Acórdão nº 1395/08.3TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A...

e marido B...

, residentes em Rua (...) , Leiria, intentaram a presente acção declarativa de condenação, então, com processo ordinário, contra: 1. C...

entretanto falecida, tendo sido habilitados em sua representação 1.a. D...

, casado com E... , residentes em (...) Marseille, França; 1.b. F...

, casada com G... , residentes em Rua (...) Bidoeira de Cima; 1.c. H...

, casada com I... , residentes em Rua (...) Braga; 1.d. J...

, divorciado, residente em (...) Isle Sur La Sorgue, França; 1.e - L....

, solteira, maior, residente em Rua (...) Leiria.

  1. M...

    , solteiro, maior, residente em (...) Le Perreux-sur-Marne, França; 3. N...

    , solteiro, maior, residente em (...) Le Perreux-sur-Marne, França; 4. O...

    , solteira, residente em (...) Le Perreux-sur-Marne, França; 5. P...

    e mulher Q...

    , residentes na Rua (...) , Pombal; 6. R...

    , casada no regime de separação de bens, residente em Rua (...) Milagres; 7. S...

    , e mulher T...

    , residentes em Rua (...) Monte Real; 8. U...

    , e marido V... , residente em Rua (...) Bidoeira de Cima; 9. X...

    , e marido Z... , residente em Rua (...) Souto da Carpalhosa; 10. AA...

    e marido BB... , residentes em (...) Hilden, 11. CC...

    e mulher DD...

    , residentes na Rua (...) , Souto da Carpalhosa, ele entretanto falecido, tendo sido habilitados em sua representação a ré sua mulher ( DD... ) e os filhos: 11. a. EE...

    , solteira, maior, residente em Rua (...) Souto da Carpalhosa; 11. b. FF...

    , solteiro, maior, residente em Rua (...) Souto da Carpalhosa; 11.c. GG...

    , solteira, menor, residente em Rua (...) Souto da Carpalhosa, representada pela sua mãe.

  2. HH...

    , e mulher II... , residente em Chemin Record, nº 20, 1315 La Serraz, Suiça; 13. JJ....

    , e marido LL... , residente em (...) Marrazes, Leiria; 14. MM...

    , e mulher NN... , residentes em (...) Hilden, Alemanha; 15. OO...

    , e marido PP... , residentes em (...) Eclépens, Suiça; 16. RR...

    , e mulher SS... , residentes em (...) Cassanay-Villes, Suiça; 17. TT...

    , e marido UU.... , residente em Rua (...) , Cavadas da Bouça, 2425- III) Intervenientes principais, como co-autores: 1. VV... e marido XX...

    , residentes em (...) Ormesson sur Marne, França e 2. YY...

    e mulher ZZ...

    , residentes na Rua (...) , Souto da Carpalhosa.

    Pediram, os autores, a condenação dos réus: - A reconhecer à herança aberta por óbito de AAA... e mulher BBB... o direito de propriedade sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o nº 0000 da freguesia de Souto da Carpalhosa - A restituir esse prédio à herança, “com todos os frutos que produziu ou que possa vir a produzir na pendência da presente ação”.

    Mais pediram o cancelamento do registo de aquisição desse imóvel, que melhor identificaram “e de qualquer outro que eventualmente venha a ser efetuado na sequência daquele”.

    Para alicerçarem esses seus pedidos, muito em síntese, alegaram serem os interessados, conjuntamente com os chamados, no inventário aberto por óbito dos pais da autora mulher, cujo acervo a partilhar integra o imóvel em apreço nos autos – que melhor identificaram -, por este lhes ter sido adjudicado no inventário aberto por óbito do filho daqueles FFF... .

    Alegaram, ainda, que os pais da autora mulher consentiram que a viúva de FFF... , DDD... , ficasse a residir na casa, sendo que, após a morte desta, ocorrida em 21/02/2005, foi solicitada a sua irmã C... a chave daquela casa.

    No inventário aberto por óbito de DDD... o referido imóvel foi indevidamente considerado como pertencente à falecida e foi objeto de partilha, e aí adjudicado ao quinto réu, que procedeu ao respetivo registo de aquisição.

    Os réus vieram a ser devidamente citados – alguns deles editalmente, tendo o Ministério Público sido citado nos autos em sua representação – e apenas os réus P... e Q... ; R... e K... ; S... e T... ; U... e V... apresentaram contestação, no âmbito da qual impugnaram, motivadamente, parte dos factos alegados pelos autores, para concluírem que o imóvel em causa nos autos pertencia a DDD... .

    Defenderam que os autores litigam de má-fé e com abuso de direito, tendo deturpado factos e omitido outros, do seu conhecimento pessoal, indispensáveis à descoberta da verdade material dos factos, com o único objetivo de se locupletarem à custa alheia, pelo que requereram a sua condenação, como litigantes de má-fé, em multa e “indemnização condignas”.

    P... e mulher apresentam, ainda, reconvenção.

    Alegaram, nomeadamente e em síntese, que a adjudicação, no âmbito do respetivo inventário, daquele prédio aos interessados BBB... e AAA... (pais da autora mulher) só ficou a constar naquele processo “por uma mera questão de formalidade e que esta não tinha qualquer correspondência com a vontade real dos ali interessados” - nos moldes que melhor precisaram –, tendo, em janeiro de 1998, os referidos BBB... e marido acordado com a outra interessada ( DDD... ), no sentido daqueles cederem a esta a parte que, por via sucessória, detinham no referido prédio e, como contrapartida, a referida DDD... pagar-lhes, a título de “tornas”, o valor de € 3.092,55 (então: ESC 620.000$00), que, em finais desse mês, ela liquidou.

    Não obstante tal não ter ficado reconhecido no processo de inventário, DDD... , BBB... e AAA... pretenderam sempre manter e honrar o negócio referido, pelo que a primeira nunca pediu a restituição do preço da compra que pagou aos seus sogros e estes nunca lhe pediram que procedesse à entrega efetiva do prédio urbano mencionado, mais tendo então acordado que iriam proceder à respetiva escritura pública de compra e venda, quando estivesse regularizada a situação jurídica do imóvel.

    Defenderam que, desde 25.12.1992, tal prédio foi ocupado exclusivamente pela referida DDD... até à morte desta em 21.02.2005, nunca tal ocupação havendo carecido de consentimento ou autorização de quem quer que fosse, porque tal prédio nunca saiu da esfera jurídica da DDD... e marido.

    Mais alegaram que, por força do negócio supra citado, os pais da autora deixaram de ter qualquer intenção de se comportarem como titulares do direito real correspondente a qualquer domínio de facto, carecendo assim de animus sibi habidendi, daí que se tivessem tido posse, tê-la-iam transferido para a DDD... .

    Desde, pelo menos, fevereiro de 1998 que BBB... e marido, antecessores dos autores, viram qualquer direito ou intenção sobre o referido prédio urbano definitivamente cessado, sendo que a autora mulher só arrolou o prédio urbano nos autos de inventário por óbito de seus pais por abuso de direito, pois tinham perfeito conhecimento que tal prédio, por força da “venda” supra referida, não chegou a integrar, na prática, a esfera patrimonial daqueles inventariados.

    Entendem que os reconvintes são os únicos donos e legítimos possuidores do prédio urbano em causa, pois aquele prédio foi edificado por FFF... e DDD... em 1978, passou a ser por estes ocupado, utilizando-o como se seus únicos proprietários fossem, em conjunto, até 25.12.1992 (data de falecimento do FFF... ), sem interrupção ou oposição por quem quer que fosse, na convicção de serem seus únicos proprietários. Após o que, DDD... continuou a ocupar e utilizar o prédio, a título exclusivo, até à sua morte em 21.02.2005, tudo e sempre com a convicção de ser a única proprietária do mesmo, por força do negócio supra explicado.

    Daí que, ao que entendem, DDD... , pela via da sucessão na posse, se outra forma não houvesse, havia adquirido tal prédio, por usucapião, pelo decurso de prazo superior a 26 anos, o que expressamente disseram invocar.

    No âmbito da partilha da herança por óbito da DDD... , foi tal prédio adjudicado aos reconvintes, que o passaram a possuir e a usar conforme os seus desígnios impõem.

    Pugnaram por, em virtude da usucapião, serem os únicos proprietários do imóvel, pela posse por si mantida, exercida sem oposição de ninguém, à vista da generalidade das pessoas, e com a convicção de exercerem um direito exclusivo seu, conjugando-a com a dos seus antecessores.

    “Sem condescender e para a eventualidade de assim não” vir “a entender-se”, alegaram que BBB... e marido pretenderam perante DDD... - ainda antes da elaboração do mapa de partilha e a respetiva sentença homologatória deste, ao apresentarem requerimento conjunto - obrigar-se a transmitir por venda, para esta, o direito de propriedade que detinham sobre o bem (enquanto herdeiros de seu filho) e esta declarou aceitar e obrigar-se a comprar àqueles, pelo preço de €3.092,55, a sua quota-parte no bem, devendo tais declarações (pelos fundamento que melhor desenvolveram) ser convoladas e tratadas como se de um autêntico contrato-promessa de compra e venda se tratasse.

    Terminaram pedindo, a título reconvencional, a condenação dos autores a:

    1. Reconhecer que os reconvintes P... e mulher Q... são, atualmente, os únicos donos e legítimos possuidores do prédio urbano melhor identificado no seu articulado e que o adquiriram, se outra forma não houvesse, por usucapião.

    Subsidiariamente: b) Reconhecer o direito à substituição da declaração referida em 18º e 19º desse articulado por outra, por forma aquela considerar-se convolada em contrato-promessa de compra e venda, no âmbito do qual a BBB... e marido prometeram vender à referida DDD... o prédio mencionado, pelo preço ali referido; c) Reconhecer, por conseguinte, aos reconvintes o direito de exigir a outorga da escritura de compra e venda prometida ou que, caso seja deduzida oposição à reconvenção, seja proferida sentença que substitua a necessária declaração negocial de venda; d) Em qualquer dos casos, serem os autores condenados como litigante de má-fé, em multa e indemnização condignas, esta a favor dos reconvintes, “nos montantes que doutamente vierem a ser fixados”.

    Replicaram os autores, rebatendo a versão dos factos apresentada em sede de reconvenção e alegando, além do mais, que o requerimento referido pelos reconvintes como tendo sido junto ao processo de inventário e em que era (alegadamente) vertido o acordo a que...

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