Acórdão nº 76/14.3JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório No processo supra identificado foi julgado o arguido A...

, solteiro, impermeabilizador, filho de (...) e de (...) , nascido a 22 de Janeiro de 1965, natural de (...) -Moimenta da Beira, titular do Cartão de Cidadão n.º (...) , emitido pelo Estado Português, residente na (...) Amadora, pela, o qual vinha acusado dos seguintes crimes: - Um crime de coacção sexual agravado, previsto e punido pelos artigos 163.º, n.º 1, 177.º, n.º 1, alínea a) e 177.º, n.ºs 6 e 7, todos do Código Penal; - Um crime de violação agravado, previsto e punido pelos artigos 164.º, n.º 1, alínea a), 177.º, n.º 1, alínea a) e 177.º, n.ºs 6 e 7, todos do Código Penal; - Um crime de violação agravado, previsto e punido pelos artigos 164.º, n.º 1, alínea a), 177.º, n.º 1, alínea a) e 177.º, n.ºs 6 e 7, todos do Código Penal; - Um crime de violação agravado, previsto e punido pelos artigos 164.º, n.º 1, alínea a), 177.º, n.º 1, alínea a) e 177.º, n.ºs 5, 6 e 7, todos do Código Penal; - Um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e n.º2, do Código Penal; - Um crime de sequestro agravado, previsto e punido pelo artigo 158.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e e), do Código Penal.

* O tribunal colectivo deliberou:

  1. Condenar o arguido pela prática de 3 (três) crimes de violação agravada, p. e p. pelos arts. 164.º, n.º 1, al. a) e 177.º, n.º 1, al. a) e n.º 5, 6 e 7, todos do Código Penal nas penas parcelares de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada crime; b) Condenar o arguido pela prática de um crime de coacção sexual agravado p. e p. pelos art. 163.º, n.º 1 e 177.º, n.º1, al. a), n.º 6 e 7 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  2. Condenar o arguido em cúmulo jurídico de penas na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

    * d) Absolver o arguido pelos crimes de violência doméstica e de sequestro agravado que lhe vinham imputados.

    * e) Determinar a inibição do exercício do poder paternal do arguido relativamente à sua filha B... até à maioridade desta, ou seja, até 11 de Dezembro de 2015; * Inconformado recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões: «1 - Deve ser revogado o douto Acórdão proferido pelo Tribunal Coletivo a quo que condenou o arguido pela suposta prática de 3 (três) crimes de violação agravada, p. e p. pelos arts. 164°, n.º 1, al. a) e 177°, n.º 1 al. a) e n.º 5, 6 e 7 todos do Código Penal, nas penas parcelares de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada crime, em concurso real com um bem como pela pretensa prática de um crime de coacção sexual agravado p. e p. pelo art. 163°, n.º 1e 177°, n.º l, al. a), e n.º 6 e 7 do Código Penal na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, e em cúmulo jurídico de penas na pena única de 8 (oito) anos de prisão, contra a ofendida, sua filha, B... , absolvendo-o da prática dos citados crimes.

    2 - Impugna-se assim toda a matéria de facto dada como provada dos arts. 1.º a 41.º, com base nos depoimentos citados em I., das testemunhas aqui dadas por identificadas, tomados nas audiências de 23.3.2015 e 13.4.2015, cuja gravação não é inteiramente percetível como se invoca para os devidos efeitos legais, da forma apontada em II., aqui dada por integralmente reproduzida.

    3 - Em suma, nenhuma das testemunhas inquiridas demonstrou saber NADA sobre os crimes por que foi condenado o arguido, com exceção das declarações da ofendida B... , mesmo assim não coincidentes com as do irmão C... , na única situação que este tem a impressão, não certeza, de ter visto.

    4- Com efeito, a douta decisão recorrida assentou simplesmente, como é afirmado expressis verbis nas declarações da ofendida B... , e no princípio da livre apreciação da prova do julgador, utilizado de forma subjetiva.

    5 - O arguido negou perentória e convictamente ter praticado os crimes de que vem condenado contra a sua filha dilecta.

    6 - O douto Acórdão recorrido violou assim o princípio in dúbio pro reu, que deverá prevalecer.

    SEM CONCEDER, e por mera cautela de patrocínio, 7 - Toda a descrição feita dos factos pela filha do arguido, e até a própria lógica inerente ao douto Acórdão, por muito que possamos estar em desacordo com ele, mas no que para aqui releva, é a de que aquele pai (o arguido) cometeu UM ÚNICO CRIME, porque continuado, ao longo do tempo descrito no Aresto, e assim o arguido poderia quando muito ter sido condenado pela prática de um único crime de violação agravada, p. e p. pelos arts. 164.°, n.º 1, al. a) e 177.°, n.º l, al. a) e n.º 5, 6 e 7 todos do Código Penal, como se propugna.

    8 - A mesma linha argumentativa defendemos quanto ao crime de coacção sexual agravado, p. e p. pelo art.° 163°, n.º 1 e 177°, n.º 1, al. a) e n.º 6 e 7 do Código Penal, pelo qual o arguido foi condenado, também continuado, e assim sendo consumido pelo descrita supra em 7».

    * Notificado o Ministério Público nos termos do art. 413.º, n.º 1, do CPP, em questão prévia refere que a gravação é perfeitamente audível.

    Sobre o objecto do recurso sustenta que o arguido não observou o preceituado no art. 412.º, 3, 4 e 5, do CPP na motivação, pelo que não se deve considerar a impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento, relativamente aos pontos 1 a 41 dos factos provados, não havendo lugar a despacho de aperfeiçoamento.

    Cingindo-se o recurso à matéria de direito não foi violado o princípio in dúbio pro reo e a conduta do arguido não é subsumível ao crime continuado, ante se traduz num concurso efectivo de crimes.

    * Nesta instância, os autos tiveram vista do Ex.mo Senhor Procurador-geral Adjunto, para os feitos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, o qual emitiu douto parecer no mesmo sentido do Ministério Público na 1.ª instância, concluindo pela improcedência do recurso.

    * Notificado o arguido, nos termos do art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não respondeu.

    Foi cumprido o art. 418.º, do CPP, com entrega de cópias e uma vez colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    Vejamos pois a factualidade apurada pelo tribunal e respectiva motivação: Factos Provados: FACTOS PRATICADOS CONTRA A MENOR B... .

    1.A menor/ofendida B... nasceu no dia 11 de Dezembro de 1997.

    2.É filha do arguido A... e de D... .

    3.A menor nasceu na cidade da Amadora e aí viveu com os seus pais e com o seu irmão gémeo, C... , até há sensivelmente quatro anos atrás - 2010/2011 - data a partir da qual veio residir com os seus pais e irmão para Y(...) .

    4.A partir do ano de 2006, quando a menor tinha 8 anos de idade, o arguido, valendo-se da circunstância da casa de habitação onde residiam não ter água canalizada nem electricidade, passou a obrigar a filha a acompanhá-lo à casa de banho situada na garagem de um vizinho, que trabalhava como mecânico de automóveis, onde iam encher garrafões de água.

    5.Nessas ocasiões, que se repetiam quase diariamente, o arguido, aproveitando-se da circunstância de estar sozinho com a filha, apalpava-a, por cima e por baixo da roupa, na zona dos peitos e na zona genital/vagina.

    6.Ao longo do tempo, de forma progressiva, o arguido passou, primeiro, a introduzir os dedos na vagina da ofendida B... e, posteriormente, passou a levantar-lhe a saia ou a baixar as calças e cuecas que a filha trazia vestidas, após o que encostava o seu pénis erecto à vagina da filha, friccionando-o até ejacular.

    7.Em diversas ocasiões, o arguido introduziu o seu pénis erecto na vagina da filha, friccionando-o com movimentos ritmados, apenas o retirando imediatamente antes de ejacular.

    8.Após, em todas estas ocasiões, o arguido ejaculava e limpava o pénis a uma toalha que levava consigo para esse efeito.

    9.Ocasionalmente, durante o dia, quando a mulher e o filho se ausentavam de casa, ou durante a noite, quando o resto da família dormia, o arguido tinha estes mesmos comportamentos no interior da casa de habitação, na cama onde dormia com a mulher (mãe da ofendida) ou no beliche onde dormiam os filhos (os ofendidos B... e C... ).

    10.Após, em todas estas ocasiões, o arguido ejaculava e limpava o pénis a uma toalha que levava consigo para esse efeito.

    11.Assim, nomeadamente, no dia 10 de Dezembro de 2007, em hora não concretamente apurada, mas no interior da residência que partilhavam, na cidade da Amadora, num momento em que mais ninguém ali se encontrava, o arguido levou a menor, sua filha, para o seu quarto, após o que se abeirou dela e despiu-lhe as calças e cuecas que esta trazia vestidas.

    12.De seguida, o arguido despiu as suas calças e cuecas e, posicionado por cima da menor/ofendida, tentou introduzir o pénis erecto na sua vagina, mantendo com ela relações sexuais de cópula, sem utilização de preservativo, o que só não veio a concretizar, uma vez que naquele momento, o irmão da menor, C... e a mãe da menor e companheira do arguido, regressaram a casa.

    13.No entanto, nessa mesma noite, em hora não concretamente apurada, o arguido dirigiu-se ao beliche onde a menor se encontrava a dormir e acordou-a, após o que lhe colocou a mão na boca, por forma a evitar que gritasse e após a menor ter oferecido resistência física, o arguido ameaçou que lhe batia, após o que lhe despiu as calças e cuecas que esta trazia vestidas.

    14.Nessa ocasião, o arguido disse-lhe que “era só uns minutos”, “é rápido” e “tu não vais sentir dor”.

    15.De seguida, o arguido despiu as suas calças e cuecas e, posicionado por cima da menor/ofendida, introduziu-lhe o pénis erecto na vagina, mantendo com ela relações sexuais de cópula, sem utilização de preservativo.

    16.Após, o arguido ejaculou e limpou o pénis a uma toalha que levou consigo para esse efeito.

    17.Sempre, em todas e cada uma das ocasiões descritas, a ofendida B... manifestava a sua recusa, dizendo ao pai que não o queria acompanhar à garagem do vizinho e que não queria que ele a tocasse daquela forma e que a magoasse.

    18.Porém, o arguido obrigava a filha a submeter-se à sua vontade, e para tanto, agarrava-a sempre com...

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