Acórdão nº 126/14.3GATBU-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução23 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra O Ministério Público, não se conformando com o despacho proferido pela Mma Juiz que deferiu o requerimento do arguido A..., constante de fls 46 e 61 e determinou que a multa decorrente da substituição da pena de prisão fosse substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade, vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: A. O arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo artigo 143.º e 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código Penal (com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal) na pena de seis meses de prisão substituída por 180 dias de multa à taxa diária de 5,50; B. A pena substitutiva de multa não se confunde com a pena de multa principal consagrada nos artigos 47.º a 49.º do Código Penal - sendo que a pena de multa aplicada já é uma pena de substituição, não podendo, por isso, ser substituída por outra pena de substituição; C. É na sentença/acórdão que o Tribunal se deve pronunciar sobre a aplicação das penas de substituição e não em momento posterior (pois são penas aplicadas em substituição da execução de penas principais concretamente determinadas); D. Não se trata de uma interpretação rígida mas sim de uma interpretação correta atenta desde logo a construção do sistema e que traduz corretamente os pensamentos/posição do legislador na altura da construção do Código; E. Por essa razão os regimes da pena de multa principal e da pena de multa substitutiva não são idênticos, sendo que o artigo 43.º comporta apenas uma remissão seletiva (e não global); F. Ao deferir o requerimento do arguido e deste modo substituir a pena de multa de substituição por trabalho a favor da comunidade, o Tribunal a quo violou, os artigos 40.º, 43º, nºs. 1 e 2, 47º, 48.º, nºs. 1 e 2 e 49.º do Código Penal.

Nestes termos e nos demais de Direito deve a Decisão em crise ser revogada e substituída por outra que indefira o requerimento do arguido/condenado de substituição da pena de substituição por trabalho a favor da comunidade, julgando o recurso ora interposto procedente e alterando-se nesse sentido a Decisão proferida pelo Tribunal a quo.

Respondeu o arguido, B... , pugnando pela improcedência do recurso.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

É este o despacho...

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