16.320,00 euros para a aquisição do veículo de marca BMW, com a matrícula (...) SF, no valor de € 11.500,00 euros, valor esse pago pela exequente à firma “C... , Ldª.”, obrigando-se a executada a pagar à instituição de crédito 60 prestações mensais no valor de € 272,00 euros cada.
No âmbito do referido contrato de crédito, a embargante/executada subscreveu a livrança em branco, que serve de título à execução.
A executada foi vítima de um crime de burla qualificada na forma continuada, cujo processo correu na Vara Mista de Coimbra, no 2º. Juízo Criminal. Por outro lado, a embargante deu conhecimento à exequente, por várias vezes, que tinha sido enganada no negócio da compra do carro e no respectivo pedido de concessão de crédito, tendo-a informado que tinha efectuado queixa crime contra o burlão.
Quando a embargada preencheu a livrança, apondo-lhe a data de vencimento de 12-06-2013, já tinha conhecimento do erro da embargante, não esperando pelo desfecho do processo criminal.
Foi o arguido D... quem utilizou a embargante como um meio para chegar a um fim: ter um BMW à disposição sem pagar portagens, IUC, multas de estacionamento e o crédito para a sua aquisição. Esse veículo nunca saiu da posse do Sr. D... .
No processo crime, o arguido D... foi condenado como autor material de um crime de burla qualificada, na forma continuada, na pena de 3 anos de prisão, cuja execução se suspende por 3 anos também, com a condição de pagar a quantia de 14.350,00 euros à assistente, aqui embargante.
Em suma, a embargante foi induzida em erro pelo D... que, através das suas condutas, astuciosas e fraudulentas, causou prejuízos patrimoniais à executada e possivelmente à exequente.
Por isso, a embargante não pretendia contrair qualquer empréstimo junto da exequente, tendo apenas sido usada para o efeito.
O verdadeiro devedor à exequente é o D... .
Juntou vários documentos e arrolou prova testemunhal.
* Notificada a exequente, a mesma juntou o seu articulado de defesa, alegando que no âmbito da sua actividade, a pedido da M... , o Banco celebrou, em 23-03-2011, o contrato de crédito nº. 80003280178; desse contrato, consta que a embargada concedeu à embargante um crédito no valor € 12.181,84 euros para financiar a aquisição de um automóvel de marca BMW, modelo série 5, diesel, com a matrícula (...) SF, crédito esse que haveria de ser reembolsado à embargada em 60 prestações mensais e sucessivas no valor de 272,00 euros cada.
Os pagamentos mensais seriam debitados mensalmente numa conta bancária titulada pela embargante do E... , tendo a executada assinado uma autorização de débito em conta; no acto da outorga da proposta de crédito, a embargante entregou vários documentos pessoais, assinando ainda a executada a proposta de adesão ao seguro de protecção ao crédito, subscrevendo ainda uma livrança como garantia de pagamento.
A embargante sabia o que estava a assinar e sabia que se vinculava contratualmente, tanto que ainda subscreveu a livrança dada à execução.
Perante o incumprimento reiterado, foi o contrato resolvido, por carta datada de 12-06-2013, exigindo a embargada o montante total de 11.781,08 euros, montante pelo qual foi preenchida a livrança dada à execução.
Confirma que, em meados de Novembro de 2011, foi comunicado embargada a alegada burla perpetrada por um terceiro, burla essa que nada tem a ver com a celebração do contrato propriamente dito. A exequente sempre informou a executada que tal burla não a desonerava do pagamento.
Foi com a embargante que a exequente contratou e não com outro indivíduo. No fundo, também a embargante burlou a exequente, já que a convenceu que contratava o crédito e que iria cumprir.
A embargada jamais aceitou que um terceiro assumisse qualquer pagamento do contrato celebrado, nem nunca foi contratado com tal pedido.
A livrança contém a época de pagamento e a data de vencimento, sendo um título válido e eficaz.
Foi celebrado um acordo prévio por escrito, o chamado “contrato de preenchimento”, que afasta o preenchimento abusivo da livrança e torna-a um perfeito título executivo.
A executada É A ÚNICA titular do contrato de crédito e é a proprietária do veículo financiado, de marca BMW, pese embora a reserva registada a favor da exequente.
A executada é a única responsável pelo reembolso ao aqui exequente do capital mutuado, acrescido dos juros moratórios.
Juntou documentos e arrolou prova testemunhal.
* Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que: «Pelo exposto, decido: - julgar totalmente improcedentes os presentes EMBARGOS de Executada, determinando-se o prosseguimento da acção executiva.
Custas legais a cargo da embargante/executada – cfr. Artº. 527, nºs. 1 e 2, do Novo Código de Processo Civil -, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário já concedido».
Executada/Embargante: M... , melhor i Executada/Embargante identificada nos autos, notificada da sentença de fls., por não se conformar com o teor da mesma, dela veio interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que: 1. A Recorrida teve conhecimento do processo judicial relativo à burla de que a Recorrente foi vítima.
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Quando a Recorrida preencheu a livrança, apondo-lhe a data de vencimento de 12.06.2013, já tinha conhecimento do erro da embargante, tendo inclusive afirmado que iria aguardar pelo desfecho do processo 3. Situação que não se veio a verificar, pois a sentença foi proferida no processo criminal no dia 17.09.2013, pelo que a Recorrida, ao apor a data de vencimento de 12.06.2013 na livrança, não esperou pelo desfecho criminal pelo que incorreu em venire contra factum proprium plasmado no art. 334.º do Código Civil; 4. A Recorrida assume uma posição jurídica em contradição com o comportamento que assumiu anteriormente; 5. A Recorrente esteve de boa fé, criou a legitima expectativa que a Recorrida iria aguardar pelo desfecho do processo judicial em curso, contudo, a aposição da data de vencimento de 12.06.2013 na livrança, demonstra que a Recorrida não só não desejava esperar pelo desfecho criminal, como ainda, iniciar acção executiva contra a Recorrente; 6. A Recorrida com a sua conduta violou o princípio da confiança e excedeu os limites impostos pela boa fé e defraudou a confiança legítima da Recorrente; 7. O douto tribunal a quo ao não considerar que a Recorrida atuou de forma contrária ao por si afirmado e às expectativas que criou na Recorrente, procedeu a uma errada interpretação e aplicação da lei, devendo ter aplicado o art 334.º do Código Civil e dessa forma julgar os embargos procedentes.
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A Exequente/Embargante teve conhecimento da burla, relativamente ao empréstimo contraído, e optou por não intervir voluntariamente no processo penal, aí peticionando os prejuízos por si sofridos com a prática do crime, como podia e devia.
Termos em que e nos melhores de direito deverá o Tribunal da Relação de Coimbra revogar a sentença recorrida e, em sua substituição, ser proferida outra que julgue procedentes os embargos de executada.
F... S.A., Exequente melhor identificado nos autos supra enunciados, notificado para o efeito, veio, oferecer as seguintes: CONTRA-ALEGAÇÕES:
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A PEDIDO DE M... , o Banco F... , S.A. celebrou, em 23-03-2011, o contrato de crédito n.º 80003280178 no qual concedeu à Recorrente (e a nenhum outro individuo) um crédito no valor de €12.181,84, para financiar a aquisição de um automóvel, de marca BMW, modelo Série 5, Diesel, com a matrícula (...) SF.
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Crédito esse que haveria de ser reembolsado ao aqui Alegante em 60 prestações mensais e sucessivas no valor de € 272,00 cada, sendo que o valor total das prestações perfaria € 16.320,00.
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Os pagamentos mensais seriam debitados mensalmente duma conta bancária titulada pela aqui Recorrente, no E... , sendo que, para o efeito, a própria assinou uma autorização de débito em conta, documento que constam nos autos.
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No ato da...
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