Acórdão nº 932/13.6TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução08 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: J (…), advogado, intentou ação contra P (…), Lda., pedindo a condenação desta a pagar-lhe € 7.421,26, acrescido de IVA, e juros vencidos e vincendos até integral pagamento, a título de honorários devidos por ter patrocinado a ré no âmbito de processos tributários.

Alega, findos os referidos processos, solicitou ao legal representante da ré o pagamento pelos serviços prestados, tendo esta protelado o mesmo; só à data da entrada desta petição terminou a sua ligação profissional com a ré, tendo aguardado por tal momento para proceder judicialmente contra esta, a fim de cobrar os honorários que lhe são devidos; apesar de por diversas vezes ter interpelado a ré para proceder ao pagamento dos honorários, esta não o fez.

A ré contestou, invocando a presunção prescritiva nos termos do disposto no artigo 317.º, alínea c) do Código Civil, alegando que pagou tudo quanto lhe foi reclamado; a reclamação é de 8.4.2011 e a ré foi citada em 02.05.2013.

Realizado o julgamento, foi proferida decisão a julgar procedente a ação e a condenar a ré a pagar ao autor € 9.189,50, (nove mil, cento e oitenta e nove euros e cinquenta cêntimos), com juros de mora, à taxa de juro legal, contados a partir de 29.07.2011 até efetivo e integral pagamento.

A ré foi absolvida do pedido de condenação como litigante de má fé.

* Inconformada, a Ré recorreu e apresenta as seguintes conclusões: 1 – A Nota de Honorários de 27/07/2011 apenas foi junta aos autos em 5/06/2013, data em que a recorrente dela tomou conhecimento através do seu mandatário.

2 – O prazo previsto no art.º 317 alínea c) do C.C. inicia a sua contagem com a cessação da prestação do mandatário.

3 – Tal prestação quanto aos processos fiscais cessou em 28 de Maio de 2009.

4 – Inexiste prova nos autos de qualquer confissão tácita.

5 – Na data da entrada da acção em Juízo em Maio de 2013, mostra-se já ultrapassado o prazo previsto naquele normativo de dois anos (art.º 317 alínea c) 6 - Deve assim ser declarado o cumprimento por parte da Ré, face à prescrição provada que deve ser declarada com as consequências legais nos termos do disposto no art.º 317 alínea c) do C.C. 7 – Deve por outro lado, ser alterada a matéria dos pontos 23 a 32 dos factos provados, alterando-os para não provados, ou pelo menos referenciando que tais factos não dizem respeito à Ré recorrente, e por jamais ter sido enviada à mesma a nota de honorários referida no ponto 26.

8 – Nessa medida sendo alterados tais factos, por erro de julgamento da matéria de facto, sendo certo que a mesma apenas pode ter por base a prova documental, e assentada do legal representante da Ré, constante da acta de audiência, e nessa medida ser julgado improcedente o pedido por não provado.

9 – A aliás douta sentença violou além do mais o disposto nos art.º 317 alínea c) 312, 1157, 1158, 1161 e 1167, 406, 762 e 799 C.C.

* Não foram apresentadas contra-alegações.

* As questões a decidir são as seguintes: A reapreciação dos factos assentes sob os nº23 a 26 e 28 a 31 e verificar o funcionamento da prescrição presuntiva da dívida. * Os factos considerados provados foram estes: 1. O Autor é advogado na comarca de Pombal, fazendo da advocacia profissão habitual e lucrativa.

  1. O autor vive em exclusivo dos rendimentos da sua atividade profissional.

  2. A ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à atividade de exploração de um parque de diversão aquático, no concelho de Pombal.

  3. O sócio gerente da ré, (…)...

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