Acórdão nº 932/13.6TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: J (…), advogado, intentou ação contra P (…), Lda., pedindo a condenação desta a pagar-lhe € 7.421,26, acrescido de IVA, e juros vencidos e vincendos até integral pagamento, a título de honorários devidos por ter patrocinado a ré no âmbito de processos tributários.
Alega, findos os referidos processos, solicitou ao legal representante da ré o pagamento pelos serviços prestados, tendo esta protelado o mesmo; só à data da entrada desta petição terminou a sua ligação profissional com a ré, tendo aguardado por tal momento para proceder judicialmente contra esta, a fim de cobrar os honorários que lhe são devidos; apesar de por diversas vezes ter interpelado a ré para proceder ao pagamento dos honorários, esta não o fez.
A ré contestou, invocando a presunção prescritiva nos termos do disposto no artigo 317.º, alínea c) do Código Civil, alegando que pagou tudo quanto lhe foi reclamado; a reclamação é de 8.4.2011 e a ré foi citada em 02.05.2013.
Realizado o julgamento, foi proferida decisão a julgar procedente a ação e a condenar a ré a pagar ao autor € 9.189,50, (nove mil, cento e oitenta e nove euros e cinquenta cêntimos), com juros de mora, à taxa de juro legal, contados a partir de 29.07.2011 até efetivo e integral pagamento.
A ré foi absolvida do pedido de condenação como litigante de má fé.
* Inconformada, a Ré recorreu e apresenta as seguintes conclusões: 1 – A Nota de Honorários de 27/07/2011 apenas foi junta aos autos em 5/06/2013, data em que a recorrente dela tomou conhecimento através do seu mandatário.
2 – O prazo previsto no art.º 317 alínea c) do C.C. inicia a sua contagem com a cessação da prestação do mandatário.
3 – Tal prestação quanto aos processos fiscais cessou em 28 de Maio de 2009.
4 – Inexiste prova nos autos de qualquer confissão tácita.
5 – Na data da entrada da acção em Juízo em Maio de 2013, mostra-se já ultrapassado o prazo previsto naquele normativo de dois anos (art.º 317 alínea c) 6 - Deve assim ser declarado o cumprimento por parte da Ré, face à prescrição provada que deve ser declarada com as consequências legais nos termos do disposto no art.º 317 alínea c) do C.C. 7 – Deve por outro lado, ser alterada a matéria dos pontos 23 a 32 dos factos provados, alterando-os para não provados, ou pelo menos referenciando que tais factos não dizem respeito à Ré recorrente, e por jamais ter sido enviada à mesma a nota de honorários referida no ponto 26.
8 – Nessa medida sendo alterados tais factos, por erro de julgamento da matéria de facto, sendo certo que a mesma apenas pode ter por base a prova documental, e assentada do legal representante da Ré, constante da acta de audiência, e nessa medida ser julgado improcedente o pedido por não provado.
9 – A aliás douta sentença violou além do mais o disposto nos art.º 317 alínea c) 312, 1157, 1158, 1161 e 1167, 406, 762 e 799 C.C.
* Não foram apresentadas contra-alegações.
* As questões a decidir são as seguintes: A reapreciação dos factos assentes sob os nº23 a 26 e 28 a 31 e verificar o funcionamento da prescrição presuntiva da dívida. * Os factos considerados provados foram estes: 1. O Autor é advogado na comarca de Pombal, fazendo da advocacia profissão habitual e lucrativa.
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O autor vive em exclusivo dos rendimentos da sua atividade profissional.
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A ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à atividade de exploração de um parque de diversão aquático, no concelho de Pombal.
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O sócio gerente da ré, (…)...
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