Acórdão nº 2878/07.8TBPBL-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO M (…) e L (…) vieram por apenso à execução que contra si é movida por Lucinda Ferreira Matias, deduzir embargos de executado, alegando que ainda não cumpriram a respetiva prestação por culpa exclusiva da exequente, que deverá primeiramente cumprir a prestação em que também ela foi condenada, pedindo que se declare extinta a execução por “falta de inexequibilidade do título”, bem como a condenação da exequente como litigante de má-fé.
O juiz a quo proferiu despacho a indeferir liminarmente a oposição à execução, com fundamento em que, “estamos perante uma prestação de facto positivo sem prazo previamente fixado, ao qual não é imediatamente aplicável, sem mais, quanto aos fundamentos da oposição à execução, o artigo 729º do Código de processo Civil (…), mas antes o estatuído no artigo 875º, nº2 do CPC (…), que, ao abrigo do disposto no artigo 785º do NCPC, o executado só pode deduzir oposição com fundamento na ilegalidade do pedido da prestação por outrem ou em qualquer facto ocorrido posteriormente à citação e que, nos termos dos arts. 729º e ss., seja motivo de legitimo de oposição, sendo que “os fundamentos aí apresentados pelos executados não contendem minimamente com a ilegalidade do pedido de prestação por outrem, muito menos com factos supervenientes à citação”.
* Inconformados com tal decisão, os executados/embargantes dela interpuseram recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. No ponto 2 do requerimento executivo, a exequente alega que os executados foram condenados a manterem a vala aberta que existia junto à extrema sul do prédio, abstendo-se da prática de atos os obras que estorvem o escoamento das águas das chuvas que, provenientes do prédio da exequente aí chegam vindas de local onde se prolonga no prédio desta aquela vala.
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Da leitura deste ponto 2, deduzir-se-ia que, no prédio da exequente existia uma vala que, não tinha continuação no prédio dos ora recorrentes, motivo porque tinha de ser aberta.
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Da leitura global da Douta Sentença, a realidade é muito diferente, do que foi alegado no ponto 2.
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A leitura deste ponto, bem como dos pontos 3 e 6, distorce o teor e objecto da Douta Sentença, que serviu de título executivo.
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A Douta sentença que serviu de título executivo comporta duas decisões. Uma que condenou a exequente a repor a situação que se verificava, antes de ter arrasado a vala existente a sul dos prédios, no local onde sobre aquela edificou o muro, por forma a que as águas das chuvas provenientes do seu prédio sejam conduzidas no mesmo local, e da mesma forma através dessa vala.
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A ora exequente não repôs a situação que se verificava antes de ter arrasado a vala existente a sul dos prédios.
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No local a sul dos prédios onde existiu a vala, a exequente edificou um muro.
8- No topo sul, o muro tem a altura de 2,20m, como prova a peritagem, relatório de folhas 157 a 161 da Ação principal.
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O prédio do recorrente naquele local, está 1,70m abaixo do nível do prédio da exequente, conforme consta do referido relatório pericial.
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A outra decisão, condenou os ora recorrentes, a manterem aberta a vala que antes existia junto à extrema sul do prédio, abstendo-se da prática de actos ou obras que estorvem o escoamento das águas das chuvas que, provenientes do prédio da Reconvinte, Lucinda Ferreira Matias, aí chegam, vindas do local onde se...
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