Acórdão nº 18/13.3GAFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelAB
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1 – Recorreu a cidadã A...

pela peça junta a fls. 456/465, cujo teor nesta sede se tem por reproduzido –,a título representativo do seu filho menor, nascido em 29/12/2001, B...

, e no seu próprio interesse, da vertente da sentença documentada na peça de fls.

397/442, por cujo conteúdo – no que ora releva – se ajuizou do direito do seu id.º filho B... ao ressarcimento de danos não patrimoniais sofridos por efeito de pessoal atropelamento – em 29/08/2012 – por veículo automóvel imprudentemente conduzido pelo cidadão C...

[1], porém pelo definido valor pecuniário de € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros), por contraponto ao correspondentemente peticionado de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), e se lhe irreconheceu (a si, A... ) o próprio invocado direito indemnizatório – pelo peticionado montante de € 10.000,00 (dez mil euros) – , de reflexos e pessoais danos morais, a final propugnando pela respeitante alteração sentencial no sentido atribuitivo de correspectivos valores indemnizatórios de € 15.000,00 (quinze mil euros) e € 5.000,00 (cinco mil euros), a cargo da entidade seguradora, demandada, F... , S.A.

, como emerge da respectiva motivação/justificação, máxime do concernente quadro-conclusivo[2], (consabidamente circunscritor do objecto, âmbito e fundamento do manifestado dissídio): «[…] 1. O montante da indemnização atribuída ao lesado por danosmorais deve ser significativa e não simbólica.

  1. Atento que no caso concreto o Demandado B... é umacriança, com 10 anos à data do acidente, que sofreu fracturada diáfase do fémur esquerdo; 3. Que teve 97 dias de défice funcional temporário total (deimobilização e repouso absoluto) e 557 dias de déficefuncional temporário parcial – ou seja, quase 2 anos derecuperação; 4. Que teve de estar imobilizado com tracção esquelética 2meses e meio no hospital; 5. Que apesar da medicação teve dores quer no hospital, querdepois durante a recuperação, ou seja, durante quase 2 anossentiu dores; 6. Sentiu medo, angústia e pânico; 7. Teve um quantum doloris de grau 4 (em 7); 8. Perdeu o ano escolar em virtude do internamento eimobilização; 9. Esteve 3 meses e meio imobilizado na cama sem se poderlevantar, fazendo as refeições, tomando banho e fazendo assuas necessidades fisiológicas na cama; 10. Teve de andar de cadeira de rodas e posteriormente decanadianas até Junho de 2013, embora com muitas dificuldades, desequilíbrio, medo de cair, dores na perna ecansaço; 11. Fez fisioterapia e diversas consultas; 12.Durante esse ano lectivo de 2012/2013 deixou de poderpraticar desporto, jogar futebol, andar de bicicleta, nadar,correr, o que lhe causou desgosto e pena; 13.Actualmente, ainda sente dores na perna esquerda quando emesforço; 14. Pelo que deve ser atribuída ao Demandante cível B... uma indemnização por danos nãopatrimoniais, de forma equitativa, realista e adequada àscircunstâncias do caso concreto de € 15.000,00 (quinze mileuros).

  2. Quanto à sua mãe, A... , deve serigualmente atribuída uma indemnização por danos nãopatrimoniais, 16.Pois, apesar de não se tratar (felizmente) de um caso demorte, não pode deixar de se incluir o caso dos autos – em que a mãe do lesado sofreu muito com o sofrimento do filhoe ficou angustiada quando o viu inanimado e, devido àdependência total deste de terceira pessoa por 3 meses emeio, foi quem tratou exclusivamente dele e depois oacompanhou na sua recuperação aos exames e tratamentosdurante quase 2 anos – na previsão das normas do art. 496º nº 2 e 3 do Código Civil.

  3. E assim se deve fazer uma interpretação extensiva (art.9º doCódigo Civil) e dentro do espírito dessas normas, para oscasos de lesões não letais mas com gravidade e que geremdependência e sofrimento atendível, dentro dos parâmetroscomuns.

  4. Daí, também, que tal direito de indemnizaçãopor danos indirectos ou reflexos deve ser circunscrito àspessoas indicadas no aludido nº 2 do art.496º e, consequentemente, à mãe do lesado (só esta, já que o pai dolesado já faleceu), a demandada A... .

  5. É nesse sentido o Acórdão uniformizador de jurisprudência doSTJ nº 6/2014 de 19/5/2014: "Os artigos 483º nº 1 e 496º nº 1 do Código Civil devem ser interpretados no sentido deabrangeram os danos não patrimoniais particularmentegravesl sofridos por cônjuge da vítima sobrevivente, atingidade modo particularmente grave" e que por analogia (art.10º nº 1 do Código Civil) também abrange a mãe da vítima como ocaso dos presentes autos.

  6. E essa indemnização por danos não patrimoniais reflexos daDemandante A... deve ser igualmentevalorado com recurso à equidade e demais circunstâncias docaso concreto no valor não inferior a € 5.000,00 (cinco mileuros).

  7. Pelo que, a douta sentença ao valorar o dano nãopatrimonial do demandado B... em € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros) e não em €15.000,00 (quinze mil euros) fez uma incorrectainterpretação da lei, nomeadamente do disposto nos arts.496º e 494º do Código Civil.

  8. Bem como ao não atribuir qualquer indemnização por danosmorais à Demandante A... fez umaincorrecta interpretação da lei, nomeadamente do disposto nos arts. 496º e 494º do Código Civil.

  9. Assim, ao decidir como decidiu, a douta sentença violou, entreoutras, as normas contidas nos arts.9º, 10º, 483º, nº 1, 494º e496º do Código Civil.

[…]» 2 – A referenciada demandada, empresa seguradora F... , S.A.

, pronunciou-se pela inconsequência argumentativa e pela decorrente improcedência recursória, (vide referente peça processual – de resposta –, a fls. 478/480).

II – AVALIAÇÃO II.A – CONTEXTUALIZAÇÃO § 1.º Como supra sumariamente se noticia, emerge da economia da fundamentação recursória, mormente do referente quadro-conclusivo, a nuclear demanda pela id.ª cidadã à Relação da verificação/análise do alegado cabimento legal dos convocados direitos indemnizatórios, compensatórios dos danos não patrimoniais directamente consequentes à pessoa do seu filho B... do atropelamento de que foi vítima em 29/08/2012, e reflexa/indirectamente a si própria, pelos correspectivamente quantificados montantes de € 15.000,00 (quinze mil euros) e € 5.000,00 (cinco mil euros), e, decorrentemente, do apontado afrontamento pelo órgão julgador[3]das regras postuladas sob os ns. 1, 2 e 4, 1.ª parte, máxime, do Código Civil.

§ 2.º Para cabal apreciação e dilucidação da correspectiva problemática haver-se-á de conferir a essencialidade do acervo factual judicialmente tido por adquirido, bem como da fundamentação jurídica do decidido[4]: a) Juízo factual: «[…] 1) No dia 29 de Agosto de 2012, pelas 14H15, na Rua do Casarão, Sampaio, Marinha das Ondas, área da Figueira da Foz, o arguido – C...

– conduzia, no sentido IC 1/Leirosa, o veículo ligeiro de mercadorias, da marca Renault, modelo Trafic, com a matrícula (...) DA pertencente à sociedade «D... , Lda.», a uma velocidade de cerca de 45 km/hora.

2) A estrada [por]onde o arguido circulava é uma recta com boa visibilidade, com 5,90 metros de largura, composta por duas vias com dois sentidos de trânsito e respectivas bermas, exclusivamente com passeio em frente à casa n.º 4 dessa rua, com pavimento em estado regular, seco e limpo.

3) O dito passeio possui cerca de 1 metro de largura e 20 cm de altura.

4) Tal via é precedida de curva apertada à direita, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido.

5) O arguido seguia o máximo encostado à sua direita, evitando a invasão da hemi-faixa de rodagem contrária.

6) Após ter completado a referida curva, o arguido avistou, a 40 metros de distância, o ofendido e os irmãos deste, todos menores e sem vigilância, em cima do passeio.

7) Quando o arguido se encontrava a circular na sua mão de trânsito, por o fazer sem a atenção devida, encostou-se demasiado à direita, junto da casa com o número de polícia n.º 4, e foi colher o ofendido B...

, que se encontrava no passeio aí existente.

8) O embate causou ao ofendido dores e fractura da diáfise do fémur esquerdo.

9) B... sofreu um défice funcional temporário total (anteriormente designado por incapacidade geral total, correspondendo a períodos de internamento e/ou repouso absoluto) de 97 dias, desde 29/08/2012 até 03/12/2012.

10) O défice funcional temporário parcial (anteriormente designado por incapacidade geral parcial, correspondendo ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização desses actos, ainda que com limitações) é fixável em 557 dias, desde 04/12/2012 até 13/06/2014, data da alta da consulta externa de ortopedia, em que apresentava consolidação médico-legal das lesões, sem sequelas e sem desvalorização.

11) A repercussão temporária total na actividade escolar (anteriormente designada por incapacidade temporária profissional total, correspondendo ao período durante o qual o lesado, em virtude do período evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação médico-legal, viu condicionada a sua autonomia na realização dos actos inerentes à sua actividade profissional habitual) é fixável desde o início do ano lectivo de 2012/2013 até ao final da 2.ª semana de Janeiro de 2013.

12) A repercussão temporária parcial na actividade escolar (anteriormente designada por incapacidade temporária profissional parcial, correspondendo ao período em que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização daquelas actividades, ainda que com limitações) é fixável desde o início da 3.ª semana de Janeiro de 2013 até ao final do ano lectivo de 2013/2014, isto é, até à data da consolidação médico-legal das lesões.

13) As lesões que sofreu determinaram um quantum doloris (correspondente ao sofrimento físico e psíquico vivido pela vítima durante o período de incapacidade temporária) de 4 pontos, numa escala de 7 graus.

14) O ofendido apresenta mobilidade da anca e do joelho conservadas e não dolorosas.

15) Não...

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