Acórdão nº 6871/14.6T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução15 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. M (…) e marido D (…), residentes em Soure, intentaram procedimento cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova contra M (…) e marido J (…), residentes na Figueira da Foz, requerendo que seja ratificado o embargo extrajudicial de obra nova por eles efectuado, e condenando ainda os requeridos a colocar a serventia no exacto estado em que se encontrava antes do início da obra, obstando-se a efectuar qualquer obra que restrinja a servidão existente ou estorve o exercício da mesma. Requereram ainda a inversão do contencioso, com dispensa do ónus da propositura da acção principal.

Alegaram, em síntese, a existência de uma serventia sobre prédio da requerida, a favor de prédio da requerente, que serve para eles com tractor fazerem cargas e descargas de caixas de vinho da sua produção, e que os requeridos se preparam para edificar um muro ou parede e colocar um portão novo, mais à frente do existente, que dificultará gravemente o exercício da dita serventia, além de com tal obra interferirem com a servidão de vistas, ar e luz de que gozam por via da existência no local de uma janela ali implantada há mais de 50 anos.

Os requeridos deduziram oposição, na qual disseram não existir nenhuma serventia com veículos a motor, apenas a pé e apenas sobre parte da parcela referida pelos requerentes, e que se preparavam apenas para substituir a corrente de ferro existente no local por um portão não estando estorvada a servidão, intenção essa que mereceu até a concordância dos requerentes, sendo que os mesmos não têm no local qualquer janela mas uma simples fresta. Requereram que seja indeferido o pedido de ratificação do embargo extrajudicial e a inversão de contencioso.

* A final foi proferida sentença que julgou a providência requerida improcedente e absolveu os requeridos.

* 2. Os requerentes interpuseram recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) 3. Os requeridos contra-alegaram, tendo concluído como segue: (…) II – Factos Provados 1- Nos autos de Acção Declarativa com Processo Sumário n.º 73/13.6TBSRE que correu termos no Tribunal Judicial de Soure, em que eram AA. os ora Requeridos e RR. os ora Requerentes, por sentença proferida em 4 de Dezembro de 2013 foi homologada a seguinte “TRANSACÇÃO 1- Os Réus reconhecem que a Autora é proprietária do imóvel identificado na alínea a) do pedido formulado pela segunda na sua petição inicial, integrando-se naquele imóvel a parcela de terreno descrita nos artigos 3º e 33º daquele mesmo articulado.

2- Os Réus comprometem-se a demolir a parede que é suporte de caleira, a que se alude nos artigos 20º, 21º e 22º da petição inicial, bem assim a recuar a caleira, de forma que não invada o espaço aéreo do prédio da Autora, até final de Janeiro de 2014.

3- Os Autores pretendem estar presentes aquando da demolição da caleira, devendo, por isso, os Réus avisar os mesmos com 8 dias de antecedência da data do início da realização da obra.

4- Os Réus obrigam-se, ainda a fazer o encanamento subterrâneo, na parcela referida na cláusula primeira, das águas pluviais recolhidas através da caleira referida em 3, até à via pública, até Junho de 2014.

5- Os Autores reconhecem que está constituída sobre a parcela de terreno, parte integrante da sua propriedade, identificada no artigo 3º da petição inicial, uma servidão de passagem a pé a favor do prédio dos Réus identificado no artigo 14º da petição inicial, que é feita através da porta lateral do prédio dos Réus que deita para a referida parcela.

6- Porque os Réus actualmente destinam o seu prédio dominante para armazém de caixas de vinho da sua produção agrícola e acessórios, os Autores reconhecem que a referida servidão de passagem a pé engloba a carga e descarga desse material, admitindo que essa carga e descarga possa ser realizada pelos próprios Réus, com o auxílio do seu tractor, semanalmente, uma vez por semana, e em períodos de curta duração (15 a 30 minutos).

7- Aos Autores é reconhecido pelos Réus o direito a pavimentar a referida parcela de terreno com os materiais que entender, sem que isso ponha em causa o direito reconhecido aos Réus nas cláusulas 5 e 6”.

2- O imóvel referido no ponto 1) da transacção é o prédio urbano situado no lugar do (... ) , freguesia de (... ) , concelho de Soure, que se encontra inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o n.º 69 da referida freguesia e concelho e descrita na Conservatória do Registo Predial de Soure com o n.º 5323/20000630, cuja aquisição está inscrita a favor da Requerida mulher.

3- O artigo 3.º da Petição Inicial da Acção identificada no ponto 1) tem a seguinte redacção: “No lado Norte do prédio da Autora existe uma parcela de terreno, em terra batida, com a largura de cerca de 2,5 m e extensão de cerca de 10,10 m, que é parte integrante do prédio da Autora supra identificado”.

4- O prédio dominante, cuja aquisição está inscrita a favor da Requerente mulher, confina com o referido no ponto 2), é o prédio urbano situado no lugar do (... ) , freguesia de (... ) , concelho de Soure, que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Soure com o n.º 5234/20000316.

5- Na manhã do dia 15 de Dezembro de 2014, o Requerido J (... ) encontrava-se a realizar os trabalhos preparatórios para pavimentar e proceder à instalação de um portão em folha metálica na parcela de terreno em causa, quando foi abordado por dois agentes da GNR de Soure.

6- O Requerido pretende instalar o referido portão no local onde, desde o ano de 2012, se encontrava colocada uma corrente metálica, a seguir à porta lateral do prédio dos Requerentes e a uma distância de 6,70 m desde a parte exterior do poste de electricidade situado na parte da frente da casa da Requerida.

7- Na parede lateral do imóvel referido em 4) encontra-se, além de uma porta, uma abertura cuja parte inferior se situa a 1,60 m do solo e tem a largura de 77,7 cm e a altura de 45 cm.

8- No topo da parcela de terreno referida em 3), a uma distância de 10 metros, contados desde a parte exterior do poste de electricidade situado na parte da frente da casa da Requerida, existe um portão.

9- O avanço do portão do local referido em 8) para o referido em 6) irá dificultar as operações de carga e descarga dos produtos vitivinícolas dos Requerentes.

10- O tractor utilizado pelo Requerente para o transporte dos produtos vitivinícolas mede 7,20 metros de comprimento (com reboque de carga).

11- Da via pública à entrada da porta que deita para a serventia onde são feitas as cargas e descargas dista 6,30 metros.

12- Os produtos a descarregar e a carregar são-no pela porta lateral que deita para a parcela de terreno referida em 3) para e do tractor.

13- No dia 15-12-2014, a solicitação da Sr.ª Dr.ª (…), dois elementos da GNR de Soure, acederam ao Largo (... ) , Soure, e, na presença do Guarda Principal n.º 548, (…), e de dois trabalhadores que aí se encontravam, o Cabo n.º 274, (…), notificou o Requerido “nos termos do n.º 2 do Artigo 397º do Código do Processo Civil (embargo extrajudicial), para cessar de imediato as obras que por si estavam a ser efectuadas, o qual de imediato acatou”.

* Factos não provados: - que a abertura referida em 7) se...

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