Acórdão nº 330/13.1GACND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO Nos autos de instrução nº 330/13.1GACND que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Coimbra – Instância Central – Secção de Instrução Criminal – J3 foi proferido despacho de não pronúncia do arguido A... , no termo de instrução requerida pela assistente B... , visando a pronúncia do arguido pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º do C. Penal ou, assim não se entendendo, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º do mesmo código, face ao despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público.
* Inconformada com a decisão, recorreu a assistente, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: a) No requerimento de abertura de instrução, indicou prova constante dos autos que deveriam levar à formulação de acusação contra o Arguido; b) Acusação teria de ser formulada pelo MP ou pela senhora Juiz de Instrução, uma vez que dos factos se retira a prática de crime público pelo qual só estes entes judiciários podem formular tal acusação; c) Perante a evidência dos factos demonstrados nos autos, e também das enunciadas consequências, deveria ter sido deduzida acusação pública contra o Arguido; d) Acusação que competia à senhora Drª Juiz de Instrução formular e complementar com todos os elementos que fizessem uma acusação perfeita; e) Tipo de crime, público, contém em si a própria ilicitude quando cometido, como é o caso, pois a mesma se deduz da sua prática, já que ninguém agride a sua companheiro com desconhecimento que o faz por sua própria vontade e desejo; f) Senhora Juiz deveria formular acusação, pois tinha todos os elementos para o efeito; g) A sua abstenção a tal dedução, porque os autos contêm elementos para formulação pública da mesma, deve ser corrigida com obrigação de a formular; h) Violados os temos do artºs 288º, 308º, e nº 3 do artº 311º do CPP Nestes termos, e nos mais de Direito, com o Douto Suprimento de Vªs Exªs, deve o presente Recurso ser julgado procedente e provado, anulando-se a Douta decisão proferida, substituindo-a por fixação de obrigação da senhora Juiz de Instrução deduzir Acusação Pública contra o Arguido, pois função que lhe compete pelo crime ser público, pois assim se decidindo, farão Vªs Exªs Justiça.
* Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, alegando que o requerimento de abertura da instrução apresentado pela assistente teria que configurar uma verdadeira acusação, fixadora do objecto do processo e limitadora da actividade instrutória do juiz, sendo que, nesta perspectiva, tal requerimento não contempla factos integradores do elemento subjectivo do crime de ofensa à integridade física simples pelo qual pretende a pronúncia do arguido, omissão insusceptível de reparo com recurso ao mecanismo do art. 358º do C. Processo Penal por a tanto impedir o Acórdão Uniformizador nº 1/2015, não restando outra alternativa que a não pronúncia, e concluiu pela improcedência do recurso.
* Respondeu também ao recurso o arguido, alegando que o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente deveria conter, substancialmente, uma verdadeira acusação o que, no caso, impunha que dele constasse, além do elemento objectivo, o elemento subjectivo do tipo, o que não sucedeu, não podendo a omissão ser suprida pela Mma. Juíza que bem decidiu, ao proferi despacho de não pronúncia, e concluiu pelo não provimento do recurso.
* Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a contramotivação do Ministério Público e a contramotivação do arguido, afirmando a essencialidade da rigorosa definição do thema decidendum para o efectivo exercício do direito de defesa, e concluiu pela manutenção do despacho recorrido.
* Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.
* Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
* II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Assim, atentas as conclusões formuladas pela recorrente, a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se o arguido deve ou não ser pronunciado, como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples.
* Para a resolução desta questão importa ter presente o teor do despacho recorrido, que é o seguinte: “ (…).
Relatório A assistente B... , não de conformando com o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público relativamente ao crime de ofensa à integridade física simples, veio requerer a abertura da instrução, pedindo que o arguido A... seja pronunciado pela prática deste crime.
* Realizou-se o debate instrutório, com observância do formalismo legal, como da respetiva ata consta.
* Questão prévia – artigo 308.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
Nos termos do artigo 287.º do Código de Processo Penal, na parte que aqui nos interessa: “n.º 1 – A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento: (…) b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
2 – O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o...
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