Acórdão nº 112/11.5JALRA.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelOLGA MAUR
Data da Resolução23 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.

Nos presentes autos o arguido A... foi condenado na pena de 13 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, do art. 25º, al. a), do D.L. nº 15/93, de 22/1.

  1. Inconformado, o arguido recorreu da decisão de não suspender a pena, retirando da motivação as seguintes conclusões: «

    1. A douta sentença recorrida padece de vício que prejudica a sua legalidade, constituindo ainda uma decisão injusta, uma vez que não suspendeu na sua execução, a pena privativa de liberdade aplicada ao arguido.

    2. Padecendo, salvo o devido respeito, nos termos do preceituado no artigo 410º do Código de Processo Penal, do vício de erro na apreciação da Prova (n.º 2 alínea e)), decorrendo violação ao disposto nos artigos 50º e 70º do Código Penal, porquanto se o tribunal "a quo" tivesse avaliado de forma justa a prova produzida, teria formulando um juízo de prognose favorável em relação à pessoa do mesmo, suspendendo a execução da pena de prisão aplicada, realizando de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

    3. O tribunal recorrido ainda que, considerando a ausência do arguido, não podia, salvo melhor opinião, concluir que as condições de vida, nomeadamente a existência de condenações anteriores e, um suposto modo de vida irregular - este decorrente da infelicidade de não ter tido um adequado suporte familiar ou ter vivenciado situações de desemprego - afastam um juízo de prognose favorável em relação ao futuro do mesmo.

    4. Porquanto, a condenação anterior é por crimes de natureza diversa da dos presentes autos, e considerando a idade jovem do arguido, importava atentar que o mesmo não teve o adequado apoio familiar e social, e que sempre que vivenciou situações de emprego, conforme resulta do Relatório Social, o mesmo assumiu uma postura conforme à lei. Impunha-se na nossa modesta opinião, que tribunal "a quo" atentasse em tais circunstâncias, formulando um juízo de prognose mais favorável ao arguido, o que não se verificou.

    5. Refira-se ainda, que do Relatório Social decorre além do histórico do seu infortúnio pessoal e familiar, também a constatação, na parte final, de inexistência de novos ilícitos "... não existindo registos de participações junto dos órgãos de policia criminal da área da sua residência.", o arguido após a data do ilícito dos autos - 2011 -, não incorreu na prática de novos delitos, facto que deveria igualmente, salvo o devido respeito por melhor opinião, ter merecido uma valoração distinta por parte do tribunal "a quo", o que não sucedeu.

    6. A ausência anterior de ilícitos da mesma natureza, a sua intervenção no ilícito objecto dos presentes autos na altura associado a um problema de dependência do próprio, o seu histórico familiar e laboral, e a ausência de novas práticas ilícitas, salvo o devido respeito por melhor opinião, deviam repercutir-se na douta sentença num juízo de prognose mais favorável, sustentando uma suspensão da execução da pena de prisão, o que não se verificou, pelo que ocorre erro na apreciação da prova por parte do tribunal "a quo".

    7. MERITÍSSIMOS DESEMBARGADORES, o tribunal "a quo", salvo o devido respeito, ao decidir não suspender na sua execução, a pena de prisão aplicada ao arguido, incorreu no vício de erro na apreciação da Prova (410º nº 2 alínea e) do Código de Processo Penal, com violação ao disposto nos artigos 50º e 70º do Código Penal, pelo que a douta sentença, deve nesta parte ser revogada».

  2. O recurso foi admitido.

    O Ministério Público respondeu, defendendo a manutenção do decidido por a sentença ter valorado os factos que devia ter valorado, ou seja, os factos praticados, o passado criminal do arguido e a sua personalidade.

    Refere, ainda, que perante os factos não é possível realizar o juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena, pois o arguido já sofreu condenações por crimes de intensa gravidade, viu revogada a suspensão da execução de uma pena de prisão que lhe foi aplicada e não tem um juízo crítico em relação às suas condutas e consequências das mesmas.

    Diz, finalmente, que são grandes as exigências de prevenção especial, a que só a prisão efectiva atende.

    O Sr. P.G.A. pronuncia-se no mesmo sentido. Refere que o que o arguido faz é apresentar uma diferente leitura dos factos, donde...

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