Acórdão nº 131/13.7TBFCR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA GON
Data da Resolução15 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A... , Ldª, com sede em Figueira de Castelo Rodrigo, intentou a presente acção contra B... , S.A., com sede na (...), Lisboa, pedindo que esta lhe pague a quantia de 700.000,00€ acrescida de juros e de outras quantias a liquidar posteriormente, a título de danos emergentes de um incêndio ocorrido em 21/05/2012 num empreendimento que explorava comercialmente e relativamente ao qual havia celebrado com a Ré um contrato de seguro pelo qual havia transferido o risco de ocorrência de incêndio no aludido empreendimento, mais alegando que, à data, estava a correr termos pelos serviços do Ministério Público o processo-crime, ainda em fase de inquérito, com o nº 56/12.3JAGRD.

A Ré contestou, impugnando os danos invocados e alegando, designadamente, que o incêndio não teve carácter acidental, tendo sido provocado intencionalmente, existindo muitas dúvidas sobre quem teria efectuado os preparativos de fogo posto, dada a ausência de sinais de arrombamento e a ausência de vestígios exteriores de introdução forçada.

Na audiência prévia, a Ré foi convidada a aperfeiçoar a sua contestação, tomando posição definitiva sobre os factos respeitantes a actos eventualmente dolosos da Autora, tendo a Ré reafirmado e concretizado os factos que havia alegado, aludindo a dúvidas sobre quem teria efectuado os preparativos de fogo posto e dizendo que, dada a ausência de sinais de arrombamento e a ausência de vestígios exteriores, os mesmos só poderiam ter sido perpetrados por quem tinha acesso ao local.

Foi proferido despacho saneador, foi admitida a intervenção principal provocada de C..., S.A. e, depois de esta ter vindo declarar que fazia seus os articulados da Autora, foram fixados o objecto do litígio e os temas de prova.

Os autos prosseguiram com a designação de data para a realização da audiência de discussão e escassos dias antes da data designada para o julgamento, a Ré veio apresentar requerimento, onde alegava que, no dia 25/06/2014, havia requerido a reabertura do inquérito no processo nº 56/12.3JAGRD e que o resultado do inquérito tinha relevância para os autos e, com base nesses factos, requereu a suspensão destes autos, nos termos do art. 92º, nº1, do CPC.

A Interveniente opôs-se a tal requerimento e a Autora veio dizer que, apesar de entender que não existia uma questão prejudicial, não se opunha a que fosse dada sem efeito a data designada para julgamento e que os autos aguardassem a pronúncia do MP a respeito do estado do inquérito.

Entretanto, veio aos autos a informação de que o aludido inquérito havia sido reaberto e que se encontrava em investigação na Polícia Judiciária, não havendo conhecimento da constituição de arguidos.

Na sequência desse facto, foi proferido despacho que, ao abrigo do disposto nos arts. 92º e 272º, nº 1, do CPC, determinou a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no aludido processo que considerou corresponder a uma causa/questão prejudicial.

Discordando dessa decisão, a Autora veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O douto despacho de fls. deve ser revogado.

  1. O inquérito-crime que corre termos nos Serviços do Mº Pº da Instância Local de Figueira de Castelo Rodrigo, da Comarca da Guarda, com o nº 56/12.3JAGRD, não constitui, perante os presentes autos, qualquer questão ou causa prejudicial.

  2. A questão controvertida nos presentes autos radica no (in)cumprimento de contrato de seguro, por força da ocorrência de sinistro (incêndio).

  3. O contrato de seguro em causa é regido pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16.04, que aprovou a Lei do Contrato de Seguro.

  4. Tal regime legal prevê a exoneração da seguradora em caso de actos dolosos (cf. artigo 46º daquela Lei).

  5. Nesse conspecto, e em sede de contestação de fls., a R. seguradora invocou factos susceptíveis, em abstracto, de integrarem actos dolosos.

  6. Por despacho de fls., proferido em audiência prévia de 18.03.2014 (v. acta), a R. foi convidada a concretizar esses factos – por serem lacónicos –, o que fez.

  7. Assim, é notória a suficiência processual da presente instância para apuramento de quaisquer eventuais factos geradores da exoneração de responsabilidade civil da R. por actos dolosos do segurado.

  8. Tanto assim que a prova carreada para os presentes autos pela R. é a mesma que elencou no requerimento de reabertura do inquérito (reaberto em 1.07.2014).

  9. Donde, não se verifica qualquer relação de essencialidade entre os dois processos.

  10. Constituindo o pedido de suspensão da instância formulado pela R. uma tentativa (óbvia) de protelamento no tempo dos presentes autos.

  11. Donde, perante o exposto, e tratando-se, ademais, de uma faculdade – e não de um dever –, não deveria o Tribunal ter acolhido a pretensão da R.

  12. Até porque, se inexiste questão prejudicial, para os estritos termos do disposto no nº 1 do artigo 92º do NCPC – norma que se tem por erradamente aplicada –, 14. Menos ainda existirá uma causa prejudicial, à luz do que dispõe o nº 1 do artigo 272º do NCPC.

  13. Tanto mais que, face à informação trazida aos autos, a fls., pelo Mº Pº, não é possível, em sede de prognose póstuma, sequer considerar como provável que o inquérito venha a desembocar em algo diverso de (novo…) arquivamento.

  14. Note-se que o Mº Pº dá conta de que não há sequer arguidos constituídos nesse inquérito.

  15. Ora, acresce que, e sem prescindir ou conceder do exposto, 18. Deve o Tribunal não só aferir da viabilidade (e interesse) de uma eventual causa prejudicial, cf. dispõe o nº 2 do artigo 272º do NCPC, 19. Como, convencendo-se que ela existe, deve sopesar as vantagens e desvantagens advenientes da suspensão da instância.

  16. Ora, a proceder o entendimento do Tribunal a quo, tal significa que a presente instância, instaurada em 27.11.2013, ficará suspensa a aguardar o desfecho de um inquérito-crime, relativamente ao qual não constam quaisquer elementos nos autos além da informação de fls. dos Serviços do Mº Pº competentes, e a cópia do requerimento de reabertura do inquérito, 21...

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