Acórdão nº 330/13.1GACND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO Nos autos de instrução nº 330/13.1GACND que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Coimbra – Instância Central – Secção de Instrução Criminal – J3 foi proferido despacho de não pronúncia do arguido A... , no termo de instrução requerida pela assistente B... , visando a pronúncia do arguido pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º do C. Penal ou, assim não se entendendo, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º do mesmo código, face ao despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público.

* Inconformada com a decisão, recorreu a assistente, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: a) No requerimento de abertura de instrução, indicou prova constante dos autos que deveriam levar à formulação de acusação contra o Arguido; b) Acusação teria de ser formulada pelo MP ou pela senhora Juiz de Instrução, uma vez que dos factos se retira a prática de crime público pelo qual só estes entes judiciários podem formular tal acusação; c) Perante a evidência dos factos demonstrados nos autos, e também das enunciadas consequências, deveria ter sido deduzida acusação pública contra o Arguido; d) Acusação que competia à senhora Drª Juiz de Instrução formular e complementar com todos os elementos que fizessem uma acusação perfeita; e) Tipo de crime, público, contém em si a própria ilicitude quando cometido, como é o caso, pois a mesma se deduz da sua prática, já que ninguém agride a sua companheiro com desconhecimento que o faz por sua própria vontade e desejo; f) Senhora Juiz deveria formular acusação, pois tinha todos os elementos para o efeito; g) A sua abstenção a tal dedução, porque os autos contêm elementos para formulação pública da mesma, deve ser corrigida com obrigação de a formular; h) Violados os temos do artºs 288º, 308º, e nº 3 do artº 311º do CPP Nestes termos, e nos mais de Direito, com o Douto Suprimento de Vªs Exªs, deve o presente Recurso ser julgado procedente e provado, anulando-se a Douta decisão proferida, substituindo-a por fixação de obrigação da senhora Juiz de Instrução deduzir Acusação Pública contra o Arguido, pois função que lhe compete pelo crime ser público, pois assim se decidindo, farão Vªs Exªs Justiça.

* Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, alegando que o requerimento de abertura da instrução apresentado pela assistente teria que configurar uma verdadeira acusação, fixadora do objecto do processo e limitadora da actividade instrutória do juiz, sendo que, nesta perspectiva, tal requerimento não contempla factos integradores do elemento subjectivo do crime de ofensa à integridade física simples pelo qual pretende a pronúncia do arguido, omissão insusceptível de reparo com recurso ao mecanismo do art. 358º do C. Processo Penal por a tanto impedir o Acórdão Uniformizador nº 1/2015, não restando outra alternativa que a não pronúncia, e concluiu pela improcedência do recurso.

* Respondeu também ao recurso o arguido, alegando que o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente deveria conter, substancialmente, uma verdadeira acusação o que, no caso, impunha que dele constasse, além do elemento objectivo, o elemento subjectivo do tipo, o que não sucedeu, não podendo a omissão ser suprida pela Mma. Juíza que bem decidiu, ao proferi despacho de não pronúncia, e concluiu pelo não provimento do recurso.

* Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a contramotivação do Ministério Público e a contramotivação do arguido, afirmando a essencialidade da rigorosa definição do thema decidendum para o efectivo exercício do direito de defesa, e concluiu pela manutenção do despacho recorrido.

* Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

* Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

* II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Assim, atentas as conclusões formuladas pela recorrente, a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se o arguido deve ou não ser pronunciado, como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples.

* Para a resolução desta questão importa ter presente o teor do despacho recorrido, que é o seguinte: “ (…).

Relatório A assistente B... , não de conformando com o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público relativamente ao crime de ofensa à integridade física simples, veio requerer a abertura da instrução, pedindo que o arguido A... seja pronunciado pela prática deste crime.

* Realizou-se o debate instrutório, com observância do formalismo legal, como da respetiva ata consta.

* Questão prévia – artigo 308.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.

Nos termos do artigo 287.º do Código de Processo Penal, na parte que aqui nos interessa: “n.º 1 – A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento: (…) b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.

2 – O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o...

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