Acórdão nº 131/13.7TBFCR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | CATARINA GON |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
A... , Ldª, com sede em Figueira de Castelo Rodrigo, intentou a presente acção contra B... , S.A., com sede na (...), Lisboa, pedindo que esta lhe pague a quantia de 700.000,00€ acrescida de juros e de outras quantias a liquidar posteriormente, a título de danos emergentes de um incêndio ocorrido em 21/05/2012 num empreendimento que explorava comercialmente e relativamente ao qual havia celebrado com a Ré um contrato de seguro pelo qual havia transferido o risco de ocorrência de incêndio no aludido empreendimento, mais alegando que, à data, estava a correr termos pelos serviços do Ministério Público o processo-crime, ainda em fase de inquérito, com o nº 56/12.3JAGRD.
A Ré contestou, impugnando os danos invocados e alegando, designadamente, que o incêndio não teve carácter acidental, tendo sido provocado intencionalmente, existindo muitas dúvidas sobre quem teria efectuado os preparativos de fogo posto, dada a ausência de sinais de arrombamento e a ausência de vestígios exteriores de introdução forçada.
Na audiência prévia, a Ré foi convidada a aperfeiçoar a sua contestação, tomando posição definitiva sobre os factos respeitantes a actos eventualmente dolosos da Autora, tendo a Ré reafirmado e concretizado os factos que havia alegado, aludindo a dúvidas sobre quem teria efectuado os preparativos de fogo posto e dizendo que, dada a ausência de sinais de arrombamento e a ausência de vestígios exteriores, os mesmos só poderiam ter sido perpetrados por quem tinha acesso ao local.
Foi proferido despacho saneador, foi admitida a intervenção principal provocada de C..., S.A. e, depois de esta ter vindo declarar que fazia seus os articulados da Autora, foram fixados o objecto do litígio e os temas de prova.
Os autos prosseguiram com a designação de data para a realização da audiência de discussão e escassos dias antes da data designada para o julgamento, a Ré veio apresentar requerimento, onde alegava que, no dia 25/06/2014, havia requerido a reabertura do inquérito no processo nº 56/12.3JAGRD e que o resultado do inquérito tinha relevância para os autos e, com base nesses factos, requereu a suspensão destes autos, nos termos do art. 92º, nº1, do CPC.
A Interveniente opôs-se a tal requerimento e a Autora veio dizer que, apesar de entender que não existia uma questão prejudicial, não se opunha a que fosse dada sem efeito a data designada para julgamento e que os autos aguardassem a pronúncia do MP a respeito do estado do inquérito.
Entretanto, veio aos autos a informação de que o aludido inquérito havia sido reaberto e que se encontrava em investigação na Polícia Judiciária, não havendo conhecimento da constituição de arguidos.
Na sequência desse facto, foi proferido despacho que, ao abrigo do disposto nos arts. 92º e 272º, nº 1, do CPC, determinou a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no aludido processo que considerou corresponder a uma causa/questão prejudicial.
Discordando dessa decisão, a Autora veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O douto despacho de fls. deve ser revogado.
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O inquérito-crime que corre termos nos Serviços do Mº Pº da Instância Local de Figueira de Castelo Rodrigo, da Comarca da Guarda, com o nº 56/12.3JAGRD, não constitui, perante os presentes autos, qualquer questão ou causa prejudicial.
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A questão controvertida nos presentes autos radica no (in)cumprimento de contrato de seguro, por força da ocorrência de sinistro (incêndio).
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O contrato de seguro em causa é regido pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16.04, que aprovou a Lei do Contrato de Seguro.
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Tal regime legal prevê a exoneração da seguradora em caso de actos dolosos (cf. artigo 46º daquela Lei).
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Nesse conspecto, e em sede de contestação de fls., a R. seguradora invocou factos susceptíveis, em abstracto, de integrarem actos dolosos.
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Por despacho de fls., proferido em audiência prévia de 18.03.2014 (v. acta), a R. foi convidada a concretizar esses factos – por serem lacónicos –, o que fez.
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Assim, é notória a suficiência processual da presente instância para apuramento de quaisquer eventuais factos geradores da exoneração de responsabilidade civil da R. por actos dolosos do segurado.
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Tanto assim que a prova carreada para os presentes autos pela R. é a mesma que elencou no requerimento de reabertura do inquérito (reaberto em 1.07.2014).
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Donde, não se verifica qualquer relação de essencialidade entre os dois processos.
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Constituindo o pedido de suspensão da instância formulado pela R. uma tentativa (óbvia) de protelamento no tempo dos presentes autos.
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Donde, perante o exposto, e tratando-se, ademais, de uma faculdade – e não de um dever –, não deveria o Tribunal ter acolhido a pretensão da R.
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Até porque, se inexiste questão prejudicial, para os estritos termos do disposto no nº 1 do artigo 92º do NCPC – norma que se tem por erradamente aplicada –, 14. Menos ainda existirá uma causa prejudicial, à luz do que dispõe o nº 1 do artigo 272º do NCPC.
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Tanto mais que, face à informação trazida aos autos, a fls., pelo Mº Pº, não é possível, em sede de prognose póstuma, sequer considerar como provável que o inquérito venha a desembocar em algo diverso de (novo…) arquivamento.
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Note-se que o Mº Pº dá conta de que não há sequer arguidos constituídos nesse inquérito.
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Ora, acresce que, e sem prescindir ou conceder do exposto, 18. Deve o Tribunal não só aferir da viabilidade (e interesse) de uma eventual causa prejudicial, cf. dispõe o nº 2 do artigo 272º do NCPC, 19. Como, convencendo-se que ela existe, deve sopesar as vantagens e desvantagens advenientes da suspensão da instância.
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Ora, a proceder o entendimento do Tribunal a quo, tal significa que a presente instância, instaurada em 27.11.2013, ficará suspensa a aguardar o desfecho de um inquérito-crime, relativamente ao qual não constam quaisquer elementos nos autos além da informação de fls. dos Serviços do Mº Pº competentes, e a cópia do requerimento de reabertura do inquérito, 21...
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