Acórdão nº 126/14.3GATBU-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | ALICE SANTOS |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra O Ministério Público, não se conformando com o despacho proferido pela Mma Juiz que deferiu o requerimento do arguido A..., constante de fls 46 e 61 e determinou que a multa decorrente da substituição da pena de prisão fosse substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade, vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: A. O arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo artigo 143.º e 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código Penal (com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal) na pena de seis meses de prisão substituída por 180 dias de multa à taxa diária de 5,50; B. A pena substitutiva de multa não se confunde com a pena de multa principal consagrada nos artigos 47.º a 49.º do Código Penal - sendo que a pena de multa aplicada já é uma pena de substituição, não podendo, por isso, ser substituída por outra pena de substituição; C. É na sentença/acórdão que o Tribunal se deve pronunciar sobre a aplicação das penas de substituição e não em momento posterior (pois são penas aplicadas em substituição da execução de penas principais concretamente determinadas); D. Não se trata de uma interpretação rígida mas sim de uma interpretação correta atenta desde logo a construção do sistema e que traduz corretamente os pensamentos/posição do legislador na altura da construção do Código; E. Por essa razão os regimes da pena de multa principal e da pena de multa substitutiva não são idênticos, sendo que o artigo 43.º comporta apenas uma remissão seletiva (e não global); F. Ao deferir o requerimento do arguido e deste modo substituir a pena de multa de substituição por trabalho a favor da comunidade, o Tribunal a quo violou, os artigos 40.º, 43º, nºs. 1 e 2, 47º, 48.º, nºs. 1 e 2 e 49.º do Código Penal.
Nestes termos e nos demais de Direito deve a Decisão em crise ser revogada e substituída por outra que indefira o requerimento do arguido/condenado de substituição da pena de substituição por trabalho a favor da comunidade, julgando o recurso ora interposto procedente e alterando-se nesse sentido a Decisão proferida pelo Tribunal a quo.
Respondeu o arguido, B... , pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta no sentido da procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
É este o despacho...
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