Acórdão nº 181/12.0TBANS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Os Autores intentaram a presente acção com processo sumário, pedindo, inicialmente, que fossem declarados proprietários de 2/14 do prédio que identificam e a condenação dos Réus a absterem-se da prática de actos que perturbem, impeçam ou diminuam a posse que mantêm sobre ele e o cancelamento do respectivo registo de aquisição a favor do falecido M... e da Ré M...
Para fundamentar a sua pretensão alegaram, em síntese: - são donos e possuidores de 2/14 de um terreno de pastagem com oliveiras, pinhal e mato sito em ...
- esse prédio confronta ...
- apesar desse prédio se mostrar integrado num todo em termos registrais, o mesmo está delimitado com marcos e tem confrontações próprias e independentes, designadamente confrontando do seu lado a Sul e Poente com ... e do Norte e Nascente com a via pública.
- Os Autores adquiriram a propriedade da parcela do prédio em causa por sucessão testamentária da J..., a qual, por sua vez, tinha adquirido na sequência de partilha efectuada por óbito dos seus pais a parte correspondente a uma fracção de 4/12 do prédio, vindo mais tarde a vender 2/12 desse direito.
- Os Autores, por si e seus antecessores, pelo menos desde 1973 que cuidam da parcela do prédio de forma pública, pacífica, contínua, sem qualquer oposição e na firme convicção de exercerem um direito próprio cuidam do prédio.
- Os Réus integraram aquele prédio na escritura de partilhas da herança deixada por M..., celebrada em 16.8.1997, a quem nunca pertenceu, conseguindo assim a Ré M... titular em seu nome aquela fracção no registo predial.
- Os Réus, apesar de admitirem que a parcela do prédio não lhes pertence, não regularizam a situação, razão da presente acção.
Os Réus contestaram, excepcionando a aquisição por usucapião da mencionada parcela que alegam ter sido demarcada, autonomizada, destacada e separada fisicamente do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ..., e partilhada como 2/14 do mesmo, impugnando a factualidade alegada, deduzindo pedido reconvencional e requerendo a intervenção principal provocada do lado passivo de M...
Os Autores responderam, impugnando a matéria referente à aquisição da parcela em causa por usucapião bem como a atinente ao pedido reconvencional.
Em representação da Ré M... foi citado nos termos do art.º 15, n.º 1, do C. P. Civil, então em vigor, o Ministério Público.
Foi admitida a intervenção principal passiva de M..., os quais citados nada...
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