Acórdão nº 10562/12.4TCLRS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução08 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório.

Os autores, P... e cônjuge, O..., impugnam, através de recurso ordinário de apelação, a sentença, proferida no dia 15 de Janeiro de 2015, pelo Sr. Juiz de Direito da secção cível da Instância Central de Leiria, Comarca de Leiria que julgando improcedente a acção declarativa, com processo comum, ordinário pelo valor - na qual pediam, contra J..., Lda., a declaração da inexistência da declaração negocial constante do contrato promessa datado de 9 de Dezembro de 2004 – absolveu a última do pedido, os declarou como litigantes de má fé e os condenou na multa de duas unidades de conta e ordenou a notificação de AA. e R. para em dez dias dizerem o que lhes aprouver nos termos do artigo 543 n.º 3 do C.P.C.

Os recorrentes – que pedem no recurso a revogação desta sentença e a sua substituição por outra que, modificando a matéria de facto nos termos supra requeridos, julgue totalmente procedente a ação intentada pelos A.A., ora recorrentes, fazendo-se total justiça com a declaração, nos termos do artigo 246º do C.C., da nulidade/inexistência do contrato-promessa de compra e venda, datado de 09.12.2004, junto à P.I. como Doc. nº 11, já que, os recorrentes, no momento da sua assinatura não tinham a mínima consciência de estarem a fazer uma declaração negocial, na verdade, nem sabendo sequer que o que estavam a assinar se tratava de um contrato-promessa de compra e venda – remataram a sua alegação com esta constelação de conclusões: ...

Na resposta, a apelada – depois de observar, designadamente, que as conclusões com que os apelantes encerraram a sua alegação são extensas, prolixas e complexas, pelo que aqueles deveriam ser convidados a sintetizá-las - concluiu, naturalmente pela improcedência do recurso.

Todavia, o Relator, por despacho de 16 de Junho de 2015, obtemperando que, apesar de numerosas e de pouco contidas, as conclusões com que os apelantes remataram a sua alegação não deixavam de permitir a apreensão, pelo tribunal e pela contraparte, dos fundamentos do recurso – não convidou os recorrentes a proceder à sua contracção.

  1. Factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso.

    2.1. O Tribunal de que provém o recurso decidiu a matéria de facto nestes termos: 2.1.2. Os factos provados: a) Existe um escrito datado de 9 de Dezembro de 2004 no qual consta os seguintes dizeres: Contrato Promessa de Compra e Venda Entre P... e mulher O(…) na qualidade de primeiros outorgantes e aqui designados promitentes vendedores e J... Lda. (…) aqui representada pelo seu gerente J (…) na qualidade de segunda outorgante e como promitente compradora (…) Os primeiros outorgantes são legítimos proprietários e possuidores dos seguintes prédios urbanos: ...

    Cláusula segunda: os promitentes vendedores prometem vender à representada do segundo outorgante ou a quem esta indicar, livres de ónus e encargos e a representada do segundo outorgante promete comprar os primeiros os prédios urbanos descritos na cláusula anterior nas seguintes condições: entrega no prazo de três anos contados da emissão da licença de construção, livres de ónus e encargos, devidamente concluídas e licenciadas pela Câmara Municipal de ... para o respectivo uso, de duas fracções de tipo T dois para habitação e uma loja com área de cinquenta metros quadrados para restaurante, fracções estas a construir nos prédios identificados na cláusula antecedente, entrega aquela a formalizar nos termos previstos neste contrato.

    Parágrafo primeiro: Em simultâneo com a escritura definitiva do contrato prometido a favor da representada do segundo outorgante, será celebrado contrato promessa de venda pelo qual a ora representada do segundo outorgante promete vender aos primeiros as duas fracções tipo T dois e a loja com cinquenta metros quadrados, a construir nos prédios descritos na cláusula primeira.

    Parágrafo Segundo: Compete à representada do segundo outorgante definir o valor a atribuir às duas fracções tipo T dois e à loja com cinquenta metros quadrados.

    Parágrafo terceiro: As condições e cláusulas que farão parte integrante do contrato promessa de compra e venda a celebrar nos termos do parágrafo primeiro desta cláusula serão iguais ás do presente contrato, com as especificações aqui previstas, ficando desde já autorizado o procurador constituído nesta data pelos primeiros outorgantes a outorgar o referido contrato promessa. ---Cláusula terceira: A escritura pública necessária à execução do presente contrato será lavrada no prazo de noventa dias contados da aprovação do projecto de arquitetura do edifício a construir nos prédios prometidos vender neste contrato, no dia, hora, local e no Cartório de Leiria ou concelho limítrofes, a indicar pelo representante da segunda outorgante, a quem cabe a responsabilidade da sua marcação, devendo ser convocada para a escritura o procurador nomeado nesta data pelos primeiros outorgantes conforme procuração cujo teor se dá por reproduzida para os legais efeitos.

    Parágrafo único: É da responsabilidade da representada do segundo outorgante contratar com pessoal técnico competente com vista à execução do respectivo projecto de arquitectura bem como das especialidades de forma a obter junto da Câmara Municipal de ... a aprovação do licenciamento da construção a edificar nos prédios prometidos vender, suportando os respectivos custos e encargos, requerer o processo de licenciamento, pagar as respectivas taxas e encargos legais, poderes estes que lhe são autorizados através de procuração outorgada nesta data para esse mesmo efeito, ficando desde já a segunda outorgante autorizada pelos primeiros outorgantes a apresentar o projecto de licenciamento nas condições e termos que entender e a assinar e tratar tudo quanto necessário for aos indicados fins. (…) Cláusula oitava: Todos os outorgantes declaram livre e conscientemente que o texto e assinatura do presente contrato correspondem integralmente à sua vontade valendo como meio de prova suficiente quer para efeitos judiciais ou extrajudiciais, renunciando desde já ao direito de impugnar o texto e a assinatura do presente contrato.(…) b) O escrito é composto por cinco páginas rubricadas pelo legal representante da R. e dos AA. da última página constam as assinaturas dos ora AA. e legal representante da R., bem como carimbo desta, tendo em 10.12.2004 sido as assinaturas reconhecidas no Segundo Cartório Notarial de Leiria, sob os dizeres: “Reconheço as assinaturas no verso de P... e de O..., feitas na minha presença pelos próprios cuja identidade verifiquei por exibição dos respectivos B.I nºs Reconheço a assinatura no verso de J..., feita na minha presença pelo próprio cuja identidade verifiquei por conhecimento pessoal, na qualidade de sócio gerente da sociedade “J..., LDª, com poderes para o acto o que verifiquei por exibição da certidão do Registo Comercial de Leiria, emitida em 06.07.2004, que restituí. Não exibiram as licenças de habitabilidade, pelo que por declaração de ambas as partes, prescindem da apresentação das mesmas. ..".

    1. Os AA. apuseram a sua assinatura ao documento com data manualmente aposta de 10.12.2004 e com o seguinte conteúdo: PROCURAÇÃO Os abaixo-assinados, P... e mulher O..., casados sob o regime da comunhão de adquiridos, ele natural da freguesia de ..., declaram constituir seu bastante procurador, J..., casado, natural da freguesia de ..., ao qual concedem poderes para prometer vender e ou vender e ou prometer comprar e ou comprar os prédios urbanos inscritos na matriz da freguesia de ... e ou as fracções autónomas a constituir em propriedade horizontal resultantes das construções a levar a efeito nos indicados prédios, a quem, pelo preço, condições, cláusulas que entender convenientes, mesmo nos termos do artigo duzentos e sessenta e um do Código Civil, outorgar e assinar as respectivas escrituras, pagar e ou receber os preços, receber e ou dar quitação e praticar tudo o que necessário for aos indicados fins; prestar perante notário, quaisquer declarações verbais ou por escrito, representá-los em quaisquer serviços públicos e privados ou quaisquer outros serviços cuja intervenção seja necessária para o processo de licenciamento camarário, designadamente, Câmara Municipal de ..., repartições de Finanças, Conservatórias do Registo Predial, CTT, EDP, Serviços Municipalizados, Telecom, Serviço Nacional de Bombeiros, Gás de Portugal, podendo nestes requerer pedidos de licenciamento municipal, pedidos de parecer para instrução de processos de licenciamento, pedidos de vistoria e ou licenças de utilização e ou habitabilidade, exercer o direito de audição, receber notificações, com ou sem aviso de recepção requerer a rectificação de áreas, de situação e de confrontações, requerer nas Conservatórias competentes registos provisórios e definitivos, averbamentos, nomeadamente averbamentos à descrição, cancelamentos e certidões, requerer nas Repartições de Finanças competentes e noutros serviços públicos quaisquer documentos, requerer e praticar tudo o que necessário for tão só quanto aos identificados prédios.

      ... ” Este escrito documento e as assinaturas do mesmo constante foram objecto de um termo de autenticação lavrado no dia 10.12.2004 no Cartório Notarial de ..., no âmbito do qual a escriturária do Cartório declarou ter lido o referido documento, tendo as parte referido que o mesmo exprime a sua vontade, após o que apuseram a sua assinatura.

    2. Assente na procuração assinalada, J... mandatou pessoal tecnicamente habilitado para dar seguimento ao processo de licenciamento.

    3. Passados meses, foi afixada pela R. um aviso de pedido de licenciamento emitido pela Câmara Municipal de ... no local dos prédios.

    4. Por carta datada de 17.10.2006 os AA. comunicaram ao legal representante da R. que, naquele dia, procederam à revogação total e com efeitos a partir da data da procuração por eles outorgada e aludida em c).

    5. Por carta datada de 10.11.2006, a ré, por intermédio do seu mandatário, comunicou aos AA. que...

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