Acórdão nº 7246/06.6TBLRA-I.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução15 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório Nos autos de inventário para partilha dos bens na sequência do decretamento de divórcio em que é requerente e cabeça de casal A... e requerido B... , apresentada a relação de bens, dela reclamou o interessado B... , acusando a omissão de alguns bens e a indevida relacionação de outros, indicando testemunhas e prova documental (cf. fls. 18 a 24 do presente apenso).

    Respondeu a cabeça de casal, pugnando pelo indeferimento da reclamação apresentada e consequente manutenção da relação de bens, tendo igualmente arrolado testemunhas (cf. fls. 25 a 36).

    Após incidências várias, produzida a prova oferecida, foi proferida decisão que, na parcial procedência da reclamação apresentada, determinou a manutenção da relação de bens com as rectificações e aditamentos então introduzidas, mais ordenando fosse eliminada a verba n.º 9, remetendo as partes para os meios comuns no respeitante à verba n.º 2.

    Inconformado com a decisão proferida, interpôs o requerido recurso, que disse ser de apelação, com subida em separado nos termos do art.º 644.º, n.º 1, sua parte final, ou, assim não sendo entendido, nos termos da al. h) do n.º 2 do mesmo preceito, e efeito meramente devolutivo (cf. fls. 246), tendo apresentado as pertinentes alegações.

    O recurso assim interposto veio a ser admitido como de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 1396.º, 691.º, n.º 2, al. j), e 692.º do CPC, na versão introduzida pelo DL 303/2007, de 24 de Agosto, que se teve por aplicável.

    * Sendo entendimento da relatora que da decisão impugnada não cabia recurso autónomo, foram as partes notificadas para se pronunciar, querendo, tendo silenciado qualquer tomada de posição.

    Ora, conforme consagrado no n.º 5 do art.º 641.º do nCPC (disposição legal que sucedeu ao idêntico n.º 5 do art.º 685.º-C do CPC cessante), a decisão que admite o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o Tribunal superior.

    Deste modo, e a título de questão prévia, cumpre antes de mais indagar se o recurso interposto como apelação autónoma é de admitir. E a resposta à questão colocada é, em nosso entender, o que desde já se adianta, negativa, pelos motivos que de seguida se exporão.

    * II. Fundamentação Interessando à decisão a proferir os factos relatados em I. importa, antes de mais, referir que, conforme expressa o art.º 29.º da Portaria n.º 278/2013, de 16 de Agosto, os processos de inventário pendentes à data da entrada em vigor do novo regime jurídico, aprovado pela Lei n.º 237/2013, de 5 de Março, e com...

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