Acórdão nº 6863/11.7TBLRA-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Autora Massa Insolvente de X..., Lda, representada pelo Administrador de Insolvência, veio, por apenso ao processo de insolvência, nos termos do disposto no art.º 120º do CIRE intentar acção de resolução em benefício da massa insolvente contra J... e M..., pedindo que se declare resolvido em benefício da massa insolvente o negócio que identifica na petição inicial.

Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese: - No dia 06 de Abril de 2011 os legais representantes da Insolvente confessaram-se devedores aos Réus da quantia de € 40.000,00, decorrente de dívida da sociedade por eles representada e em garantia dessa dívida constituíram hipoteca sobre o prédio urbano identificado no artigo 21º da petição inicial.

- Em 21.11.2011, a Insolvente deu a J... o referido prédio para pagamento da dívida de € 40.000,00.

- O título de dação em cumprimento representa a antecipação, em cerca de 5 meses da data da liquidação da dívida em causa, uma vez que a Insolvente só se encontrava obrigada a proceder ao pagamento em Abril de 2012.

- Ora, apenas um mês antes de se apresentar à insolvência e num momento em que era já evidente a inevitabilidade de tal apresentação, a Insolvente resolveu beneficiar, em exclusivo, um dos que se apresentariam como seus credores, encontrando-se assim preenchida a alínea f) do artigo 221º do CIRE.

- Paralelamente, o prédio em causa encontra-se administrativamente avaliado em € 42.007,93, podendo assim alcançar um valor de mercado próximo dos 100.000,00€, sendo também notória a disparidade entre o montante dos créditos reclamados e o valor do património apurado.

- A quantia de € 40.000,00 nunca foi entregue à Insolvente bem sabendo os Réus que aquela já se debatia com dificuldades do ponto de vista económico-financeiro.

- O primeiro Réu era amigo de longa data dos sócios gerentes da Insolvente pelo que pelo menos desde 2009 que conhecia a situação de debilidade económica com que se deparava a insolvente.

- À data do negócio o primeiro Réu agiu de má-fé.

Regularmente citados, os então Réus contestaram, alegando em síntese: - O prazo de pagamento da quantia constante do título de hipoteca era “até um ano” a contar dessa data e não de um ano, pelo que não houve qualquer antecipação de pagamento.

- O título de hipoteca foi emitido porque os Réus entregaram à Insolvente a quantia de € 30.000,00 (através de cheque) e € 10.000,00 (por transferência bancária).

- Porque a Insolvente se encontrava em dificuldades financeiras, os seus sócios gerentes recorreram a empréstimos, numa tentativa de acautelar o futuro e a sustentabilidade da empresa.

- Os Réus concederam o empréstimo na tentativa de apoiar a tesouraria do mutuário sendo que o valor mutuado corresponde ao valor patrimonial do bem.

Concluem pela improcedência da acção.

No despacho saneador a Autora foi julgada parte ilegítima relativamente aos pedidos subsidiários formulados.

Já após o início do julgamento chegou aos autos o conhecimento do óbito do Réu J..., vindo a ser proferida sentença, no incidente deduzido para o efeito, em 12.1.2015, que julgou habilitados herdeiros daquele M..., J... e M...

Veio a ser proferida sentença que julgou a causa nos seguintes termos: Em face do exposto, julgo a presente acção integralmente procedente e, em consequência, declaro resolvidos em benefício da massa os negócios identificados nos pontos E) e F) e, consequentemente, deverão os réus entregar à autora o imóvel identificado em E) e esta última entregar-lhes a quantia de 40.000,00€ (quarenta mil euros).

Determino ainda o cancelamento dos registos que incidam sobre o imóvel em causa e consequentes dos referidos negócios.

Inconformados com a decisão interpuseram recurso a Autora e os 2º e 3º Réus, formulando as seguintes conclusões, respectivamente: Recurso da Autora ...

Recurso dos Réus: ...

A Autora apresentou resposta, defendendo a extemporaneidade do recurso; de que ao mesmo, caso seja admitido, só...

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