Acórdão nº 164/11.8TTGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Instaurada a presente ação especial emergente de acidente de trabalho mortal, em que é sinistrado A..., seus beneficiários B... e C... , e entidades responsáveis D... Plc – Sucursal em Portugal e B... , todos com os demais sinais identificadores nos autos, após a apresentação da participação pela seguradora, deu-se início à fase conciliatória do processo.

Realizada a tentativa de conciliação, sob a égide do Ministério Público, a seguradora aceitou a existência do contrato de seguro celebrado com B... , pelo salário anual de € 7.890,00, a verificação de acidente e do nexo causal entre a morte e o evento, muito embora não o configure como um típico acidente de trabalho e não aceitou a responsabilidade pela sua reparação, porquanto, no seu entender, a produção do evento deveu-se ao incumprimento, pelo sinistrado, das normas e condições de segurança estipuladas pela entidade patronal. A entidade patronal aceitou a existência do acidente e a sua caracterização como acidente de trabalho, bem como o nexo causal entre o acidente, as lesões e a morte do sinistrado, admitiu o salário transferido, mas não aceitou qualquer responsabilidade pela reparação do acidente.

Deu-se, então, início à fase contenciosa do processo, através da apresentação da petição inicial pelos beneficiários que demandaram «F... , S.A.

» e « D... PLC – Sucursal em Portugal», pedindo a condenação da primeira a pagar: – À autora metade da pensão anual e vitalícia de € 8 192,46, equivalente à retribuição anual do sinistrado (€ 4 096,23), e despesas do funeral de € 1 150,00; – Aos autores metade do montante em que avaliaram a perda do direito à vida do sinistrado (€ 37 500,00) e a quantia de € 20 000,00, a título de danos não patrimoniais próprios.

Subsidiariamente pediram a condenação da ré seguradora a pagar à autora a pensão anual e vitalícia de € 1 228,87, bem como as despesas do funeral, no montante de € 1 150,00, e as despesas de transportes para comparecer às diligências no âmbito deste processo, avaliadas em € 90,00.

Em qualquer caso, peticionaram juros, à taxa legal, contados desde a citação das rés.

Alegaram, em síntese, serem pais de G..., falecido a 18 de abril de 2011, enquanto exercia as funções de servente de construção civil, por conta do autor, sua entidade patronal, nas obras do novo troço da IP2, entre Longroiva e Pocinho.

Era a ré « F... , S.A.» quem coordenava, geria e orientava todos os trabalhos desenvolvidos na obra, sendo o autor subempreiteiro, obedecendo totalmente à coordenação e às instruções daquela ré.

O acidente ocorreu por violação ou falta de observação grosseira das regras de segurança na utilização de uma giratória e da operação de carga do dumper, por culpa do manobrador da giratória e funcionário da ré « F... , S.A.».

O falecido vivia com os autores em comunhão de mesa e habitação, sendo a autora titular do direito à pensão por morte do seu filho, tendo suportado as despesas do funeral e da trasladação do corpo.

Pela perda do direito à vida do seu filho, o valor de € 75 000,00 é adequado, devendo ser repartido por ambos. Sofreram ainda uns danos não patrimoniais próprios, que avaliam em € 20 000,00 para cada um.

Caso não seja reconhecida e declarada a responsabilidade da ré « F... , S.A.», o autor havia transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a ré « D... PLC – Sucursal em Portugal», pelo salário anual de € 7 890,00, pelo que a autora terá sempre direito a uma pensão anual e vitalícia e ao ressarcimento das despesas suportadas.

Citadas as rés, veio a « D... PLC – Sucursal em Portugal» contestar admitindo a transferência de responsabilidade infortunística mas declarando não aceitar a caracterização do sinistro como laboral, devido à inobservância e violação dos preceitos legais de segurança do trabalho, sem causa justificativa, por parte do sinistrado, com influência direta na produção do sinistro. Mais negou qualquer responsabilidade pelo pagamento das compensações reclamadas por via do dano moral, considerando-se parte ilegítima quanto a esse pedido.

Concluiu pela improcedência da ação, no que a si respeita.

Também a ré « F... , S.A.» contestou, alegando que a responsabilidade impende sobre a entidade empregadora do sinistrado e, por consequência, sobre a respetiva seguradora, sendo, por isso, parte ilegítima.

Mais alegou haver transferido a sua responsabilidade para a « E... – Companhia de Seguros, S.A.», pelo que, a proceder o pedido dos autores, a ré tem direito de regresso quanto aos pagamentos feitos, justificando-se a intervenção acessória provocada daquela seguradora.

Alegou, ainda, o cumprimento de todas as regras legais, regulamentares e técnicas, assim como diretivas das entidades competentes referentes à higiene e segurança no trabalho, impugnando a versão dos autores sobre o modo como se deu o acidente.

Concluiu pela procedência da exceção de ilegitimidade, com a sua absolvição da instância e, ainda que assim não se entenda, pela improcedência da ação, por manifesta falta de fundamentação fáctica e legal, com a sua absolvição dos pedidos. Requereu ainda a admissão do incidente de intervenção acessória provocada.

Os autores responderam às contestações, concluindo como na petição inicial.

Realizou-se audiência preliminar, no decurso da qual foi elaborado despacho saneador, julgando não verificada a exceção de ilegitimidade passiva da ré « F... , S.A.», relegando-se a decisão sobre idêntica exceção, referente à ré « D... PLC – Sucursal em Portugal», para final. Foi admitida a intervenção acessória da « E... – Companhia de Seguros, S.A.», procedendo-se, de imediato, à seleção da matéria de facto assente e à organização da base instrutória, em termos que não suscitaram reclamação das partes.

A interveniente « E... – Companhia de Seguros, S.A.» apresentou articulado negando qualquer responsabilidade, uma vez que o contrato de seguro é facultativo, estando excluídos da sua garantia os riscos garantidos por seguros obrigatórios.

Concluiu pela improcedência da ação, no que lhe respeita, com a absolvição do pedido.

Previamente à realização da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal suscitou oficiosamente e decidiu ordenar a citação do autor B... para intervir nos autos também na qualidade de réu, conforme o disposto no artigo 127º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho.

Após a realização da audiência final foi proferida sentença, com a decisão que se transcreve: «Em face do exposto decide o Tribunal: I.

Na parcial procedência da ação, condenar: i. A ré « D... PLC – Sucursal em Portugal» a pagar: 1. À autora C...

a importância de € 17 806,94 (dezassete mil oitocentos e seis euros noventa e quatro cêntimos), correspondente ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 1 183,50 (mil cento oitenta e três euros cinquenta cêntimos), com início de vencimento a 19 de abril de 2011, acrescendo juros de mora, à taxa legal, contados desde a indicada data e sobre o montante por último referido, até integral e efetivo pagamento; 2. Aos autores B...

e C...

a importância de € 1 150,00 (mil cento cinquenta euros), a título de despesas de funeral, montante acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar da data da citação na fase contenciosa, até integral e efetivo pagamento.

ii. O réu B...

a pagar à autora C...

a importância de € 682,64 (seiscentos oitenta e dois euros sessenta e quatro cêntimos), correspondente ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 45,37 (quarenta e cinco euros trinta e sete cêntimos), com início de vencimento a 19 de abril de 2011, acrescendo juros de mora, à taxa legal, contados desde a indicada data e sobre o montante por último referido, até integral e efetivo pagamento.

II.

Absolver a ré « F... , S.A.

» do pedido.

III.

Condenar os autores B...

e C...

e a ré « D... PLC – Sucursal em Portugal» no pagamento das custas do processo, na proporção de 83,52% (oitenta e três vírgula cinquenta e dois por cento) para os primeiros e de 16,48% (dezasseis vírgula quarenta e oito por cento) para a segunda.» Não se conformando com esta decisão, vieram os autores interpor recurso da mesma, rematando a sua alegação, com as seguintes conclusões: […] Não foram apresentadas contra-alegações.

Admitido o recurso pelo tribunal de 1ª instância e tendo os autos subido à Relação, deu-se cumprimento ao preceituado no artigo 87º, nº3 do Código de Processo do Trabalho.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer que faz fls. 534 a 538 dos autos, considerando que deve ser eliminado o ponto 2 dos factos assentes, cuja decisão se mostra impugnada e, em matéria de direito, não acolhe a posição explanada no recurso, não obstante reconheça a pertinente valia da argumentação apresentada.

Não foi oferecida qualquer resposta a tal parecer.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

* II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635º n.º 4 e 639º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).

Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são: 1ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; 2ª Da invocada responsabilidade da Ré F... , S.A, pelo acidente que vitimou o sinistrado.

* III. Matéria de Facto O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte factualidade: […] * IV. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto No recurso interposto impugna-se a decisão da matéria de facto em relação aos pontos 2 (e não 1, como por lapso manifesto é referido nas conclusões de recurso) e 43 dos factos assentes e alínea d) [e não c), como também por lapso é referido nas conclusões do recurso] dos factos considerados não provados.

Com referência ao mencionado ponto 2, alega-se que o seu conteúdo nada tem a ver com a matéria constante dos autos...

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