Acórdão nº 22/11.6TBFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução08 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. C..., Ld.ª (de futuro, apenas Exequente e/ou Recorrente) instaurou execução contra M..., e marido, J... (de futuro, apenas Executados e ou Oponentes).

Estes deduziram oposição à execução, invocando a inexigibilidade da dívida, que não se encontrava ainda vencida, e pediram a condenação da Exequente como litigante de má-fé.

A Exequente contestou, impugnando a versão dos factos trazida pelos Executados.

Realizada audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença que, julgando procedente a oposição, determinou a extinção da instância executiva.

  1. Inconformada com tal decisão, dela vem apelar a Exequente, formulando as seguintes conclusões: ...

  2. Os Executados contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.

Dispensados os vistos (art. 657º nº 4 do CPC), cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO 4. OS FACTOS Em 1ª instância fixaram-se os seguintes factos [[1]] ...

5. O MÉRITO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 608º nº 2, ex vi do art. 663º nº 2, do Código de Processo Civil (de futuro, apenas CPC).

QUESTÃO A RESOLVER: se o documento junto à petição executiva constitui um título executivo.

A resposta a tal questão implica a abordagem da diferenciação entre título executivo e condições de exequibilidade do título, passando-se depois à análise do documento em concreto, que fundamenta a execução.

5.1. O TÍTULO EXECUTIVO É pelo título executivo que se determinam o fim e os limites da ação executiva: art. 45º nº 1 do anterior CPC. [[2]] «O título executivo habilita a determinar o fim da acção executiva, porque é por ele que se verifica qual foi a obrigação contraída pelo executado e é essa obrigação que define o fim da execução.

(…) Finalmente, o título fixa os limites da acção executiva. É pelo título que se conhece, com precisão, o conteúdo da obrigação do devedor (…).». [[3]] Da enumeração do art. 46º do CPC, vemos que o título executivo há-de ser sempre um documento escrito, o qual é o suporte material da obrigação, ou, nas palavras de Lebre de Freitas, «(…) o documento escrito é um objecto representativo duma declaração (…).». [[4]] Subsumindo a factualidade atrás descrita ao Direito, entendeu o M.mº Juiz que o título dado à execução não assume a natureza de título executivo, com o que, no rigor da terminologia jurídica, não pode concordar-se.

Isto porque, a (in)existência de título executivo é realidade diversa da força executiva desse título.

No caso, existe título executivo, que é a escritura pública e o contrato anexo que ficou a fazer parte integrante dela [cf. facto provado sob a alínea b), donde decorre que, para além da constituição de hipoteca, entenderam as partes deixar consignado o contrato que lhe estava subjacente: “nos termos acordados no contrato entre si assinado em seis de Maio último, que fica a fazer parte integrante desta escritura”].

5.2. AS CONDIÇÕES DE EXEQUIBILIDADE Atenta a necessidade e suficiência do título, a obrigação exequenda tem de dele constar, claramente descriminada e individualizada, vencida e quantificada, ou quantificável.

A isto se chama as condições de exequibilidade; ou, no dizer da lei, como regra geral, a obrigação tem de ser certa, exigível e líquida: art. 802º do CPC.

Essa necessidade e rigor de certeza da obrigação são perfeitamente percetíveis: «O título executivo justifica o uso da acção executiva, que é como quem diz o uso da força, precisamente porque dá ao órgão executivo a garantia e a segurança de que o exequente tem razão.

O título executivo por excelência é a sentença de condenação transitada em julgado. (…) Se o título é de carácter negocial (escritura pública, letra, livrança, cheque, escrito particular), a segurança não é a mesma, porque atrás do título não está um longo processo declarativo, com todas as suas garantias e cautelas (…). [[5]] 5.3. A EXEQUIBILIDADE DO CONTRATO EM CAUSA Já vimos que o título executivo aqui em causa é de caráter negocial e que é uma escritura pública. [[6]] Nela procedeu-se em primeira linha à constituição duma hipoteca que, como é sabido, constitui uma garantia —— art. 686º do Código Civil (de futuro, apenas CC) ——, e não, pelo menos de forma direta, a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação.

Porém, nessa mesma escritura, os ora Oponentes mais fizeram consignar que a hipoteca era constituída “para garantia da quantia de cinquenta mil contos, de que se confessam devedores nos termos acordados no contrato entre si assinado em seis de Maio último, que fica a fazer parte integrante desta escritura, sendo a quantia em dívida exigível também apenas nas condições previstas no mesmo contrato”.

Ou seja, efetivamente eles condessaram-se devedores à ora Recorrente “da quantia de cinquenta mil contos”.

Porém, esse reconhecimento da obrigação...

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