Acórdão nº 5570/14.3T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução15 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A... , S.A.

, pessoa colectiva n.º (...) , com sede no (...) , Arganil, intentou o presente processo especial de revitalização, tendo em vista a promoção da respectiva revitalização através da aprovação de plano de recuperação.

Foi nomeado administrador judicial provisório, que apresentou a lista provisória de créditos a que alude o art. 17.º- D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

A lista foi objecto de impugnações, oportunamente decididas, por decisão transitada em julgado.

Decorrido o prazo de negociações, acrescido de prorrogação por trinta dias, a devedora remeteu ao tribunal o plano de recuperação, acompanhado de documento elaborado e assinado pelo administrador judicial provisório contendo o resultado da votação, bem como dos votos emitidos. Requereu a homologação do plano de recuperação aprovado.

Conclusos os autos à M.ma Juiz, foi proferida a decisão de fl.s 931 a 9333, que se passa, parcialmente, a transcrever: “(…)No caso, verifica-se que o plano foi votado por credores cujos créditos representam mais de um terço dos créditos relacionados com direito de voto e que recolheu o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos créditos emitidos, considerando-se por isso aprovado nos termos do art. 17.º-F, n.º 3, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Não se verifica violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do plano, não prevendo este quaisquer condições suspensivas ou quaisquer atos ou medidas que devem preceder a homologação (art. 215.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa ex vi art. 17.º-F, n.º 5 in fine do mesmo diploma).

Não foi solicitada a não homologação do plano por qualquer interessado (art. 216.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ex vi art. 17.º-F, n.º 5, do mesmo diploma).

Pelo exposto, homologo por sentença o plano de recuperação da devedora A... , S.A., junto a fls. 623 e seguintes (processo em papel).

* A presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações (art. 17.º-F, n.º 6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

* Custas pela requerente, com taxa de justiça reduzida a ¼ (arts. 17.º, n.º 7, e 302.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

Valor do processo: € 30.000,00 (art. 301.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa).

Notifique, publicite e registe (art. 17.º-F, n.º 6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)”.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso, o credor reclamante, B... , SA, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 992), finalizando as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões: 1. O Recorrente, B... , S.A não se conforma com o despacho de homologação do Plano de Revitalização da Recorrida, que decidiu homologar por sentença o plano de recuperação da devedora, A... , S.A junto a fls 623 e seguintes…” 2. Entende, salvo melhor opinião, o RECORRENTE, B... , S.A, que a douta sentença, ao decidir pela Homologação do Plano fez uma errada interpretação do disposto nos artº192 n.º 2, 194º, 197º, 202º, 215 e 216º todos do CIRE.

  1. O crédito do aqui RECORRENTE foi reconhecido pelo valor de € 411864,96, sendo considerado credito garantido com hipoteca a favor de três prédios, (cfr consta dos documentos junto autos e se dão reproduzido para os devidos efeitos legais) 4. No decorrer das negociações, foi apresentado o PLANO DE REVITALIZAÇÃO pela devedora, para votação a fls e que se dá reproduzido para os devidos efeitos e dos quais, consta os seguintes factos, com interesse para o caso, que os créditos garantido serão pagos em 126prestações, apos 24 meses de carência.

  2. À Ao credor hipotecário será paga a quantia de € 157,500,00, com a venda do prédio hipotecado, a terceiros, livre de ónus ou encargos ou dação em pagamento à C... , ou entidade a designar por esta.

  3. A instalações fabris serão vendidas à sociedade investidora, livre de ónus e encargos pelo o valor de € 1000.000,00 (um milhão de euros), livre de ónus em encargos à exceção do D... , sendo posteriormente celebrado um contrato de locação financeira entre a sociedade investidora e o B.C.P, S.A 7. O Recorrente, B... , S.A detentor de garantias reais sobre os aludido prédios, com as referida transmissões, perde essas garantias.

  4. O RECORRENTE, por entender, a existência de Violação Não Negligenciável das regras procedimentais aplicáveis ao conteúdo do plano, cfr disposto no art.º 215 aplicável “ex vi” artº 17 n.º 5, ambos do CIRE e ainda, que o plano é manifestamente menos favorável de que a ausência de qualquer plano, votou contra o plano. cfr consta dos documentos junto autos e se dão reproduzido para os devidos efeitos legais.

  5. O Plano Especial de Revitalização (PER) destina-se a viabilizar a recuperação da empresa (art.º 17º-A do C.I.R.E e princípios orientadores aprovados pela resolução do Conselho de Ministros n.º43/2011, por força, do art.º 17 D-10 do C.I.R.E).

  6. O Plano de Recuperação, para além de só poder considerar-se aprovado, desde que mereça o voto favorável da maioria legal de credores (artº17 F3 e 212-1 do C.I.R.E), não deverá conter violação de normas legais, nos termos do art.º 215 e 216 do C.I.R.E caso em que o juiz terá de recusar a homologação. Conforme preceituado no disposto do art 215º aplicável “ ex vi “artº 17º F n.º 5, ambos do CIRE,” o Juiz Recusa oficiosamente a homologação do plano aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda que quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam proceder a homologação.” 11. O artº 215 do CIRE decorre o dever de o juiz recusar a homologação do plano de recuperação aprovado, caso seja confrontado com situações de violação não negligenciável (…) das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza.

  7. Entre os princípios a que deve obedecer o plano de recuperação conta-se o princípio da igualdade dos credores que se acha consagrado no artº 194 n.º 1 do CIRE, aplicável “in causa “ por força do artº 17.F n.º 5 do mesmo diploma.

  8. Neste preceito procurou acolher-se as duas facetas que se desdobra o princípio da igualdade, traduzidas na necessidade de tratar de forma igual o que é semelhante e de distinguir o que é distinto.

  9. Trata-se pois adequado alcançar soluções de tratamento igual entre créditos iguais e tratamento diferenciado quando estejam presentes créditos de natureza diferente.

  10. Da análise ponderada do plano de recuperação, junta aos autos e, que aqui se enunciou, (fls 17,18,19 do plano) resulta de forma clara e evidente que não foi estabelecido um regime igual ou idêntico em relação aos credores, C... , S.A e D... , S.A 16. Enquanto ao credor garantido, B... , S.A malgrado seja detentor três garantias reais, é imposto um período de carência de 24 meses, sendo a amortização de 50% do capital em dívida em 126 prestações mensais de capital e juros, sendo os restantes 50% de capital em divida pagos no mês seguinte numa prestação bullet.!!! 17. E ainda, perde a duas garantias reais (hipotecas legalmente constituídas)! 18. Por sua vez o credor Garantido, C... S.A detentor de uma garantia real, da Hipoteca da fração “Q” do prédio em propriedade horizontal, descrito na C.E, será o mesmo reembolsado da quantia de € 157.500,00 no prazo de 4 meses, para amortização parcial do crédito através da venda a terceiros ou dação em pagamento ou transmissão a entidade a indicar pelo Grupo C... pelo valor de € 157.500,00.

  11. Ainda, ao D... , S.A com a venda das instalações fabris à sociedade investidora, pelo o valor de € 1.000.000,00 (um milhão de euros) será mantida a sua garantia de hipoteca, sendo posteriormente, outorgado um contrato de locação financeira imobiliária entre o D... , S.A e a sociedade investidora.

  12. A aludida fração e prédio encontram-se também hipotecados a favor do Recorrente, B... , S.A, pelo que uma vez concretizada a aludida transmissão, quer seja pela venda a terceiros ou dação em pagamento, a hipoteca a seu favor fica sem efeito, nos termos do Plano de Revitalização. Tal situação não se coaduna com a natureza do processo de revitalização de empresa (PER).

  13. Perde assim o B... , S.A Credor Hipotecário, duas garantias reais, as hipotecas sobre os aludidos prédios, sem que para o efeito tivesse consentido.

  14. Acresce ainda, que o valor atribuído à fração e instalações fabris são fixados arbitrariamente, sem qualquer critério ou fundamentação objetiva. Não existe avaliação junta aos autos, e caso a mesma existisse, as condições e efeitos da transmissão contida no plano teriam que ser realizadas sempre com o consentimento expresso dos demais credores hipotecários, uma vez que perdem as garantias legalmente constituídas. Pois caso, assim não fosse, o que não se concebe, estaria o PER a ser utilizado como um meio perverso para desonerar bens hipotecários, o que não nos parece de todo!!! 23. Aliás, constata-se das certidões juntas aos autos que o crédito hipotecário do CREDOR, D... , S.A, relativo às instalações fabris, assegura o montante máximo de cerca de 2.000.000,00 (dois milhões de euros), quando, efetivamente, no plano consta que o mesmo vai ser vendido, com todo o equipamento pelo valor de € 1.000.000,00( um milhão de euros)! 24. Justifica a aqui devedora que o tratamento de paridade está legalmente sustentado, quanto à C... , S.A, fundamentando-se essencialmente, que ao beneficiar este credor com 8,28% do valor total dos créditos garante a viabilização do plano, conforme se afere do plano a fls 20 do plano e que se transcreve “…Em primeiro lugar por se tratar de um credor...

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