Acórdão nº 1395/08.3TBLRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra No decurso da audiência de discussão e julgamento que teve lugar nos autos principais, de acção declarativa de condenação, então com processo ordinário, que A... e marido B... , moveram, inicialmente, a C...

e outros (sendo que no decurso da acção faleceram a ora referida C... e o réu D... , tendo sido habilitados os respectivos herdeiros, cf. sentença proferida no apenso de Habilitação de Herdeiros), tanto os autores, como os réus, requereram a junção de documentos.

Os autores, a junção de dois documentos para prova dos quesitos 4.º e 5.º da base instrutória e os réus a junção de 4 documentos, com o fundamento em que os mesmos lhes foram disponibilizados após a anterior sessão de julgamento.

Nenhuma das partes prescindiu do prazo de vista.

Findo este, a M.ma juiz a quo, cf. decisão aqui junta a fl.s 3 e 4, não admitiu a junção de tais documentos, nos termos e fundamentos que se passam a reproduzir: “No âmbito dos presentes autos, em sede de audiência de julgamento, vieram, quer autores, quer réus, requerer a junção de determinados documentos.

Os autores referiram que os documentos cuja junção requereram se encontravam no escritório da sua Mandatária, em dossier referente a processo anteriormente decorrido em tribunal.

Os réus alegaram apenas recentemente terem tido acesso aos documentos cuja junção pretendem, por só então os terem obtido do Dr. José Cecílio.

Nos termos do artigo 423º, nº2, do Código de Processo Civil vigente (aprovado pela Lei nº41/2013, de 26 de junho), que é imediatamente aplicável aos vertentes autos por força do regime consagrado no artigo 5º dessa Lei – nomeadamente, sob o seu nº1 – se não tiverem sido juntos com os articulados respetivos, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final.

“Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior” - nº3 do mesmo artigo 423º.

Ora, no caso dos autos, a audiência de julgamento foi agendada já em janeiro do corrente ano e iniciou-se em abril, (quando há muito – desde 1 de setembro de 2013, nos termos do artigo 8º da citada Lei - estava em vigor e se sabia ser imediatamente aplicável a nova redação do Código de Processo Civil).

Ao que se perspetiva, quer os autores, quer os réus, podiam ter obtido os documentos cuja junção ora pretendem em momento anterior à audiência, mormente, com a legal antecedência dos 20 dias.

Aos autores teria bastado, ao que tudo indica, terem retirado, oportunamente, os documentos da pasta em que se encontravam (no escritório da Ilustre Mandatária).

Os réus apresentantes – que há muito sabiam quem fora o Advogado da falecida G... , no âmbito do processo de inventário que correu termos por óbito de seu falecido marido (veja-se o teor da sua contestação e o depoimento de sua filha, H...) -, há muito que deviam ter diligenciado junto do mesmo Advogado no sentido de lhes ser facultada a documentação que tivesse em seu poder suscetível de relevar para o caso dos autos.

Assim, julga-se que não está demonstrado que aos autores e os réus não tenha sido possível obter e apresentar os documentos atempadamente, pelo que se entende ser manifestamente intempestiva a sua junção.

Não se está perante documentos com relevância probatória bastante para justificar que, à luz das normas conjugadas dos artigos 411º e 436º do Código de Processo Civil, a sua obtenção seja oficiosamente determinada pelo tribunal.

Na decorrência de todo o exposto, não se admitem as pretendidas junções de documentos, com fundamento na sua intempestividade.

Custas do incidente por cada um...

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