Acórdão nº 2878/07.8TBPBL-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução22 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO M (…) e L (…) vieram por apenso à execução que contra si é movida por Lucinda Ferreira Matias, deduzir embargos de executado, alegando que ainda não cumpriram a respetiva prestação por culpa exclusiva da exequente, que deverá primeiramente cumprir a prestação em que também ela foi condenada, pedindo que se declare extinta a execução por “falta de inexequibilidade do título”, bem como a condenação da exequente como litigante de má-fé.

O juiz a quo proferiu despacho a indeferir liminarmente a oposição à execução, com fundamento em que, “estamos perante uma prestação de facto positivo sem prazo previamente fixado, ao qual não é imediatamente aplicável, sem mais, quanto aos fundamentos da oposição à execução, o artigo 729º do Código de processo Civil (…), mas antes o estatuído no artigo 875º, nº2 do CPC (…), que, ao abrigo do disposto no artigo 785º do NCPC, o executado só pode deduzir oposição com fundamento na ilegalidade do pedido da prestação por outrem ou em qualquer facto ocorrido posteriormente à citação e que, nos termos dos arts. 729º e ss., seja motivo de legitimo de oposição, sendo que “os fundamentos aí apresentados pelos executados não contendem minimamente com a ilegalidade do pedido de prestação por outrem, muito menos com factos supervenientes à citação”.

* Inconformados com tal decisão, os executados/embargantes dela interpuseram recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. No ponto 2 do requerimento executivo, a exequente alega que os executados foram condenados a manterem a vala aberta que existia junto à extrema sul do prédio, abstendo-se da prática de atos os obras que estorvem o escoamento das águas das chuvas que, provenientes do prédio da exequente aí chegam vindas de local onde se prolonga no prédio desta aquela vala.

  1. Da leitura deste ponto 2, deduzir-se-ia que, no prédio da exequente existia uma vala que, não tinha continuação no prédio dos ora recorrentes, motivo porque tinha de ser aberta.

  2. Da leitura global da Douta Sentença, a realidade é muito diferente, do que foi alegado no ponto 2.

  3. A leitura deste ponto, bem como dos pontos 3 e 6, distorce o teor e objecto da Douta Sentença, que serviu de título executivo.

  4. A Douta sentença que serviu de título executivo comporta duas decisões. Uma que condenou a exequente a repor a situação que se verificava, antes de ter arrasado a vala existente a sul dos prédios, no local onde sobre aquela edificou o muro, por forma a que as águas das chuvas provenientes do seu prédio sejam conduzidas no mesmo local, e da mesma forma através dessa vala.

  5. A ora exequente não repôs a situação que se verificava antes de ter arrasado a vala existente a sul dos prédios.

  6. No local a sul dos prédios onde existiu a vala, a exequente edificou um muro.

    8- No topo sul, o muro tem a altura de 2,20m, como prova a peritagem, relatório de folhas 157 a 161 da Ação principal.

  7. O prédio do recorrente naquele local, está 1,70m abaixo do nível do prédio da exequente, conforme consta do referido relatório pericial.

  8. A outra decisão, condenou os ora recorrentes, a manterem aberta a vala que antes existia junto à extrema sul do prédio, abstendo-se da prática de actos ou obras que estorvem o escoamento das águas das chuvas que, provenientes do prédio da Reconvinte, Lucinda Ferreira Matias, aí chegam, vindas do local onde se...

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